Decreto-Lei n.º 126/81 — Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais de dívidas ao Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-05-28
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais de dívidas ao Estado

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de 28 de Maio

Não tendo sido possível, até ao momento, regularizar os atrasos nas liquidações das contribuições e impostos, impõe-se que, no ano de 1981, se mantenha a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1980, em que, através de legislação adequada, mormente o Decreto-Lei n.º 209/80, de 1 de Julho, se permitiu o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional e do imposto de capitais (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1980, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1981, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes de arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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