Decreto-Lei n.º 100/81 — Adita um n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio (explorações agrícolas com montados de sobro)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita um n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio (explorações agrícolas com montados de sobro)

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de 6 de Maio

Por força do estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio, compete ao Instituto dos Produtos Florestais proceder à distribuição pelos diversos beneficiários do produto da venda da cortiça amadia proveniente de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados.

Tal distribuição, sujeita como está ao cumprimento de determinados trâmites legais, reveste-se de natural morosidade, o que faz com que as verbas destinadas às direcções regionais de agricultura não sejam postas à sua disposição com a brevidade que as acções de estruturação fundiária exigiriam.

Justifica-se, assim, a adopção de um sistema que permita àquelas direcções regionais disporem, tão cedo quanto possível, das verbas que afinal lhes serão destinadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado um n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio, com a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderá ser determinado que o Instituto dos Produtos Florestais coloque à disposição das direcções regionais da agricultura, por conta das verbas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as quantias fixadas no mesmo despacho conjunto, até ao montante dos valores estimados para as mencionadas verbas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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