Resolução n.º 158/81 — Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda
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1 ato modificativo · 1982-05-25, Resolução n.º 105/82 — Prorroga até 30 de Junho de 1982 o prazo fixado no n.º 3 da Resolu…
Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda.
Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 20 de Março de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Lacticínios Luso-Serra, Lda. sede em Ladoeiro, Idanha-a-Nova, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1980, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após audição das partes interessadas, apresentar um relatório visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;
Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão, desde que lhe sejam proporcionados os apoios legalmente admitidos, nomeadamente a celebração de um contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril;
Considerando que, embora com uma situação financeira degradada, em que avulta uma situação líquida negativa da ordem dos 45000 contos, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo;
Considerando que a indústria de lacticínios não se inclui entre as reservadas ao sector público, nos termos da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1981, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda. e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/81.
2 - Incumbir a comissão administrativa de, no prazo máximo de trinta dias, convocar a assembleia geral da sociedade para eleição dos corpos sociais e alteração dos estatutos, no sentido da instituição de um órgão social de fiscalização, que vigorará enquanto se mantiverem as dívidas com aval do Estado ou à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e de cuja composição fará parte um representante a designar pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
3 - Fixar o prazo de cento e vinte dias para a sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda. apresentar à instituição bancária maior credora uma proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que desde já é reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
4 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1981.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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