Despacho Normativo n.º 210/81 — Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da CTM -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-04-28, Despacho Normativo n.º 64/82 — Atribui uma dotação de capital à EPAL - Empresa Pública da…
Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministério das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - São aprovados os instrumentos provisionais de gestão para 1981 apresentados pela CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/18800/21252126.pdf))
3 - Tendo em vista a necessidade de limitar o investimento do sector público a um nível compatível com os objectivos estabelecidos no plano anual, o montante da FBCF efectivamente realizado não deverá, no final do corrente ano, exceder 69% do total previsto no número anterior.
4 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2, salvo quando sujeito a autorização específica dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.
5 - É atribuída uma dotação para capital estatutário no montante de 1100 milhões de escudos a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa e que será complementada oportunamente por acções de consolidação do passivo e de reavaliação do activo, conforme proposta da comissão de apreciação do ASEF.
6 - É atribuída uma dotação de capital no montante de 111 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao reembolso do crédito intercalar autorizado pelo Despacho Normativo n.º 252/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Agosto de 1980.
7 - As despesas de investimento em navios novos referidos no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 300 milhões de escudos, correspondente a cerca de 10% do custo total de um navio Panamax e dois navios porta-contentores de 200 TEU'S, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.
8 - A utilização das dotações de capital referidas nos n.os 5, 6 e 7 será feita nos termos do n.º 4 da Resolução n.º 89/81, do Conselho de Ministros.
9 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
10 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 9 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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