Portaria n.º 257-A/81 — Estabelece as normas complementares às medidas preventivas susceptíveis de diminuir os consumos de energia eléctrica

Tipo Portaria
Publicação 1981-03-11
Última atualização 1985-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1985-03-21, Portaria n.º 157/85 — Revoga a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março

Estabelece as normas complementares às medidas preventivas susceptíveis de diminuir os consumos de energia eléctrica

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Março

Em complemento das medidas preventivas susceptíveis de diminuir os consumos de energia eléctrica, determinadas pela situação hidrologicamente crítica que o País atravessa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, em conformidade com a orientação do Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981, o seguinte:

1.º Os consumos de energia eléctrica doméstica e de estabelecimentos comerciais, na parte em que excedam 90% do consumo do ano anterior, nos períodos normais entre leituras de contadores, serão facturados com um agravamento de 100%

2.º Relativamente aos novos consumidores e, excepcionalmente, nos casos em que não seja possível praticar o disposto na alínea a), o agravamento de 100% será aplicado à parte que exceder o consumo correspondente a quarenta horas de utilização mensal da potência contratada.

3.º Os primeiros consumos a serem facturados nestas condições serão os que ocorrerem a partir da primeira leitura de contadores após a publicação da presente portaria.

4.º Na facturação deverá ficar bem expressa, se necessário por documento separado, a parcela agravada do consumo de energia eléctrica.

5.º Os distribuidores de energia eléctrica comunicarão, com a máxima antecedência possível, a todos os consumidores abrangidos pela disposição acima determinada no n.º 2.º, os volumes mensais de energia, expressa em kilowatts-hora, a partir dos quais a facturação será agravada de modo a que aqueles possam controlar convenientemente os seus consumos, com base na leitura dos contadores.

6.º As receitas provenientes do agravamento da facturação previsto nos n.os 1.º e 2.º reverterão para o Fundo de Abastecimento.

7.º Por um período de seis meses após a sua cobrança, tais receitas ficarão, todavia, à ordem do Fundo de Apoio Térmico para ocorrer a necessidades de tesouraria motivadas pelo efeito da estiagem.

8.º Não serão abrangidos pelas presentes medidas os consumidores domésticos com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA que não tenham consumido mais de 240 kWh durante o ano de 1980.

9.º O fim das presentes medidas será determinado por portaria e sê-lo-á logo que a situação anormal decorrente do mau ano hidrológico se regularize.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 27 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).