Decreto Regional n.º 11/81/A — Cria na dependência do Governo Regional a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1981-07-08
Última atualização 1989-07-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 12

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1 ato modificativo · 1989-07-03, Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/A — Extingue a Empresa Regional de Parques Industri…

Cria na dependência do Governo Regional a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.»

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Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

O desenvolvimento ordenado da Região Autónoma dos Açores exige medidas de fomento industrial que não só permitam a criação de novos postos de trabalho, fixando as populações, como igualmente reestruturem e reconvertam sectores de actividade económica débil, com o adequado apoio a iniciativas empresariais válidas.

O estabelecimento de parques industriais apresenta-se como instrumento eficaz da realização desses e de outros objectivos de política industrial.

Importa avançar com o processo de industrialização regional, aliás na linha prevista no plano regional, para o que se torna necessário desenvolver, com celeridade, as infra-estruturas dos parques industriais, sem sujeição às contingentações orçamentais, impondo-se, para isso, o recurso a uma estrutura administrativa que directamente aufira das vantagens decorrentes do recurso ao crédito.

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Criação)

1 - É criada, na dependência do Governo Regional, a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P», abreviadamente designada por ERPI, E. P.

2 - A ERPI, E. P., é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO 2.º — (Objecto)

1 - A ERPI, E. P., tem como objecto principal a organização, instalação e gestão dos parques e loteamentos industriais.

2 - A ERPI, E. P., poderá ainda exercer outras actividades que estejam em conexão com o seu objecto principal.

ARTIGO 3.º — (Competência)

Para a prossecução do seu objecto, competirá, designadamente, à ERPI, E. P.:

a)

Promover a realização de estudos e projectos necessários à criação de parques e loteamentos industriais;

b)

Apreciar e aprovar os projectos de edifícios e instalações industriais;

c)

Assegurar a execução das obras previstas nos projectos dos parques;

d)

Adquirir os terrenos necessários aos fins previstos na alínea anterior e proceder às operações de loteamento;

e)

Administrar os empreendimentos a seu cargo;

f)

Ceder instalações e serviços às empresas que pretendam estabelecer-se nas suas áreas de intervenção;

g)

Realizar estudos pré-projectos, sondar e interessar as empresas públicas e privadas pela sua concretização;

h)

Garantir a convergência de acções com o sistema bancário com vista a concretizar as intenções empresariais.

ARTIGO 4.º — (Órgãos da empresa)

São órgãos da ERPI, E. P.:

a)

O conselho geral;

b)

O conselho de gerência;

c)

A comissão de fiscalização.

ARTIGO 5.º — (Conselho geral)

O conselho geral é constituído, em número máximo de dez, por representantes das secretarias regionais interessadas, dos trabalhadores da empresa, dos municípios da respectiva área abrangida pelo parque e de organismos ou entidades ligadas à actividade desenvolvida pela mesma.

ARTIGO 6.º — (Conselho de gerência)

O conselho de gerência é composto por três gestores nomeados pelo Governo, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sendo um deles o presidente.

ARTIGO 7.º — (Comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos, sendo um deles o presidente, e por dois suplentes nomeados pelo Governo, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - Dois dos membros efectivos e um suplente são designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e os restantes indicados pelos trabalhadores da ERPI, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da recepção da notificação que lhes for dirigida pelo Secretário Regional da tutela.

3 - Se os trabalhadores não fizerem a sua indicação no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.

ARTIGO 8.º — (Mandato)

1 - O mandato dos membros dos órgãos da ERPI, E. P., é de três anos, renovável.

2 - Os membros nomeados em substituição de outros manter-se-ão em funções até à data em que terminar o mandato dos substituídos.

ARTIGO 9.º — (Tutela)

1 - Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a ERPI, E. P., são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Sempre que se torne necessária a autorização ou aprovação de outros Secretários Regionais para actos da empresa, competirá ao Secretário Regional da tutela providenciar pela sua obtenção.

ARTIGO 10.º — (Capital estatutário)

O capital estatutário da ERPI, E. P., será fixado no respectivo estatuto e modificado, se necessário, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, que se aplicará também no respeitante às suas alterações posteriores.

ARTIGO 11.º — (Regime fiscal)

A ERPI, E. P., está sujeita ao regime de tributação das empresas públicas, sendo-lhe concedidos, nos termos legais, especiais benefícios e isenções com vista à prossecução das obrigações que lhe estejam cometidas.

ARTIGO 12.º

O Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, elaborará o estatuto da ERPI, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

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