Despacho Normativo n.º 107/81 — Fixa o preço da ervilha verde em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-03-20, Despacho Normativo n.º 32/82 — Revoga o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril (fix…
Fixa o preço da ervilha verde em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento durante a campanha de 1980-1981
No presente despacho fixam-se os preços da ervilha verde, em grão, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento, tendo em atenção o seu índice tenderométrico.
Este sistema tem revelado aspectos bastante positivos, quer na valorização do produto quer para o fomento da sua qualidade.
À semelhança de anos anteriores, os preços agora fixados atenderam aos custos reais, em condições normais de produção, tendo sido previamente objecto de auscultação junto de representantes de agricultores e de industriais.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3 da Portaria n.º 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - Os preços da ervilha verde, em grão, a granel, em boas condições sanitárias e sem impurezas, a fornecer à indústria transformadora, à porta de fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, são os seguintes:
Ervilha de índice até 115 - 20$00;
Ervilha de índice de 116 a 130 - 17$50;
Ervilha de índice de 131 a 145 - 15$00;
Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.
2 - Aos preços referidos no n.º 1 poderá ser acrescida uma bonificação para transporte até $50 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.
3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.
2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços do MAP arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.
2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda a associação de agricultores a que pertença.
3 - A Junta Nacional das Frutas divulgará recomendações práticas para a execução das operações de amostragem e classificação, tendo em vista a sua uniformização.
3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 114/80, de 20 de Março.
5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, 11 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
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