Decreto-Lei n.º 189-A/81 — Altera a redacção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-07-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de Julho (Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte Ciência e Cultura)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Julho

Considerando ser necessário introduzir algumas alterações e ajustamentos no texto do Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de Julho, que criou o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, tendo em conta a experiência resultante da sua execução;

Ouvidos os governos regionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, a qual terá lugar em Lisboa, em 1983, sob os auspícios do Conselho da Europa, e será subordinada ao tema «Os descobrimentos portugueses e a Europa do Renascimento».

Art. 2.º Ao Comissariado compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Incrementar e apoiar a realização de exposições cuja temática se enquadre nos objectivos gerais da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, em locais historicamente significativos quer do continente quer das regiões autónomas;

f)

Apoiar, em estreita colaboração com o Instituto Português do Livro, da Secretaria de Estado da Cultura, a edição de obras originais relacionadas com a temática da exposição ou a reedição de outras que se encontrem em depósito.

Art. 3.º O Comissariado é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.

Art. 4.º - 1 - O Comissariado é dirigido por um comissário-geral, o qual será coadjuvado, no exercício das suas funções, por um comissário-adjunto e por um número máximo de cinco comissários técnicos.

2 - ...

Art. 9.º - 1 - ...

2 - Entre os comissários técnicos incluir-se-á um representante da Região Autónoma dos Açores e outro da Região Autónoma da Madeira, nomeados pelos respectivos governos regionais.

3 - Os comissários técnicos têm direito ao vencimento correspondente a subdirector-geral.

Art. 12.º A Comissão Cultural reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo comissário-geral.

Art. 13.º Constituem a comissão executiva:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Um representante do Ministério da Educação e Ciência;

i)

...

j)

...

Art. 15.º Compete à comissão executiva:

a)

...

b)

...

c)

Emitir parecer sobre a matéria constante da alínea f) do artigo 6.º do presente diploma e elaborar a conta de gerência de acordo com o artigo 25.º

Art. 16.º - 1 - A assinatura das requisições de fundos e dos cheques deverá ser feita pelo comissário-adjunto e pelo representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - A adjudicação de obras e as despesas com a aquisição de equipamentos e serviços efectuar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

3 - As minutas de contratos e as propostas de aquisição ou de pagamentos ficam sujeitas à aprovação do membro do Governo que tem a seu cargo a tutela do Comissariado, quando envolvam encargos superiores a 200000$00.

Art. 17.º Ao Comissariado serão afectas as receitas provenientes de subsídios e outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras e bem assim as provenientes da venda de catálogos, publicações, meios áudio-visuais, reproduções de obras de arte, medalhas, bilhetes de ingresso e quaisquer outras resultantes de actividades afins da exposição.

Art. 18.º - 1 - Os trabalhos relativos ao arquivo técnico e à organização do catálogo serão da responsabilidade de técnicos qualificados, a designar pelo comissário-geral, através de qualquer das formas previstas no artigo 19.º

2 - Os técnicos referidos no número anterior serão coordenados por um comissário técnico, a nomear nos termos do artigo 10.º

Art. 19.º - 1 - O comissário-geral fica autorizado a requisitar a outros serviços pessoal que já possua a qualidade de funcionário ou agente ou a contratar outro pessoal sob a modalidade de contrato a prazo, o qual não adquirirá, por esse facto, qualquer vínculo à função pública.

2 - O regime da requisição prevista no número anterior é o seguinte:

a)

A requisição dependerá do acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e da anuência do membro do Governo de que dependa;

b)

O despacho de requisição fixará a respectiva remuneração, sendo esta suportada pelo Comissariado;

c)

O pessoal requisitado manterá o seu lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço prestado no Comissariado, podendo, no entanto, tal lugar ser provido interinamente.

3 - Ao pessoal contratado a prazo é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

4 - O Comissariado poderá contratar colaboradores para a execução de tarefas ou trabalhos específicos, cuja realização seja essencial para a exposição, os quais não adquirem a qualidade de agentes.

5 - Às despesas resultantes dos contratos celebrados nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 16.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).