Decreto-Lei n.º 122/81 — Altera a redacção dos Decretos-Leis n.os 42/80 e 124/78, de 15 de Março e de 3 de Junho, respectivamente (bolsas de…
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Altera a redacção dos Decretos-Leis n.os 42/80 e 124/78, de 15 de Março e de 3 de Junho, respectivamente (bolsas de valores)
de 23 de Maio
Considerando que a Portaria n.º 574-A/80, de 5 de Setembro, determinou a criação, na Bolsa de Valores do Porto, de um mercado secundário de títulos, reservando às comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto a definição das normas convenientes ao regular funcionamento dos respectivos mercados;
Considerando igualmente que, através da Portaria n.º 33/81, de 14 de Janeiro, foi concedida às sociedades cujos valores sejam simultaneamente cotados nas referidas Bolsas a faculdade de publicarem, pelo menos num dos boletins de cotações, os factos e documentos a cuja publicidade estão obrigados legalmente;
Tornando-se necessário adaptar às sociedades não cotadas as regras que nessa matéria a lei prevê:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal darão obrigatoriamente publicidade, pelo menos no Boletim Oficial de Cotações de uma das Bolsas de Valores, aos seguintes factos e documentos:
Aumentos ou reduções do capital social;
Emissão de obrigações;
Resultados dos rateios e datas de pagamento das prestações de subscrição de títulos;
Troca de cautelas por títulos definitivos;
Renovação de folhas de cupões.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/78, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - As sociedades anónimas ou em comandita por acções com sede em Portugal deverão proceder à publicação, pelo menos no Boletim Oficial de Cotações de uma das Bolsas de Valores, da data a partir da qual são colocados à disposição dos respectivos accionistas os rendimentos a que tiverem direito.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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