Decreto-Lei n.º 189/81 — Fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-07-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório

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de 3 de Julho

Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/15000/15671568.pdf))

2 - Os cadetes e soldados-cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/15000/15671568.pdf))

Art. 2.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 3.º A actualização dos vencimentos dos militares abrangidos pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 28 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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