Portaria n.º 259/81 — Regulamenta a utilização gratuita de transportes públicos pelos oficiais de justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-03-15, Portaria n.º 215/89 — Aprova o modelo de cartão especial de identidade e livre trânsito p…
Regulamenta a utilização gratuita de transportes públicos pelos oficiais de justiça
de 12 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º Os oficiais de justiça são identificados por meio de cartão especial de identidade e livre trânsito de modelo anexo ao presente diploma.
2.º O cartão referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e obedece às características seguintes:
Dimensões de 104 mm x 67 mm;
Cor branca;
Faixa transversal verde e vermelha;
Fotografia do titular;
Assinatura do director-geral dos Serviços Judiciários, autenticada com o selo branco do Ministério da Justiça.
3.º No verso do cartão são discriminados os direitos que a lei reconhece aos oficiais de justiça.
4.º Mediante a exibição do cartão, os oficiais de justiça podem utilizar livremente os meios de transporte públicos terrestres e fluviais, quando em serviço.
5.º Para efeitos do número anterior, consideram-se em serviço quando:
Se deslocam na área da comarca;
Se deslocam, fora da área da comarca, entre a sua residência e o local de trabalho ou quando realizam diligências, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.
6.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários quando os seus detentores deixem de exercer a função por virtude da qual aqueles lhes hajam sido concedidos.
7.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Justiça.
8.º É revogada a Portaria n.º 52/81, de 16 de Janeiro.
Ministério da Justiça, 24 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/05900/06760676.pdf))
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