Decreto-Lei n.º 168/81 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 25 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-20
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 25 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Junho

Considerando que as normas estatutárias relativas à promoção dos oficiais das forças armadas, mormente aos postos mais elevados da hierarquia militar, não expressam especificamente a intervenção do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, não obstante a supremacia hierárquica deste, resultante do disposto nos artigos 1.º, n.os 1, 2 e 3, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto;

Atendendo a que tal intervenção se impõe, tal como, aliás, já decorre de outras disposições avulsas aos respectivos estatutos, como seja, por exemplo, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, sem prejuízo, porém, da paralela competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos;

Convindo actualizar as referidas normas estatutárias, na medida em que, desde 1977, a competência para a promoção aos postos de general e brigadeiro passou a ser exercida pelo Conselho da Revolução, conforme dispôs o Decreto-Lei n.º 385-B/77, de 13 de Setembro, ao reformular os artigos 96.º, 97.º e 98.º do Estatuto do Oficial do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 72.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 25 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

§ 1.º A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

§ 2.º A iniciativa das propostas para as promoções a que se refere o § 1.º compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.

§ 3.º Quando o entenda oportuno e conveniente, poderá também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeter a parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores a promoção aos mesmos postos de qualquer oficial que não preste serviço nos ramos, devendo sobre essa proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do respectivo ramo.

§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior do ramo a que o oficial pertence, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.

§ 5.º (O actual § 2.º deste artigo.)

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A promoção ao posto de general ou de vice-almirante, nos termos excepcionais do artigo anterior, é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

2 - A iniciativa das propostas para a promoção a que se refere o presente diploma compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.

3 - No caso de a situação ou dependência do oficial a promover ser estranha ao respectivo ramo, a competência a que se refere o número anterior pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo sobre a sua proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.

4 - A promoção prevista neste diploma far-se-á independentemente da vaga e na situação de supranumerário permanente.

Art. 3.º Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portarias dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações emergentes do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica a competência atribuída ao Conselho da Revolução, em matéria de promoções, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, este último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44-A/78, de 15 de Março.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 3 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).