Decreto-Lei n.º 107/81 — Autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-14
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América

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de 14 de Maio

Pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, ficou o Governo autorizado a contrair empréstimos externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares, mediante condições a fixar por decreto-lei.

No prosseguimento desta autorização foram desenvolvidos contactos com um conjunto de bancos internacionais, que tomarão firme numa única operação a totalidade do montante autorizado pela Assembleia da República, tendo-se já estabelecido um acordo básico com esses bancos quanto às condições essenciais deste empréstimo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, o Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ficha técnica

Montante - 500 milhões de dólares dos EUA.

Prazo - Oito anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo.

Taxa de juro - 1/2% acima da Libor para três ou seis meses a vigorar nos seis primeiros anos do contrato e 3/8% acima da Libor para três ou seis meses para o restante período.

Amortização - Em 7 prestações semestrais, constantes e sucessivas, tendo a primeira lugar sessenta meses após a assinatura do contrato de empréstimo.

Prazo de utilização - Cento e oitenta dias após a assinatura do contrato de empréstimo.

Comissões:

Commitment fee - 1/2% sobre os montantes do empréstimo não desembolsados, a vencer a partir de sessenta dias após a assinatura do contrato de empréstimo;

Management fee - 5/8% a pagar de uma só vez dentro de trinta dias após a assinatura do contrato ou na data da primeira utilização do empréstimo, se esta ocorrer antes;

Agency fee - 15000 dólares dos EUA por ano.

Outras despesas - As habituais neste tipo de empréstimo.

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