Decreto-Lei n.º 114/81 — Transfere do Ministro da Habitação e Obras Públicas para o Ministro dos Assuntos Sociais a competência para assegurar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Transfere do Ministro da Habitação e Obras Públicas para o Ministro dos Assuntos Sociais a competência para assegurar os meios necessários à rápida entrada em funcionamento do novo Hospital Central de Coimbra
de 15 de Maio
O Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, criou o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra, ao qual atribuiu a função de assegurar, sob a direcção de um conselho director, todos os meios necessários à rápida concepção, execução e entrada em funcionamento do novo Hospital Central de Coimbra.
No sentido de viabilizar funcionalmente a prossecução do aludido objectivo, o Gabinete ficou na dependência directa da Presidência do Conselho, tornando-se possível, desta forma, a outorga ao Ministro da Habitação e Obras Públicas da competência para despachar os assuntos relativos à concepção, projecto e construção do edifício do novo Hospital e ao Ministro dos Assuntos Sociais da competência para despachar os assuntos relativos ao arranque de funcionamento da mesma unidade hospitalar.
Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro, que transferiu o Gabinete da Presidência do Conselho para o Ministério da Habitação e Obras Públicas, tornou-se inexequível tal esquema, por concentração na pessoa do respectivo Ministro da competência para despachar todos aqueles assuntos, o que não se afigura aceitável nem terá sido, de resto, intenção do legislador do referido diploma.
Assim sendo, torna-se necessário alterar legalmente a situação criada, o que é urgente, dado já estarem em curso trabalhos ligados ao arranque do funcionamento no novo Hospital, cujo andamento interessa não prejudicar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transferida do Ministro da Habitação e Obras Públicas para o Ministro dos Assuntos Sociais a competência para assegurar todos os meios necessários à rápida entrada em funcionamento do novo Hospital Central de Coimbra, no que respeita à actividade específica do Ministério dos Assuntos Sociais.
2 - O disposto no número anterior não afecta a permanência do Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra no Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Art. 2.º A execução das tarefas necessárias para pôr a nova unidade hospitalar em funcionamento competirá ao conselho director do Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra, o qual, para este efeito específico, terá a sua composição acrescida de quatro elementos, nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sendo um em representação dos Hospitais da Universidade de Coimbra e um em representação do Ministério da Educação e Ciência.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).