Decreto-Lei n.º 15/81 — Fixa as condições de transição do pessoal da extinta delegação do Instituto Nacional de Estatística na Madeira para o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-01-28
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa as condições de transição do pessoal da extinta delegação do Instituto Nacional de Estatística na Madeira para o Serviço Regional de Estatística

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de 28 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, extinguiu a delegação do Instituto Nacional de Estatística na Região Autónoma da Madeira, criando o Serviço Regional de Estatística.

Dado que o princípio estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º do referido decreto-lei, relativo à transição do pessoal da delegação extinta para os quadros regionais, se mostra demasiado rígido, não salvaguardando o direito de opção dos funcionários visados, há necessidade de decretar normas que acautelem os direitos e a vontade dos mesmos funcionários.

Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As condições de transição do pessoal da extinta delegação do Instituto Nacional de Estatística na Madeira para o Serviço Regional de Estatística passam a ser as que se indicam nos números seguintes.

2 - O pessoal da extinta delegação do Instituto Nacional de Estatística na Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado nos quadros regionais, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

3 - A integração e a colocação previstas no n.º 2 deste artigo serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros regionais deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente diploma, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.

5 - Os funcionários que venham a ser integrados nos quadros dos serviços da Região Autónoma da Madeira ao abrigo do presente diploma e que, ao aposentarem-se, pretendam fixar residência no continente manterão os direitos consignados no que se refere a transporte de pessoas e bens.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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