Portaria n.º 259/81 — Regulamenta a utilização gratuita de transportes públicos pelos oficiais de justiça

Tipo Portaria
Publicação 1981-03-12
Última atualização 1989-03-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-03-15, Portaria n.º 215/89 — Aprova o modelo de cartão especial de identidade e livre trânsito p…

Regulamenta a utilização gratuita de transportes públicos pelos oficiais de justiça

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de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º Os oficiais de justiça são identificados por meio de cartão especial de identidade e livre trânsito de modelo anexo ao presente diploma.

2.º O cartão referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedece às características seguintes:

a)

Dimensões de 104 mm x 67 mm;

b)

Cor branca;

c)

Faixa transversal verde e vermelha;

d)

Fotografia do titular;

e)

Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários, autenticada com o selo branco do Ministério da Justiça.

3.º No verso do cartão são discriminados os direitos que a lei reconhece aos oficiais de justiça.

4.º Mediante a exibição do cartão, os oficiais de justiça podem utilizar livremente os meios de transporte públicos terrestres e fluviais, quando em serviço.

5.º Para efeitos do número anterior, consideram-se em serviço quando:

a)

Se deslocam na área da comarca;

b)

Se deslocam, fora da área da comarca, entre a sua residência e o local de trabalho ou quando realizam diligências, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.

6.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função por virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.

7.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Justiça.

8.º É revogada a Portaria n.º 52/81, de 16 de Janeiro.

Ministério da Justiça, 24 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/05900/06760676.pdf))

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