Decreto-Lei n.º 212/81 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho (cria a Comissão Permanente da Produção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-07-13
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

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Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho (cria a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)

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de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, criou a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate e estabeleceu no artigo 2.º a sua composição.

Por o Governo ter, entretanto, assumido nova estrutura e haver outros motivos que apontam para a conveniência de adaptar a estrutura e funcionamento da referida Comissão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — (Composição)

1 - A Comissão é composta pelos elementos a seguir indicados:

Dois pela Secretaria de Estado do Comércio, que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.

Um pela Secretaria de Estado do Tesouro;

Um pela Secretaria de Estado da Transformação e Mercados;

Um pela Secretaria de Estado da Produção;

Um pela Secretaria de Estado da Integração Europeia;

Um pelo Banco de Portugal;

Um pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

Um por cada associação de produtores de tomate da área de dominância da cultura, no máximo de três;

Um por cada associação de industriais de tomate, no máximo de três.

2 - ...

3 - ...

4 - Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão representantes de outros departamentos quando se trate de matérias a eles ligadas, designadamente no domínio energético.

5 - Na falta do presidente e do vice-presidente, os trabalhos da Comissão serão presididos por um dos representantes do sector público designado na respectiva sessão pela maioria dos presentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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