Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A — Reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-05-02
Última atualização 1987-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional
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1 ato modificativo · 1987-04-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional …

Reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria

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O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A, de 21 de Setembro, estabeleceu a primeira orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

A experiência colhida nos dois anos da sua vigência aconselha que algumas modificações lhe sejam introduzidas, de modo a responder atempadamente às crescentes exigências dos serviços envolvidos, que se projectam sobre actividades económicas tão importantes e complexas como são as do comércio e indústria.

O presente diploma vem, pois, com o propósito de melhor adequar, através da diversificação de alguns sectores, a contextura orgânico-jurídica da Secretaria às realidades e necessidades da Região, atribuindo competências específicas e capacidade de decisão às delegações da Secretaria Regional em cada ilha, consagrando-se a descentralização que subjectiva o processo autonómico.

Nestes termos, o Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

CAPÍTULO I — Natureza, estrutura e atribuições

SECÇÃO I — Natureza e estrutura

Artigo 1.º — (Natureza)

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, adiante designada abreviadamente por SRCI ou Secretaria, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas de abastecimento e fiscalização, comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º — (Estrutura)

1 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria compreende os seguintes departamentos ou serviços:

A) Serviços de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Repartição dos Serviços Administrativos;

c)

Gabinete Técnico;

d)

Laboratório de Geociências e Tecnologia;

B) Serviços operacionais:

a)

Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;

b)

Direcção Regional da Indústria;

c)

Direcção Regional de Energia.

2 - Dependem directamente do Secretário Regional as direcções regionais e os órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio.

Artigo 3.º — (Atribuições)

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, tendo as seguintes atribuições:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todas as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo Regional nos sectores do abastecimento, fiscalização económica, comércio interno e externo, indústria e energia;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução de uma política regional de preços, orientação dos consumos e normas de defesa do consumidor;

c)

Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;

d)

Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, dentro dos limites estabelecidos na parte final da alínea anterior, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

e)

Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;

f)

Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares;

g)

Licenciar e disciplinar o exercício da actividade dos sectores comercial, industrial e energético;

h)

Exercer poderes de tutela sobre os institutos e empresas públicas que estejam na sua dependência.

CAPÍTULO II — Competência e funcionamento

SECÇÃO I — Secretário Regional

Artigo 4.º — (Competência)

1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento, fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;

b)

Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos Órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.

SECÇÃO II — Competência dos órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio

SUBSECÇÃO I — Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º — (Constituição)

1 - O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação geral em vigor.

2 - O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários de categoria não superior a segundo-oficial para prestarem apoio administrativo no Gabinete.

SUBSECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 6.º — (Natureza e competência)

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos compete, especialmente:

a)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c)

Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d)

Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

e)

Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

f)

Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;

g)

Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

h)

Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

SUBSECÇÃO III — Gabinete Técnico

Artigo 7.º — (Natureza e competência)

O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessários à definição e execução das políticas de abastecimento e fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d)

Colaborar na elaboração dos projectos e programas de desenvolvimento económico e social da Região;

e)

Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio, indústria e energia e elaborar os apuramentos necessários à utilização das mesmas informações pelos diversos serviços da Secretaria Regional;

f)

Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores do comércio, indústria e energia;

g)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;

h)

Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;

i)

Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens e serviços e a circuitos de distribuição, propondo as medidas necessárias a uma uniformização de preços na Região;

j)

Estudar a articulação da política de preços de bens e serviços com a política de salários e rendimentos;

l)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria seja interessada;

m)

Realizar ou colaborar em sindicâncias, inquéritos e instrução de processos disciplinares, quando os mesmos tenham sido superiormente determinados;

n)

Dar apoio aos serviços administrativos em assuntos referentes a gestão de pessoal.

Artigo 8.º — (Funcionamento)

1 - O Gabinete técnico será dirigido por um assessor do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Não estando preenchidos os lugares de assessor, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete Técnico um técnico superior principal ou, na falta deste, um técnico superior de 1.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

SUBSECÇÃO IV — Laboratório de Geociências e Tecnologia

Artigo 9.º — (Definição e funcionamento)

1 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia é um serviço de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico, no campo das geociências, e para apoio laboratorial aos sectores energético e industrial.

2 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia será dirigido por um director de serviços.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e havendo conveniência de serviço, a superintendência do Laboratório poderá ser delegada.

Artigo 10.º — (Competência)

1 - É da competência do Laboratório de Geociências e Tecnologia:

a)

Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica;

b)

Prestar, dentro do seu âmbito, as informações de natureza técnico-científica que lhe forem solicitadas;

c)

Realizar investigação aplicada, dirigir e colaborar na execução dos projectos que lhe forem cometidos superiormente;

d)

Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;

e)

Instalar, eventualmente com a colaboração de outros serviços especializados, uma rede de controle geoquímico, geológico e geofísico dirigida ao campo da sismologia e vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;

f)

Estudar e dar apoio às actividades geológicas na Região;

g)

Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios de química aplicada;

h)

Realizar ensaios correntes de apoio à indústria sempre que para isso seja superiormente solicitado;

i)

Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informações técnicas com interesse para os diferentes serviços da Secretaria Regional e empresas industriais ou ligadas à produção de energia;

j)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.

2 - As atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com a Universidade dos Açores e, eventualmente, com outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, nacionais e estrangeiros.

Artigo 11.º — (Órgãos)

O Laboratório de Geociências e Tecnologia terá como órgãos:

a)

O director;

b)

O conselho científico.

Artigo 12.º — (Director)

1 - O director, nomeado pelo Secretário Regional, poderá ser assessorado por coordenadores científicos em regime de consultoria, a nomear pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - O Secretário Regional poderá nomear um dos assessores para substituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

3 - As competências dos órgãos do Laboratório serão fixadas em despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 13.º — (Conselho científico)

O conselho científico é um órgão colegial consultivo constituído pelo director, que presidirá, pelos responsáveis dos departamentos científicos e técnicos e ainda por dois elementos de reconhecida competência nomeados por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 14.º — (Constituição)

O Laboratório de Geociências e Tecnologia compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Geometria e Sondagens;

b)

Departamento de Vigilância Sismovulcânica;

c)

Laboratório de Química Aplicada;

d)

Departamento de Tecnologia Aplicada;

e)

Serviços administrativos.

Artigo 15.º — (Regulamentação)

Os Departamentos e Laboratórios referidos no artigo anterior terão regulamento próprio, proposto pelo director, com a colaboração do conselho científico, e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 16.º — (Centros de acção)

1 - Por proposta do director do Laboratório de Geociências e Tecnologia e aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria poderão ser criados centros de acção em certas áreas da Região, com carácter permanente, se as actividades assim o exigirem.

2 - Na dependência hierárquica do Laboratório funcionam os centros de acção laboratoriais da Terceira, S. Jorge e Faial.

CAPÍTULO III — Funcionamento e competência dos órgãos operacionais

Artigo 17.º — (Competência dos directores regionais)

Compete aos directores regionais, designadamente:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada;

b)

Orientar, coordenar e dirigir os serviços que funcionarem na sua dependência.

SECÇÃO I — Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos

Artigo 18.º — (Competência)

Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, preços e comércio interno e externo;

b)

Estudar e propor normas gerais do comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de distribuição e comercialização;

c)

Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo das componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;

d)

Propor a realização de estudos económicos, visando, designadamente, a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;

e)

Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;

f)

Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;

g)

Promover a fiscalização da actividade comercial na Região, designadamente no respeitante à defesa da qualidade alimentar;

h)

Intervir, por meio de serviços próprios, no mercado da Região, de forma a assegurar o abastecimento de produtos básicos e impedir o aviltamento dos respectivos preços;

i)

Organizar, promover e superintender os organismos de defesa do consumidor;

j)

Propor normas de defesa do consumidor.

Artigo 19.º — (Composição)

Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos;

b)

Direcção dos Serviços de Fiscalização.

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos

Artigo 20.º — (Competência)

Compete, genericamente, à Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos:

a)

Coordenar os programas de abastecimento da Região, tendo em conta as necessidades dos consumidores em quantidades, qualidade e preços;

b)

Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;

c)

Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

d)

Pronunciar-se sobre as provisões das necessidades de consumo e medidas indispensáveis a tomar para as satisfazer, nomeadamente esquemas de compra, constituição de stocks e aquisição desses produtos;

e)

Propor a execução de acções tendentes a assegurar o abastecimento de produtos básicos, impedindo o aviltamento dos respectivos preços;

f)

Promover o escoamento dos excedentes da produção regional através dos serviços competentes: Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura e Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários;

g)

Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos;

h)

Informar e propor o licenciamento de operações de comércio externo;

i)

Propor a exportação dos bens produzidos na Região;

j)

Estudar e propor novos mercados para os produtos regionais;

l)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

SUBSECÇÃO II — Direcção dos Serviços de Fiscalização

Artigo 21.º — (Competência)

Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços de Fiscalização:

a)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções, de harmonia com os poderes transferidos para a Região pelos Decretos-Leis n.os 522/79, de 31 de Dezembro, e 126/80, de 17 de Maio;

b)

Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio interno e proceder ao levantamento dos autos que se mostrem necessários, bem como à instrução preparatória dos respectivos processos;

c)

Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;

d)

Propor o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e das demais normas cuja fiscalização lhe cabe;

e)

Informar e dar parecer sobre todas as questões de carácter económico relativas às suas atribuições e cujo estudo lhe tenha sido cometido pelo Governo Regional ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;

f)

Estudar e elaborar propostas de normalização de produtos regionais;

g)

Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

Artigo 22.º — (Composição)

A Direcção dos Serviços de Fiscalização compreende:

a)

Serviços de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar (SF/QA);

b)

Serviços de Classificação de Leite (Sercla).

Artigo 23.º — (Organização dos Serviços de Fiscalização e Qualidade Alimentar)

Os Serviços de Fiscalização e Qualidade Alimentar compreendem:

a)

Brigadas fixas nas ilhas de S. Miguel, Terceira, S. Jorge, Pico e Faial;

b)

Uma brigada móvel para apoio a todas as ilhas da Região.

Artigo 24.º — (Composição e competência dos Sercla)

Aos Serviços de Classificação de Leite incumbe essencialmente a classificação do leite, competindo-lhes:

a)

Colher amostras individuais, por produtor;

b)

Garantir que as amostras cheguem sem quaisquer alterações ao Laboratório;

c)

Fazer a lactofiltração e avaliação imediata do grau de limpeza do leite;

d)

Preencher os boletins de colheita de amostras;

e)

Elaborar os necessários relatórios da actividade;

f)

Vigiar pela forma como é separado o leite por classe de qualidade, de acordo com as listas de classificação;

g)

Zelar pelo efectivo cumprimento dos horários de funcionamento dos postos de recepção;

h)

Executar todas as provas laboratoriais, segundo o esquema analítico da classificação higiénica do leite;

i)

Fornecer diariamente à secretaria de apoio dos Sercla os resultados analíticos necessários para informação e publicação;

j)

Proceder à divulgação das práticas e medidas de higiene a observar com a utensilagem usada no manejo e transporte do leite;

l)

Remeter, após cada período de classificação, aos Serviços Veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, para efeitos de sancionamento, as listas de classificação do leite.

SECÇÃO II — Direcção Regional da Indústria

Artigo 25.º — (Competência)

Compete à Direcção Regional da Indústria:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição e controle da execução regional da política industrial;

b)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política do Governo Regional relativamente às indústrias, orientando a actividade e o progresso dos sectores e estimulando as iniciativas empresariais;

c)

Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores a ela afectos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;

d)

Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região, e proceder à competente fiscalização;

e)

Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais na Região;

f)

Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais regionais.

Artigo 26.º — (Composição)

1 - Na Direcção Regional da Indústria funcionarão os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços Industriais (DSI);

b)

Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais (DFIRN).

Artigo 27.º — (Competência da Direcção dos Serviços Industriais)

Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços Industriais:

a)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política industrial do Governo Regional e que lhe forem determinadas superiormente, orientando a actividade e estimulando o progresso do sector;

b)

Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;

c)

Propor legislação reguladora das actividades industriais na Região, de acordo com as orientações definidas superiormente;

d)

Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico das empresas industriais;

e)

Assegurar a observância das disposições legais respeitantes à instalação, alteração, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais na Região, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;

f)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

Artigo 28.º — (Competência da Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais)

Compete, genericamente, à Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais:

a)

Estudar e apresentar propostas legislativas tendentes a incentivar as actividades industriais na Região;

b)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;

c)

Organizar acções de promoção industrial inseridas na orientação da política industrial superiormente definida;

d)

Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais;

e)

Fiscalizar e propor o licenciamento das actividades industriais essencialmente baseadas na exploração dos recursos geológicos e hidrogeológicos;

f)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

SECÇÃO III — Direcção Regional de Energia

Artigo 29.º — (Âmbito)

Correm pela Direcção Regional de Energia todos os assuntos referentes à produção, transporte, distribuição e utilização das várias formas de energia, designadamente os relacionados com a electricidade e com os combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e seus derivados.

Artigo 30.º — (Competência)

Compete à Direcção Regional de Energia:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição e controle da execução da política energética regional;

b)

Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do sector energético de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;

c)

Preparar os projectos de planos de desenvolvimento económico do sector de energia e zelar pela sua execução;

d)

Inventariar, com o apoio das entidades oficiais competentes, os recursos energéticos regionais, nomeadamente os renováveis, e promover o seu aproveitamento económico;

e)

Coordenar a preparação de projectos experimentais de aplicação, na Região, de novas tecnologias utilizáveis na produção, conversão e utilização de energia e controlar a sua execução;

f)

Promover a elaboração de normas e projectos tipo relativos aos diferentes elementos da rede eléctrica, adaptados às características específicas da Região;

g)

Assegurar o intercâmbio e cooperação com entidades regionais, nacionais e estrangeiras no domínio da energia;

h)

Promover a informação dos consumidores de energia e do público em geral sobre os assuntos da sua competência;

i)

Instruir e fiscalizar os processos referentes ao sector eléctrico e aos combustíveis;

j)

Cobrar taxas, rendas, emolumentos, multas e demais receitas relativos às actividades da sua competência.

Artigo 31.º — (Composição)

Na Direcção Regional de Energia funcionam os seguintes serviços:

a)

A Direcção dos Serviços de Electricidade (DSE), compreendendo duas secções: concessões e comparticipações e licenciamento e fiscalização;

b)

A Divisão de Produção Energética e Combustíveis (DPE/C), compreendendo as secções de estatística, cálculos e estudos, licenciamentos, serviços técnicos e fiscalização.

Artigo 32.º — (Competência da Direcção dos Serviços de Electricidade)

Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços de Electricidade:

a)

Estudar e propor a regulamentação do serviço público de electricidade, bem como tarifas, e informar sobre assuntos acerca dos quais a Secretaria Regional do Comércio e Indústria tenha de tomar posição;

b)

Estudar problemas de âmbito contratual apresentados pelos consumidores, designadamente questões que surjam na aplicação do regulamento do serviço público e das tarifas;

c)

Estudar, em colaboração com a Secretaria Regional do Equipamento Social, os processos de concessão de aproveitamento hidroeléctrico e emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, procedendo ao seu licenciamento e fiscalização nas condições regulamentares;

e)

Incentivar a normalização das instalações eléctricas;

f)

Acompanhar e controlar os contratos-programas entre o Governo Regional e as concessionárias do subsector da electricidade.

Artigo 33.º — (Competência da Divisão de Produção Energética e Combustíveis)

Compete, genericamente, à Divisão de Produção Energética e Combustíveis:

a)

Elaborar os estudos necessários à definição da política energética regional;

b)

Elaborar, em contacto com as empresas sectoriais, os projectos de planos de desenvolvimento do sector de energia e colaborar no acompanhamento da sua execução;

c)

Elaborar os estudos energéticos, económicos e financeiros necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a médio e longo prazo, designadamente o balanço energético regional;

d)

Elaborar o modelo energético regional;

e)

Em colaboração com outras entidades e serviços, elaborar estudos sobre a incidência do custo da energia na actividade económica regional;

f)

Em colaboração com a DSE e outros serviços ou entidades, estudar os sistemas de tarifas, preços, taxas, rendas e incentivos relativos ao serviço público e aos produtos do sector energético;

g)

Intervir na preparação dos contratos-programas a celebrar no âmbito do sector, colaborando no acompanhamento e controle dos mesmos;

h)

Colaborar no estudo de soluções alternativas às energias convencionais com a utilização das energias renováveis;

i)

Velar pela segurança do público em tudo quanto se relacione com os combustíveis e seus derivados, sua armazenagem e manipulação, assim como com os maquinismos que os utilizem;

j)

Estudar as normas a seguir para economizar os combustíveis;

l)

Promover a execução das análises, ensaios e estudos de combustíveis, seus derivados e substitutos, assim como da sua aplicação e utilização;

m)

Colaborar com a Direcção dos Serviços de Electricidade, e a pedido desta, nas definições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações de armazenagem e utilização de combustíveis adstritas à produção de electricidade;

n)

Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações de armazenagem, distribuição e utilização de combustíveis, excepto aquelas adstritas à produção de energia eléctrica, à tracção e às embarcações, procedendo ao seu licenciamento e fiscalização nas condições regulamentares;

o)

Estudar e propor regimes de contingentes no abastecimento de combustíveis e a concessão de alvará de importação.

CAPÍTULO IV — Das delegações

Artigo 34.º — (Delegações de ilha)

A Secretaria Regional terá delegações nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial e Flores, que ficarão na dependência directa do Secretário Regional.

Artigo 35.º — (Atribuições das delegações)

São atribuições genéricas das delegações de ilha:

a)

Organizar os esquemas de abastecimento da ilha, tendo em conta as necessidades de consumo, em quantidade e qualidade, em colaboração com os Serviços do Comércio e Abastecimento;

b)

Propor medidas tendentes a superar eventuais rupturas de abastecimentos;

c)

Fiscalizar o exercício do comércio na ilha, participando à Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica as irregularidades que verificar;

d)

Receber os documentos e preparar todos os processos de licenciamento comercial, industrial e eléctrico e remetê-los às direcções regionais respectivas para parecer e despacho do Secretário Regional;

e)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas de política económica emanadas da Secretaria Regional;

f)

Colher e enviar para a Secretaria Regional todos os elementos estatísticos que se mostrarem necessários ao bom andamento dos serviços;

g)

Elaborar relatórios quinzenais sobre as actividades da delegação, estabelecendo contactos, pelo menos semanais, com a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, de modo a evitar carências e rupturas de géneros de primeira necessidade;

h)

Prosseguir os demais fins que lhes sejam superiormente determinados.

Artigo 36.º — (Nomeação dos delegados)

Os delegados de ilha são nomeados por despacho do Secretário Regional, em comissão de serviço, de entre pessoas que possuam capacidade para o exercício do cargo.

Artigo 37.º — (Competência dos delegados)

1 - Compete, designadamente, aos delegados de ilha:

a)

Orientar, coordenar e dirigir todos os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na área da respectiva delegação;

b)

Realizar todas as demais tarefas de que sejam superiormente incumbidos.

2 - Os delegados de ilha despacham directamente com o Secretário Regional, que poderá, por conveniência de serviço, delegar o despacho nos directores regionais

CAPÍTULO V — Do pessoal

SECÇÃO I — Categorias, recrutamento e provimento

Artigo 38.º — (Categorias)

O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico profissional e ou administrativo;

e)

Pessoal operário e ou auxiliar.

Artigo 39.º — (Pessoal dirigente)

1 - Os directores regionais serão providos por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Comércio e Indústria pelo período e nas condições consignadas na lei.

2 - Ao pessoal dirigente é aplicável o regime jurídico da função pública no que respeita à isenção de horário de trabalho, acumulações e incompatibilidades.

Artigo 40.º — (Outras categorias de pessoal)

1 - Às restantes categorias de pessoal serão aplicáveis, quanto ao recrutamento e provimento, as disposições legais em vigor.

2 - As funções de terceiro-oficial não prejudicam as tarefas de dactilografia que devam ser efectuadas nos diversos serviços.

Artigo 41.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)

O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Artigo 42.º — (Desenhador)

1 - O lugar de desenhador será preenchido por indivíduo com o curso geral dos liceus ou equivalente e preparação específica para as funções que irá desempenhar.

2 - O desenhador será admitido mediante prestação de provas teóricas e práticas que atestem a sua capacidade profissional.

3 - O lugar de desenhador só será preenchido se o volume e a natureza do trabalho assim o exigirem, podendo a sua admissão ser efectuada esgotadas as hipóteses em tempo de trabalho a tempo parcial, nos termos da lei, e mesmo em regime de tarefa.

Artigo 43.º — (Contrato além de quadro)

Sem prejuízo das normas sobre excedentes do pessoal, o Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.

Artigo 44.º — (Contrato de prestações de serviços)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, mediante contrato.

2 - O contrato deverá ser reduzido a escrito, fixando as condições técnicas e financeiras, prazo de duração e remuneração.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º — (Definições várias)

O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá por despacho a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.

Artigo 46.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Administração Pública.

Artigo 47.º — (Revogação de legislação anterior)

Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A, de 21 de Setembro.

Aprovado em conselho do Governo Regional em 5 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro e vencimento do pessoal a que se refere o artigo 38.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/05/10000/10261036.pdf))

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

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