Decreto Regulamentar n.º 26/81 — Actualiza os valores das prestações familiares concedidas pela segurança social

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-06-12
Última atualização 1982-05-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-05-05, Decreto Regulamentar n.º 25/82 — Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no …

Actualiza os valores das prestações familiares concedidas pela segurança social

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de 12 de Junho

Com o presente diploma procede-se à actualização dos valores das prestações familiares concedidas pela segurança social. A relevância das disposições agora aprovadas deve ser aferida em face de duas ordens de circunstâncias, que importa ter presentes.

Em primeiro lugar, trata-se da primeira vez, desde 1974, que se torna possível rever os montantes das prestações no prazo de um ano após a última actualização, a que procedeu o anterior Governo.

Em segundo lugar, e no que se refere aos montantes agora postos em vigor, há a registar que os aumentos estão, em percentagem, genericamente acima da taxa de inflação verificada.

A concretização destas medidas corresponde, assim, à assunção, na prática, do princípio da revisão anual das prestações, objectivo que se propôs o programa do Governo e que se pensa continuar a aplicar, no seguimento de uma política tendente a assegurar aos Portugueses uma protecção social mais eficaz.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 de Maio, são alterados nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:

a)

Um descendente, 350$00;

b)

Dois descendentes, 700$00;

c)

Três descendentes, 1120$00;

d)

Por cada descendente a mais, 500$00.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 700$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos líquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a)

600$00, até aos 14 anos de idade;

b)

1000$00, até aos 18 anos de idade;

c)

1400$00, até aos 24 anos de idade.

2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1800$00.

Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 4500$00.

2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 900$00.

3 - O montante do subsídio de casamento é de 4000$00.

4 - O montante do subsídio de funeral é de 5000$00.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1981.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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