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Determina que o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, não se aplica ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias
de 16 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, foi consagrado um corpo de normas regulamentando a prestação de trabalho extraordinário pelos funcionários e agentes da Administração Pública.
Contudo, as regras agora introduzidas carecem de adequação ao especial condicionalismo do trabalho portuário, o qual justificará disciplina legal especial nesta matéria melhor adaptada às necessidades e natureza do sector, a qual se encontra em preparação.
Em particular considera-se indicado em muitos casos como solução definitiva para o problema o estabelecimento do regime de trabalho por turnos, que simultaneamente criará postos de trabalho ou possibilitará a utilização de adidos disponíveis e rentabilizará os investimentos portuários efectuados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do capítulo III do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, não são aplicáveis ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias até à entrada em vigor do regime especial de trabalho por turnos e trabalho suplementar neste sector, a aprovar no prazo de três meses.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Maio de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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