Decreto-Lei n.º 160/81 — Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-11
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas)

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de 11 de Junho

Considerando que, através da redacção introduzida no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/80, de 12 de Setembro, os delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina são eleitos por períodos renováveis de dois anos escolares pelos respectivos docentes, mesmo que sejam profissionalizados não efectivos;

Considerando que igualmente os docentes dos quadros colocados ao abrigo da preferência conjugal poderão também ser eleitos, quando a sua colocação é apenas válida por um ano escolar;

Considerando que tais nomeações ferem as regras do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, e lesam legítimos interesses de terceiros;

Considerando que, por desistência de todos os respectivos profissionalizandos, os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina deixam, a partir de certo momento e por tal motivo, de acompanhar a actividade dos professores em profissionalização, não havendo assim qualquer fundamento para lhes continuar a aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, na forma que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/80, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - Os professores delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina serão eleitos por um ano escolar pelos respectivos docentes, podendo os seus mandatos ser prorrogados automaticamente por mais um ano, desde que permaneçam no mesmo estabelecimento de ensino, por efeito de concurso.

2 - Os delegados referidos no número anterior serão professores dos quadros ou profissionalizados não efectivos.

3 - Em caso de inexequibilidade do disposto nos números anteriores e desde que no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina não haja profissionalização em exercício, competirá ao conselho directivo a designação, por um ano escolar, dos professores delegados de entre os provisórios com habilitação própria colocados no respectivo estabelecimento de ensino por força de concurso, ouvidos os respectivos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina.

4 - O presidente do conselho directivo será substituído nas reuniões do conselho pedagógico, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do conselho directivo.

5 - Os representantes dos directores de turma no conselho pedagógico serão eleitos por estes últimos.

6 - É da competência dos respectivos directores-gerais de ensino a homologação da eleição dos delegados e subdelegados de grupo, subgrupo ou disciplina.

Art. 2.º Sempre que, por desistência de todos os respectivos profissionalizandos, o delegado de grupo, subgrupo ou disciplina não acompanhe a actividade dos professores em profissionalização, deixa de se lhe aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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