Portaria n.º 272/81 — Dá nova redacção ao artigo 6.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro (planos de estudos das licenciaturas…

Tipo Portaria
Publicação 1981-03-16
Última atualização 1983-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-09-30, Portaria n.º 906/83 — Altera a redacção do artigo 5.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de No…

Dá nova redacção ao artigo 6.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro (planos de estudos das licenciaturas ministradas no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Março

Tendo em vista a mais adequada resolução das situações de transição decorrentes da aplicação da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro, que fixa os planos de estudos das licenciaturas ministradas no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Tendo igualmente em vista adequar a referida portaria ao regime que vem sendo fixado para outras escolas no domínio das precedências:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/79, de 11 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º O artigo 6.º da Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º — Precedências e regime de transição

1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo Conselho Científico.

2 - Nos termos do disposto no Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, para a inscrição num determinado ano curricular é indispensável que ao aluno não falte aprovação em mais de duas disciplinas de anos anteriores.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os alunos que sigam um plano de estudos especial fixado ad hoc pelo Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico poderá determinar que a inscrição num determinado ano esteja sujeita à aprovação em todas as disciplinas de ano ou anos anteriores.

2.º O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1980-1981, inclusive.

Ministério da Educação e Ciência, 5 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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