Decreto-Lei n.º 206/81 — Fixa o prazo para a celebração de contratos de viabilização pelas cooperativas agrícolas e de actividade industrial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-07-11
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa o prazo para a celebração de contratos de viabilização pelas cooperativas agrícolas e de actividade industrial

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Julho

O Decreto-Lei n.º 155/79, de 29 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 453/79, de 17 de Novembro, vieram permitir às cooperativas agrícolas de transformação e às cooperativas de actividade industrial a celebração de contratos de viabilização desde que, para o efeito, fossem autorizadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas e dos Secretários de Estado das Finanças e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, respectivamente.

Considerando a natureza conjuntural que os contratos de viabilização revestem enquanto medida de saneamento económico-financeiro, julga-se conveniente, aliás na esteira do disposto no Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho, estabelecer um prazo limite para as empresas realizarem as operações ou diligências que lhes caiba promover com vista à celebração dos referidos contratos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar é aplicável às cooperativas agrícolas como tal reconhecidas e às cooperativas de actividade industrial que, até 30 de Setembro de 1981, solicitem aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas ou da Indústria e Energia, consoante os casos, autorização prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/79, de 29 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 453/79, de 17 de Novembro, respectivamente.

Art. 2.º Da solicitação referida no artigo anterior deverá ser enviada, simultaneamente, cópia à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

Art. 3.º Sob pena de caducidade da autorização referida no artigo 1.º, deverão as cooperativas remeter o respectivo dossier de propositura à instituição de crédito maior credora, com cópia para a Parempresa, no prazo de noventa dias a contar da data do despacho conjunto através da qual foi concedida a mencionada autorização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).