Decreto-Lei n.º 259-A/81 — Aplica aos professores já colocados ou a colocar na Direcção-Geral dos Desportos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aplica aos professores já colocados ou a colocar na Direcção-Geral dos Desportos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, o disposto no artigo 5.º do mesmo diploma
de 1 de Setembro
O regime legal a que tem estado sujeita a colocação especial de docentes na Direcção-Geral dos Desportos foi substancialmente alterado em consequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 71/81, de 7 de Abril, que operou a transferência da mesma Direcção-Geral, até então dependente do Ministério da Educação e Ciência, para o Ministério da Qualidade de Vida.
Reconhecendo-se a necessidade de proceder a uma transição gradual da situação dos docentes destacados, acautelando as expectativas dos professores envolvidos, urge criar um dispositivo legal adequado;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos professores já colocados ou a colocar na Direcção-Geral dos Desportos, do Ministério da Qualidade de Vida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, é aplicável o disposto no artigo 5.º do mesmo diploma.
Art. 2.º O regime estabelecido no artigo anterior vigorará nos anos escolares de 1981-1982 e 1982-1983, findos os quais, aos professores colocados na Direcção-Geral dos Desportos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, passa a ser aplicável o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).