Decreto-Lei n.º 111/81 — Revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-15
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Maio

A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, instituiu como receita dos municípios o produto de certas multas e adicionais.

No entanto, quando não tenha lugar o pagamento voluntário da multa e se proceda à sua cobrança coerciva, a receita obtida reverte sempre para o Tesouro Público, por força do § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.

Necessário é, pois, que se adapte a redacção deste preceito por forma a dar satisfação ao disposto na Lei n.º 1/79.

Opta-se ainda, dado o carácter adjectivo do conteúdo do citado § 3.º, pela sua inclusão no Código de Processo Penal, eliminando-o, pois, do Código Penal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.

Art. 2.º É acrescentado um § 2.º ao artigo 638.º do Código de Processo Penal, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 638.º

(Pagamento da multa)

...

§ 1.º (O texto do anterior § único.)

§ 2.º Da importância de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão, reverterá metade para o Tesouro Público ou para o município respectivo, quando se tratar de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para o Cofre Geral dos Tribunais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).