Decreto-Lei n.º 161/81 — Estabelece um prazo de sessenta dias para que os detentores de aparelhos de televisão não registados possam proceder ao…
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Estabelece um prazo de sessenta dias para que os detentores de aparelhos de televisão não registados possam proceder ao seu registo sem pagamento de multas, sobretaxas ou adicionais
de 11 de Junho
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., necessita, para desempenho da função social de prestação do serviço público de radiotelevisão que, em exclusivo e por lei, lhe está cometida, de dispor de meios financeiros próprios e suficientes, sob pena de se colocarem em risco os princípios constitucionais a que a sua actividade se encontra subordinada.
Ora, sendo as taxas a principal fonte de receita da empresa pública concessionária desse serviço público de radiotelevisão, é indispensável que os próprios utentes, como directos beneficiários do serviço, se vão consciencializando de que é a cada um deles que cabe providenciar pela melhoria do serviço prestado através do registo dos seus televisores e do pagamento voluntário e atempado das taxas.
Nesta perspectiva, está já em estudo uma reformulação do conceito «taxa de televisão» e da legislação vigente e a sua adequação à nova televisão por que todos ansiamos. Como primeiro passo, entendeu-se conveniente dar a todos os utentes do serviço público de televisão a possibilidade de, voluntariamente e sem qualquer acréscimo, procederem à regularização do registo dos seus televisores.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Durante o período de sessenta dias, contados da entrada em vigor do presente diploma, pode qualquer detentor de um aparelho receptor de televisão não registado que pretenda, voluntariamente, proceder ao seu registo fazê-lo directamente na RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., através de impresso adequado, à sua disposição em qualquer estação dos CTT, ou através de carta registada com aviso de recepção, na qual indique as características do aparelho e a sua identificação completa, ficando dispensado, por esse facto e desde que se trate de um primeiro registo, da prova da data da sua aquisição e do pagamento de qualquer multa, sobretaxa ou adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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