Decreto-Lei n.º 113/81 — Estabelece trâmites relativamente aos docentes colocados em 1 de Outubro de 1980 no regime de contrato plurianual ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-15
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece trâmites relativamente aos docentes colocados em 1 de Outubro de 1980 no regime de contrato plurianual ao abrigo do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro

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de 15 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, revogou os Decretos-Leis n.os 519-T1/79, de 29 de Dezembro, e 217/80, de 9 de Julho;

Considerando que por tal facto surgem obstáculos à concretização da contratação dos docentes colocados em 1 de Outubro de 1980 ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 519-T1/79:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os docentes colocados em 1 de Outubro de 1980 no regime de contrato plurianual, previsto no Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, terão a sua situação regularizada nos seguintes termos:

a)

Celebração de contrato no modelo aprovado pela Portaria n.º 971/80, de 12 de Novembro;

b)

Os contratos consideram-se celebrados por urgente conveniência de serviço, independentemente do despacho ministerial;

c)

Os diplomas de provimento dos contratos serão submetidos a visto do Tribunal de Contas no regime previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, contando-se o início dos prazos referidos nos seus n.os 1 e 2 da data da entrada em vigor deste diploma;

d)

O contrato produzirá efeitos desde a data do início efectivo das funções pelo docente até 30 de Setembro de 1982.

2 - Aos contratos referidos no número anterior será aposto um adicional donde conste:

a)

Que o regime do contrato passa a ser o estabelecido no Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro;

b)

Que as partes se obrigam a cumprir o disposto nos artigos 20.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 580/80.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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