Decreto-Lei n.º 248/81 — Autoriza o pagamento em prestações de dívidas ao Fundo de Desemprego

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-08-27
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o pagamento em prestações de dívidas ao Fundo de Desemprego

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de 27 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho, o Decreto-Lei n.º 490-D/79, de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 254/80, de 25 de Julho, vieram criar um conjunto de facilidades para pagamento das dívidas ao Fundo de Desemprego.

Tais medidas permitiram a regularização de inúmeros débitos, sem criar dificuldades de ordem financeira que viessem pôr em risco os postos de trabalho, pelo que se afigura útil conceder ainda uma última oportunidade àqueles contribuintes cuja situação perante o Fundo de Desemprego não foi entretanto regularizada.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá conceder aos contribuintes que tenham em débito quotizações e taxa de compensação pela mora à data da publicação do presente diploma o seu pagamento em prestações.

2 - O pagamento do débito global poderá ser realizado num máximo de 60 prestações mensais iguais.

3 - O pagamento em prestações deverá ser requerido pelos contribuintes no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma.

Art. 2.º - 1 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá solicitar aos contribuintes elementos para apreciação da sua situação económico-financeira.

2 - No momento da concessão das facilidades referidas no artigo anterior, será aplicada uma taxa fixa de 1% de juro de mora multiplicada pelo número de prestações concedidas, incidindo aquele juro apenas sobre as quotizações em débito.

3 - Os despachos que recaírem sobre os requerimentos referidos no n.º 3 do artigo anterior serão comunicados, por escrito, aos contribuintes e, no caso de concessão, fixarão o número e montante de prestações.

Art. 3.º - 1 - A concessão de facilidades no pagamento em prestações dos débitos ao Fundo de Desemprego será condicionada ao pagamento pontual das quotizações vincendas.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina o imediato vencimento de todas as restantes.

3 - Os contribuintes a quem tenha sido concedido o pagamento em prestações dos débitos ao Fundo de Desemprego deverão fazer prova, mensalmente, do cumprimento do plano de amortização.

Art. 4.º Competem aos serviços das regiões autónomas que têm a seu cargo a gestão do Fundo de Desemprego as atribuições referidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, respeitantes aos débitos ao Fundo de Desemprego e resultantes das relações jurídico-laborais estabelecidas naquelas regiões.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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