Decreto-Lei n.º 111/81 — Revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal
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Revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal
de 15 de Maio
A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, instituiu como receita dos municípios o produto de certas multas e adicionais.
No entanto, quando não tenha lugar o pagamento voluntário da multa e se proceda à sua cobrança coerciva, a receita obtida reverte sempre para o Tesouro Público, por força do § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.
Necessário é, pois, que se adapte a redacção deste preceito por forma a dar satisfação ao disposto na Lei n.º 1/79.
Opta-se ainda, dado o carácter adjectivo do conteúdo do citado § 3.º, pela sua inclusão no Código de Processo Penal, eliminando-o, pois, do Código Penal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.
Art. 2.º É acrescentado um § 2.º ao artigo 638.º do Código de Processo Penal, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 638.º
(Pagamento da multa)
...
§ 1.º (O texto do anterior § único.)
§ 2.º Da importância de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão, reverterá metade para o Tesouro Público ou para o município respectivo, quando se tratar de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para o Cofre Geral dos Tribunais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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