Decreto-Lei n.º 237/81 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-08-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, declarou no seu artigo 4.º, n.º 1, extintas todas as organizações estatais e paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como das actividades conexas.

Ao prever, porém, no n.º 2 daquela mesma disposição sobre a transferência da competência das organizações extintas para a Secretaria de Estado das Pescas e sobre as datas da sua efectiva extinção, deferiu ao Secretário de Estado das Pescas a competência correlativa, a efectivar-se por decreto, o que, se já então se não compadecia com as atribuições de ordem legislativa formal daquele membro do Governo, tal como resultavam da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, menos cabem hoje na actual moldura constitucional.

Considerando não ser possível já alterar-se o lapso por via da rectificação do diploma, dado o disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, e atendendo ainda ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, que passa a ser a seguinte:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - A competência das organizações extintas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a estabelecer por decreto simples dos Ministros da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, o qual determinará igualmente a data efectiva da extinção daquelas organizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).