Decreto-Lei n.º 261/81 — Prorroga o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho (regularização de aparelhos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorroga o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho (regularização de aparelhos de televisão)
de 3 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho, veio conceder aos detentores de aparelhos receptores de televisão não registados à data da sua publicação a possibilidade de procederem voluntariamente ao correspondente registo, dispensando-os, para tanto e desde que se tratasse de um primeiro registo, da prova da data da sua aquisição e do pagamento de qualquer multa, sobretaxa ou adicional;
E atendendo a que o prazo inicialmente concedido veio a coincidir, em grande parte, com o período de férias estivais, impossibilitando ou, pelo menos, dificultando que muitos utentes pudessem usufruir de tal benefício:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até ao dia 15 de Outubro de 1981 o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).