Portaria n.º 1148/81 — Fixa as novas taxas para a energia eléctrica

Tipo Portaria
Publicação 1981-12-31
Última atualização 1987-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-12-04, Portaria n.º 925-N/87 — Actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos forneci…

Fixa as novas taxas para a energia eléctrica

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de 31 de Dezembro

Face ao aumento de encargos do sector eléctrico, as receitas da Electricidade de Portugal (EDP), E P., não proporcionam os recursos indispensáveis a uma adequada taxa de autofinanciamento dos investimentos desta empresa. Tal situação a manter-se concorreria para a descapitalização da EDP, que tem de ser evitada.

A empresa fundamentou uma proposta de aumento da tarifa donde resultaria bem acréscimo médio de 25% da receita por unidade de energia vendida.

O Governo considera justificado o pedido feito, mas porque poderá dispor de outros meios de actuação e porque prossegue uma política de contenção da inflacção orientou a sua decisão no sentido do aumento não ultrapassar os 22,5%.

Dado ainda que a aplicação de adicionais resultantes de sucessivos aumentos de preço do fuelóleo têm introduzido distorções na estrutura das tarifas, o referido acréscimo médio é distribuído desigualmente pelas diferentes taxas, de modo a procurar melhorar a relação entre a taxa de potência e a de energia.

É introduzida a tarifa de muito alta tensão, adequada a grandes consumidores de energia eléctrica, e são revistas as regras de facturação de energia reactiva.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., o seguinte:

1.º Novas taxas a aplicar:

1 - Na facturação de energia eléctrica vendida pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e, por extensão, visando o objectivo da uniformização tarifária, pelos distribuidores do continente ainda não integrados naquela empresa pública, é autorizada a aplicação das taxas constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem os quadros 1 e 2 anexos à Portaria n.º 171/78, de 29 de Março, com as alterações entretanto introduzidas.

2 - Aos consumidores finais e distribuidores a quem, por força de cláusulas contratuais ainda em vigor, não é possível aplicar o sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78, de 29 de Março, sem prejuízo de poderem optar por este sistema tarifário, é autorizada a aplicação de um novo adicional de transição complementar dos autorizados anteriormente.

Assim:

a)

Para consumidores em alta tensão, finais ou distribuidores, o adicional será de 1$10 por kilowatt-hora;

b)

Para os distribuidores alimentados em média tensão, o adicional será de 1$30 por kilowatt-hora, não podendo, porém, conduzir a um preço médio anual de compra superior a 4$80;

c)

Para os consumidores finais em média tensão, o adicional será de 1$50 por kilowatt-hora.

De acordo com o n.º 4 da Portaria n.º 171/78, os consumidores finais e distribuidores referidos neste número continuam sujeitos ao adicional previsto no artigo 13.º do sistema tarifário anexo à mesma portaria, com as alterações agora introduzidas.

Por outro lado, a energia reactiva será facturada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 10.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo n.º 7.º da presente portaria.

3 - Quando os preços resultantes da aplicação do número anterior contenham fracção do centavo serão arredondados para o número inteiro de centavos imediatamente superior.

2.º Âmbito e estrutura do sistema tarifário:

A redacção do n.º 1 do artigo 1.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:

1 - O sistema tarifário é o conjunto de regras utilizadas no cálculo do preço de venda de energia eléctrica para os fornecimentos garantidos em muito alta, alta, média e baixa tensão.

3.º Níveis de tensão:

A redacção do n.º 1 do artigo 2.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:

1 - Para efeitos de aplicação do sistema tarifário consideram-se os seguintes níveis de tensão:

Baixa tensão - tensão até 1000 V;

Média tensão - tensão entre 1000 V e 60000 V, exclusive;

Alta tensão - tensão igual a 60000 V;

Muito alta tensão - tensão superior a 60000 V.

4.º Períodos tarifários:

O artigo 3.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78, com a nova redacção dada aos n.os 1 e 2 pela Portaria n.º 1122/80, de 31 de Dezembro, é completado com o seguinte n.º 5:

...

5 - Em muito alta tensão, mediante acordo escrito entre o distribuidor e o consumidor, poderão ser convencionados períodos de horas de ponta ou de vazio não respeitando os limites fixados no n.º 1 anterior. Contudo, o número de horas de ponta não poderá ser superior a 1252, por cada período de 12 meses sucessivos. A fixação de períodos tarifários flexíveis obedecerá a regras estabelecidas contratualmente.

5.º Potência a facturar em muito alta, alta e média tensão:

A epígrafe do artigo 5.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:

Potência a facturar em muito alta, alta e média tensão.

Mantém-se a redacção do artigo 5.º do sistema tarifário dada pelo n.º 3 da Portaria n.º 1122/80, de 31 de Dezembro.

6.º Energia activa a facturar:

No artigo 9.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78 é substituída a redacção do seu n.º 1 e acrescentado um n.º 4, nos seguintes termos:

1 - A energia consumida em cada posto horário será facturada aos preços indicados nos quadros n.os 1 e 2, sem limite mínimo de consumo.

Em muito alta tensão, e no âmbito do acordo previsto no n.º 5 do artigo 3.º, poderão ser estabelecidas taxas diferentes das definidas no quadro 1, calculadas a partir destas, pela aplicação de coeficientes, proporcionando um custo total de aquisição de energia eléctrica não inferior quando aplicadas a um fornecimento uniforme ao longo de 12 meses sucessivos.

...

4 - Em muito alta tensão, a energia facturada poderá ser afectada de coeficientes de perdas, superiores à unidade, característicos da subestação que alimenta o consumidor e de cada período tarifário, constantes das condições especiais do respectivo contrato de fornecimento de energia eléctrica.

7.º Energia reactiva a facturar:

No artigo 10.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78 é substituída a redacção do seu n.º 1 e acrescentados os n.os 4 e 5, nos seguintes termos:

1 - Quando a energia reactiva absorvida da rede fora das horas de vazio for superior a 60% da energia activa consumida em igual período, o excedente será facturado a um preço por kilowatt-hora igual a 30% da taxa de energia activa de horas cheias.

...

4 - A energia reactiva emitida para a rede durante as horas de vazio poderá ser facturada a um preço por kilowatt-hora igual a 30% da taxa de energia de horas de vazio.

5 - Nas entregas de energia em alta tensão e em muito alta tensão, quando a energia reactiva absorvida da rede fora das horas de vazio for inferior a 60% da energia activa consumida em igual período, a diferença, com o limite de 40%, será creditada a um preço por kilowatt-hora igual a 10% da taxa de energia de horas cheias correspondente.

8.º Tarifas diferentes das da tensão de entrega.

No artigo 12.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78, com as alterações introduzidas pelo n.º 6.º da Portaria n.º 1122/80, de 31 de Dezembro, é substituída a redacção do seu n.º 3 e acrescentado um n.º 7, nos seguintes termos:

...

3 - Mediante o pagamento da sobretaxa de potência indicada no quadro n.º 1, os consumidores alimentados em média e alta tensão poderão optar pelas regras de facturação em tensão superior à de alimentação.

As sobretaxas correspondentes ao acesso à tarifa de muito alta tensão são limites máximos, mas a adopção de valores inferiores, expressos em percentagem daqueles limites, depende de celebração de contrato aprovado pelo Secretário de Estado da Energia.

...

7 - As taxas a adoptar na facturação da energia reactiva são determinadas, conforme fixado no artigo 10.º, a partir das taxas de energia activa usadas na facturação. Porém, os limiares referidos nos n.os 1 e 5 daquele artigo a partir dos quais são calculados os montantes de energia reactiva a debitar ou creditar sofrem uma redução de 10% quando a entrega se efectua em baixa, média ou alta tensão e a facturação é feita pela tarifa de média, alta ou muito alta tensão, respectivamente, e uma redução de 20% quando a entrega é feita em média tensão e a facturação é feita pela tarifa de muito alta tensão.

9.º Correcção da tarifa:

A redacção do artigo 13.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78, modificada pela Portaria n.º 550/79, de 18 de Outubro, é substituída pela seguinte:

1 - Para fazer face às alterações do preço do fuelóleo utilizado na produção termoeléctrica, o distribuidor aplicará a todos os consumidores - com excepção dos sujeitos a contratos aprovados pelo Governo de que constem tarifas estabelecidas por períodos limitados contendo fórmulas de correcção em função dos preços dos combustíveis - um adicional A, a incorporar na taxa de energia, definido pela seguinte expressão:

A = c x (p - p(índice o)) escudos por kilowatt-hora

em que:

p é o preço ponderado do fuelóleo fornecido à EDP, em escudos por quilograma, resultante dos preços oficialmente em vigor no mês anterior àquele a que se refere a factura;

p(índice o) é o preço de referência do fuelóleo, em escudos por quilograma, que figura nos quadros n.os 1 e 2, anexos;

c é um coeficiente que assume os seguintes valores:

0,125, no caso de tarifas de muito alta, alta ou média tensão;

0,145, no caso de tarifas de baixa tensão.

2 - O valor do adicional referido no número anterior será arredondado para o número inteiro de centavos imediatamente superior, no caso dos fornecimentos de energia em baixa tensão, e será aproximado até às décimas de centavo, nos restantes casos; a sua aplicação é independente do período tarifário considerado.

10.º Início de aplicação:

Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existente, a aplicação do sistema de facturação agora autorizado far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a)

Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data desta portaria;

b)

Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data desta portaria;

c)

Nos casos em que a leitura de contador é habitualmente plurimensal, só se admite a aplicação do novo sistema de facturação aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à data desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.

QUADRO N.º 1

Tarifas da energia eléctrica

Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA (ver nota a)

(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0) = 13$50/kg)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30010/02360239.pdf))

(nota a) Para potências contratadas não superiores a 13,2 KVA, ver quadro n.º 2.

QUADRO N.º 2

Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a)

(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0)= 13$50/kg)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30010/02360239.pdf))

(nota a) Para potências contratadas superiores a 13,2 KVA, ver quadro n.º 1.

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