Portaria n.º 1072/81 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura Paisagista ministrado no Instituto Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 1981-12-17
Última atualização 1986-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-09-29, Portaria n.º 562/86 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Sup…

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura Paisagista ministrado no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa

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de 17 de Dezembro

Tendo em vista o disposto nas Portarias n.os 634/79, de 30 de Novembro, e 272/81, de 16 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/79, de 11 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto n.º 128/81, de 21 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:

1.º

(Plano de estudos)

1 - É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura Paisagista ministrado no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo I a esta portaria.

2 - O plano de estudos do 1.º e 2.º anos é idêntico ao do curso de licenciatura em Agronomia ministrado no mesmo Instituto.

2.º

(Entrada em vigor)

Os 3.º, 4.º e 5.º anos do plano de estudos agora aprovado entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1981-1982.

3.º

(Regras gerais)

À licenciatura em Arquitectura Paisagista é aplicável toda a legislação em vigor para as restantes licenciaturas conferidas pelo Instituto Superior de Agronomia.

4.º

(Extinção do curso livre)

Não serão facultadas novas inscrições no curso livre de Arquitectura Paisagista a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 128/81, salvo aos alunos que já hajam obtido aprovação numa disciplina específica do curso livre.

A conclusão do curso livre será facultada até ao final do ano lectivo de 1983-1984.

5.º

(Disciplinas de opção)

O Instituto Superior de Agronomia submeterá anualmente, até 30 de Abril, à aprovação do reitor da Universidade Técnica de Lisboa o conjunto de disciplinas de opção que deverão integrar o quadro IV do anexo I, adicionando ou suprimindo disciplinas em relação às agora fixadas.

O despacho reitoral de aprovação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

6.º

(Alterações à Portaria n.º 634/74)

O n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

O Instituto Superior de Agronomia submeterá anualmente, até 30 de Abril, à aprovação do reitor da Universidade Técnica de Lisboa o conjunto de disciplinas de opção que deverão integrar os quadros IV e V do anexo III, adicionando ou suprimindo disciplinas em relação às agora fixadas.

O despacho reitoral de aprovação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação e das Universidades, 26 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro da Educação e das Universidades, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — (Planos de estudo)

Do QUADRO I ao QUADRO IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/28900/32883289.pdf))

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