Decreto Regulamentar Regional n.º 19/81/A — Define a competência do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-03-16
Última atualização 1983-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-04-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/83/A — Altera os mapas de pessoal anexos aos Decretos…

Define a competência do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas

Histórico de alterações JSON API

O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio, que estabelece a orgânica e quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social, prevê na alínea b) do artigo 22.º a existência do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas, cujas atribuições eram definidas pelo artigo 44.º do mesmo diploma.

O número de utentes do sistema de segurança social da Região, que já beneficia de prestações diferidas, e a necessidade de racionalizar o processo conducente à sua atempada atribuição e registo, assim como a assunção completa da gestão do processo das diferentes prestações diferidas por um órgão próprio do sistema de segurança social da Região, impõem uma cuidada definição da competência do referido Núcleo, que para a execução das respectivas funções recorrerá preferencialmente ao aproveitamento de pessoal dos quadros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.

Assim, e tendo em consideração o Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas, funcionando na dependência da Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias de Segurança Social, compete:

a)

Proceder à análise e processamento das prestações diferidas na Região;

b)

Promover a identificação e registo dos utentes de prestações diferidas;

c)

Organizar e manter o registo dos utentes do sistema regional de segurança social.

Art. 2.º A execução do estabelecido no artigo anterior é assegurada por uma repartição constituída por:

a)

Secção de Análise e Processamento;

b)

Secção de Identificação e Registo.

Art. 3.º O deferimento do processo de atribuição das prestações diferidas compete ao director dos Serviços de Prestações Pecuniárias de Segurança Social.

Art. 4.º O Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 5.º Sem prejuízo da eventual adopção do estatuto aplicável à função pública, é aplicado ao pessoal do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas o regime de trabalho em vigor nas instituições de previdência.

Art. 6.º É revogado o artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio.

Aprovado pelo Governo Regional em 5 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco de Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/06200/07040704.pdf))

O Presidente do Governo Regional, João Bosco de Mota Amaral. - O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).