Decreto-Lei n.º 179/81 — Estabelece disposições quanto ao ingresso nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas de todo o pessoal em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-06-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece disposições quanto ao ingresso nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas de todo o pessoal em situação de licença ilimitada ou em actividade fora do quadro

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de 30 de Junho

Considerando que, aquando da criação dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, não foi prevista a integração nos mesmos do pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, se encontrava na situação de licença ilimitada, ou em actividade fora do quadro, e que pertencia aos quadros dos organismos entretanto extintos por força do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, bem como do pessoal que passou àquelas situações antes do seu ingresso nos referidos quadros únicos;

Considerando ainda que, nos termos legais, tem aquele pessoal direito ao ingresso nos seus quadros de origem:

Urge tomar medidas adequadas em ordem a permitir a sua integração nos novos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis às respectivas situações, os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas que se encontrem em situação de licença ilimitada ou em actividade fora do quadro poderão requerer a todo o tempo o seu ingresso nos quadros únicos daquele Ministério.

Art. 2.º - 1 - O ingresso do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á em categorias constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, alterado pela Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, de acordo com a legislação aplicável, nos organismos e serviços onde teria sido colocado se estivesse em efectividade de funções nos respectivos quadros.

2 - Sempre que no mapa referido no número anterior não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso nos quadros únicos verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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