Decreto-Lei n.º 101/81 — Uniformiza o processo de revisão e apreciação de projectos de obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impliquem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Uniformiza o processo de revisão e apreciação de projectos de obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impliquem o estudo integrado de estradas e obras de arte
de 6 de Maio
Considerando a necessidade de se uniformizar o processo de revisão e apreciação de projectos de obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impliquem o estudo integrado de estradas e obras de arte:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os projectos de obras públicas rodoviárias que envolvam o estudo integrado de estradas e de obras de arte, cuja natureza não justifique a sua individualização, poderão ser submetidos ao parecer de uma comissão nomeada pelo presidente da JAE e constituída pelo vice-presidente deste organismo e por dois técnicos de especialidades adequadas que não tenham interferido na elaboração do projecto, para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36353, de 17 de Junho de 1947, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/70, de 13 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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