Portaria n.º 1063/81 — Altera o quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 1981-12-16
Última atualização 1984-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-01-19, Portaria n.º 35/84 — Altera o quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e …

Altera o quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, face ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e de acordo com a Portaria n.º 321/80, de 7 de Junho, que o quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de Maio, passe a ter a seguinte composição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/28800/32763276.pdf))

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 26 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).