Decreto n.º 112-B/81 — Desdobra em dois ramos a licenciatura em Gestão do Instituto Universitário da Beira Interior, criada pelo n.º 1 do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-06-23, Portaria n.º 504/87 — Altera o capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, que …
Desdobra em dois ramos a licenciatura em Gestão do Instituto Universitário da Beira Interior, criada pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro
de 2 de Setembro
Pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, foi criado o Instituto Universitário da Beira Interior, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, então extinto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º daquela lei, foram criados naquele Instituto os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Gestão.
Verifica-se, no entanto, a conveniência de diversificar a licenciatura em Gestão, de forma a corresponder às necessidades de desenvolvimento regional.
Sob proposta da comissão instaladora daquele Instituto e consultado o Conselho Nacional do Ensino Superior:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A licenciatura em Gestão, criada pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, no Instituto Universitário da Beira Interior, é desdobrada em dois ramos:
Gestão de Empresas;
Gestão Regional.
Art. 2.º Os planos de estudo das licenciaturas do Instituto Universitário da Beira Interior são aprovados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).