Decreto-Lei n.º 172-A/81 — Insere disposições relativas às provas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-24
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Insere disposições relativas às provas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro (admissão aos cursos ministrados na Escola Naval)

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de 24 de Junho

Havendo necessidade de uniformizar os critérios de admissão nas academias militares dos ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Das provas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, poderão ser dispensados os candidatos oriundos dos estabelecimentos de ensino sob tutela do Exército, nos termos a fixar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 2.º O disposto no artigo 1.º aplica-se apenas para a admissão no ano de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

Promulgado em 22 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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