Decreto-Lei n.º 115/81 — Sujeita a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-05-28, Decreto-Lei n.º 154/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/…
Sujeita a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e da Madeira e destinadas à Região Autónoma dos Açores, e vice-versa
de 15 de Maio
Com a entrada em vigor da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, deixou de se exercer a inspecção fitossanitária que vinha a ser praticada quando das importações de sementes, frutos, plantas e partes de plantas provenientes do continente e da Madeira ou das trocas comerciais entre as ilhas dos Açores e que visava a protecção desta região contra a introdução de pragas e doenças.
Do mesmo modo, ficaram suspensas no continente e na Madeira as inspecções fitossanitárias realizadas sobre vegetais e produtos vegetais provenientes dos Açores.
Contudo, a protecção destas regiões não deixou de ser considerada naquela lei, em cuja base III se prevê a possibilidade de se manterem as restrições à liberdade de circulação de mercadorias indispensáveis à protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e à preservação da vida vegetal.
Esta matéria não foi regulamentada como cumpria e, por isso, deixou de haver controle na circulação dos vegetais no que se refere às matérias atrás referidas.
Dada a separação natural, bem destacada, entre estas parcelas do território nacional, as pragas e doenças que existem numa delas não se encontram, por vezes, nas outras. É o caso do escaravelho-da-batateira (Leptinotarsa decemlineata), nemátodo-dourado-da-raiz-da-batateira (Globodera rostochiensis), piolho-de-são-josé (Quadraspidiotus perniciosus) e traça-da-uva (Polychrosis botrana e Clysia ambiguella), que, até à data, não foram assinaladas na Região Autónoma dos Açores.
Daqui a necessidade de que sejam tomadas medidas capazes de evitar a sua introdução e, assim, não só defender-se a produção agrícola dos respectivos territórios, mas também manter-se a possibilidade de certificar que os produtos que foram obtidos numa região satisfazem as exigências fitossanitárias em vigor.
Nestes termos, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e da Madeira e destinadas à Região Autónoma dos Açores, e vice-versa.
2 - A inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos comerciais por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário.
3 - A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à alfândega o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária.
Art. 2.º Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e da Madeira para os Açores deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosis botrana e Clysia ambiguella.
Art. 3.º Todas as plantas e partes de plantas provenientes dos Açores e destinadas ao continente e à Madeira serão acompanhadas do certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.
Art. 4.º É proibida a exportação para os Açores de batata produzida no continente e na Madeira, bem como a reexportação de batata proveniente de países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata.
Art. 5.º Poderão ser introduzidas, por decreto regulamentar, outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças, ouvido, em todos os casos, o Governo Regional.
Art. 6.º O Governo Regional regulamentará as condições de circulação entre as ilhas do arquipélago de quaisquer plantas e partes de plantas, frutos e sementes.
Art. 7.º O Governo da República assegurará, através do Ministério da Agricultura e Pescas, o apoio técnico que for solicitado pelo Governo Regional, com vista à boa execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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