Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A — Reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-04-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional …
Reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A, de 21 de Setembro, estabeleceu a primeira orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
A experiência colhida nos dois anos da sua vigência aconselha que algumas modificações lhe sejam introduzidas, de modo a responder atempadamente às crescentes exigências dos serviços envolvidos, que se projectam sobre actividades económicas tão importantes e complexas como são as do comércio e indústria.
O presente diploma vem, pois, com o propósito de melhor adequar, através da diversificação de alguns sectores, a contextura orgânico-jurídica da Secretaria às realidades e necessidades da Região, atribuindo competências específicas e capacidade de decisão às delegações da Secretaria Regional em cada ilha, consagrando-se a descentralização que subjectiva o processo autonómico.
Nestes termos, o Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I — Natureza, estrutura e atribuições
SECÇÃO I — Natureza e estrutura
Artigo 1.º — (Natureza)
A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, adiante designada abreviadamente por SRCI ou Secretaria, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas de abastecimento e fiscalização, comércio, indústria e energia.
Artigo 2.º — (Estrutura)
1 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria compreende os seguintes departamentos ou serviços:
A) Serviços de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio:
Gabinete do Secretário Regional;
Repartição dos Serviços Administrativos;
Gabinete Técnico;
Laboratório de Geociências e Tecnologia;
B) Serviços operacionais:
Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;
Direcção Regional da Indústria;
Direcção Regional de Energia.
2 - Dependem directamente do Secretário Regional as direcções regionais e os órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio.
Artigo 3.º — (Atribuições)
A Secretaria Regional do Comércio e Indústria é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, tendo as seguintes atribuições:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todas as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo Regional nos sectores do abastecimento, fiscalização económica, comércio interno e externo, indústria e energia;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução de uma política regional de preços, orientação dos consumos e normas de defesa do consumidor;
Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;
Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, dentro dos limites estabelecidos na parte final da alínea anterior, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;
Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;
Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares;
Licenciar e disciplinar o exercício da actividade dos sectores comercial, industrial e energético;
Exercer poderes de tutela sobre os institutos e empresas públicas que estejam na sua dependência.
CAPÍTULO II — Competência e funcionamento
SECÇÃO I — Secretário Regional
Artigo 4.º — (Competência)
1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento, fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;
Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
Assegurar a orientação e coordenação dos Órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.
SECÇÃO II — Competência dos órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio
SUBSECÇÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º — (Constituição)
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação geral em vigor.
2 - O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários de categoria não superior a segundo-oficial para prestarem apoio administrativo no Gabinete.
SUBSECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 6.º — (Natureza e competência)
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
2 - À Repartição dos Serviços Administrativos compete, especialmente:
Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;
Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;
Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;
Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;
Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.
3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
SUBSECÇÃO III — Gabinete Técnico
Artigo 7.º — (Natureza e competência)
O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, competindo-lhe, designadamente:
Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;
Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessários à definição e execução das políticas de abastecimento e fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
Colaborar na elaboração dos projectos e programas de desenvolvimento económico e social da Região;
Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio, indústria e energia e elaborar os apuramentos necessários à utilização das mesmas informações pelos diversos serviços da Secretaria Regional;
Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores do comércio, indústria e energia;
Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;
Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;
Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens e serviços e a circuitos de distribuição, propondo as medidas necessárias a uma uniformização de preços na Região;
Estudar a articulação da política de preços de bens e serviços com a política de salários e rendimentos;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria seja interessada;
Realizar ou colaborar em sindicâncias, inquéritos e instrução de processos disciplinares, quando os mesmos tenham sido superiormente determinados;
Dar apoio aos serviços administrativos em assuntos referentes a gestão de pessoal.
Artigo 8.º — (Funcionamento)
1 - O Gabinete técnico será dirigido por um assessor do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - Não estando preenchidos os lugares de assessor, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete Técnico um técnico superior principal ou, na falta deste, um técnico superior de 1.ª classe, quando tal se mostre indispensável.
SUBSECÇÃO IV — Laboratório de Geociências e Tecnologia
Artigo 9.º — (Definição e funcionamento)
1 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia é um serviço de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico, no campo das geociências, e para apoio laboratorial aos sectores energético e industrial.
2 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia será dirigido por um director de serviços.
3 - Por despacho do Secretário Regional, e havendo conveniência de serviço, a superintendência do Laboratório poderá ser delegada.
Artigo 10.º — (Competência)
1 - É da competência do Laboratório de Geociências e Tecnologia:
Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica;
Prestar, dentro do seu âmbito, as informações de natureza técnico-científica que lhe forem solicitadas;
Realizar investigação aplicada, dirigir e colaborar na execução dos projectos que lhe forem cometidos superiormente;
Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;
Instalar, eventualmente com a colaboração de outros serviços especializados, uma rede de controle geoquímico, geológico e geofísico dirigida ao campo da sismologia e vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;
Estudar e dar apoio às actividades geológicas na Região;
Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios de química aplicada;
Realizar ensaios correntes de apoio à indústria sempre que para isso seja superiormente solicitado;
Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informações técnicas com interesse para os diferentes serviços da Secretaria Regional e empresas industriais ou ligadas à produção de energia;
Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.
2 - As atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com a Universidade dos Açores e, eventualmente, com outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, nacionais e estrangeiros.
Artigo 11.º — (Órgãos)
O Laboratório de Geociências e Tecnologia terá como órgãos:
O director;
O conselho científico.
Artigo 12.º — (Director)
1 - O director, nomeado pelo Secretário Regional, poderá ser assessorado por coordenadores científicos em regime de consultoria, a nomear pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
2 - O Secretário Regional poderá nomear um dos assessores para substituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 - As competências dos órgãos do Laboratório serão fixadas em despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 13.º — (Conselho científico)
O conselho científico é um órgão colegial consultivo constituído pelo director, que presidirá, pelos responsáveis dos departamentos científicos e técnicos e ainda por dois elementos de reconhecida competência nomeados por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 14.º — (Constituição)
O Laboratório de Geociências e Tecnologia compreende os seguintes serviços:
Departamento de Geometria e Sondagens;
Departamento de Vigilância Sismovulcânica;
Laboratório de Química Aplicada;
Departamento de Tecnologia Aplicada;
Serviços administrativos.
Artigo 15.º — (Regulamentação)
Os Departamentos e Laboratórios referidos no artigo anterior terão regulamento próprio, proposto pelo director, com a colaboração do conselho científico, e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 16.º — (Centros de acção)
1 - Por proposta do director do Laboratório de Geociências e Tecnologia e aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria poderão ser criados centros de acção em certas áreas da Região, com carácter permanente, se as actividades assim o exigirem.
2 - Na dependência hierárquica do Laboratório funcionam os centros de acção laboratoriais da Terceira, S. Jorge e Faial.
CAPÍTULO III — Funcionamento e competência dos órgãos operacionais
Artigo 17.º — (Competência dos directores regionais)
Compete aos directores regionais, designadamente:
Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada;
Orientar, coordenar e dirigir os serviços que funcionarem na sua dependência.
SECÇÃO I — Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos
Artigo 18.º — (Competência)
Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:
Apoiar o Secretário Regional na promoção da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, preços e comércio interno e externo;
Estudar e propor normas gerais do comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de distribuição e comercialização;
Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo das componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;
Propor a realização de estudos económicos, visando, designadamente, a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;
Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;
Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;
Promover a fiscalização da actividade comercial na Região, designadamente no respeitante à defesa da qualidade alimentar;
Intervir, por meio de serviços próprios, no mercado da Região, de forma a assegurar o abastecimento de produtos básicos e impedir o aviltamento dos respectivos preços;
Organizar, promover e superintender os organismos de defesa do consumidor;
Propor normas de defesa do consumidor.
Artigo 19.º — (Composição)
Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:
Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos;
Direcção dos Serviços de Fiscalização.
SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos
Artigo 20.º — (Competência)
Compete, genericamente, à Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos:
Coordenar os programas de abastecimento da Região, tendo em conta as necessidades dos consumidores em quantidades, qualidade e preços;
Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;
Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;
Pronunciar-se sobre as provisões das necessidades de consumo e medidas indispensáveis a tomar para as satisfazer, nomeadamente esquemas de compra, constituição de stocks e aquisição desses produtos;
Propor a execução de acções tendentes a assegurar o abastecimento de produtos básicos, impedindo o aviltamento dos respectivos preços;
Promover o escoamento dos excedentes da produção regional através dos serviços competentes: Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura e Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários;
Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos;
Informar e propor o licenciamento de operações de comércio externo;
Propor a exportação dos bens produzidos na Região;
Estudar e propor novos mercados para os produtos regionais;
Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
SUBSECÇÃO II — Direcção dos Serviços de Fiscalização
Artigo 21.º — (Competência)
Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços de Fiscalização:
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções, de harmonia com os poderes transferidos para a Região pelos Decretos-Leis n.os 522/79, de 31 de Dezembro, e 126/80, de 17 de Maio;
Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio interno e proceder ao levantamento dos autos que se mostrem necessários, bem como à instrução preparatória dos respectivos processos;
Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;
Propor o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e das demais normas cuja fiscalização lhe cabe;
Informar e dar parecer sobre todas as questões de carácter económico relativas às suas atribuições e cujo estudo lhe tenha sido cometido pelo Governo Regional ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;
Estudar e elaborar propostas de normalização de produtos regionais;
Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
Artigo 22.º — (Composição)
A Direcção dos Serviços de Fiscalização compreende:
Serviços de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar (SF/QA);
Serviços de Classificação de Leite (Sercla).
Artigo 23.º — (Organização dos Serviços de Fiscalização e Qualidade Alimentar)
Os Serviços de Fiscalização e Qualidade Alimentar compreendem:
Brigadas fixas nas ilhas de S. Miguel, Terceira, S. Jorge, Pico e Faial;
Uma brigada móvel para apoio a todas as ilhas da Região.
Artigo 24.º — (Composição e competência dos Sercla)
Aos Serviços de Classificação de Leite incumbe essencialmente a classificação do leite, competindo-lhes:
Colher amostras individuais, por produtor;
Garantir que as amostras cheguem sem quaisquer alterações ao Laboratório;
Fazer a lactofiltração e avaliação imediata do grau de limpeza do leite;
Preencher os boletins de colheita de amostras;
Elaborar os necessários relatórios da actividade;
Vigiar pela forma como é separado o leite por classe de qualidade, de acordo com as listas de classificação;
Zelar pelo efectivo cumprimento dos horários de funcionamento dos postos de recepção;
Executar todas as provas laboratoriais, segundo o esquema analítico da classificação higiénica do leite;
Fornecer diariamente à secretaria de apoio dos Sercla os resultados analíticos necessários para informação e publicação;
Proceder à divulgação das práticas e medidas de higiene a observar com a utensilagem usada no manejo e transporte do leite;
Remeter, após cada período de classificação, aos Serviços Veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, para efeitos de sancionamento, as listas de classificação do leite.
SECÇÃO II — Direcção Regional da Indústria
Artigo 25.º — (Competência)
Compete à Direcção Regional da Indústria:
Apoiar o Secretário Regional na definição e controle da execução regional da política industrial;
Propor e executar as acções que se enquadrem na política do Governo Regional relativamente às indústrias, orientando a actividade e o progresso dos sectores e estimulando as iniciativas empresariais;
Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores a ela afectos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;
Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região, e proceder à competente fiscalização;
Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais na Região;
Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais regionais.
Artigo 26.º — (Composição)
1 - Na Direcção Regional da Indústria funcionarão os seguintes serviços:
Direcção dos Serviços Industriais (DSI);
Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais (DFIRN).
Artigo 27.º — (Competência da Direcção dos Serviços Industriais)
Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços Industriais:
Propor e executar as acções que se enquadrem na política industrial do Governo Regional e que lhe forem determinadas superiormente, orientando a actividade e estimulando o progresso do sector;
Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;
Propor legislação reguladora das actividades industriais na Região, de acordo com as orientações definidas superiormente;
Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico das empresas industriais;
Assegurar a observância das disposições legais respeitantes à instalação, alteração, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais na Região, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;
Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
Artigo 28.º — (Competência da Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais)
Compete, genericamente, à Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais:
Estudar e apresentar propostas legislativas tendentes a incentivar as actividades industriais na Região;
Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;
Organizar acções de promoção industrial inseridas na orientação da política industrial superiormente definida;
Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais;
Fiscalizar e propor o licenciamento das actividades industriais essencialmente baseadas na exploração dos recursos geológicos e hidrogeológicos;
Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
SECÇÃO III — Direcção Regional de Energia
Artigo 29.º — (Âmbito)
Correm pela Direcção Regional de Energia todos os assuntos referentes à produção, transporte, distribuição e utilização das várias formas de energia, designadamente os relacionados com a electricidade e com os combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e seus derivados.
Artigo 30.º — (Competência)
Compete à Direcção Regional de Energia:
Apoiar o Secretário Regional na definição e controle da execução da política energética regional;
Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do sector energético de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;
Preparar os projectos de planos de desenvolvimento económico do sector de energia e zelar pela sua execução;
Inventariar, com o apoio das entidades oficiais competentes, os recursos energéticos regionais, nomeadamente os renováveis, e promover o seu aproveitamento económico;
Coordenar a preparação de projectos experimentais de aplicação, na Região, de novas tecnologias utilizáveis na produção, conversão e utilização de energia e controlar a sua execução;
Promover a elaboração de normas e projectos tipo relativos aos diferentes elementos da rede eléctrica, adaptados às características específicas da Região;
Assegurar o intercâmbio e cooperação com entidades regionais, nacionais e estrangeiras no domínio da energia;
Promover a informação dos consumidores de energia e do público em geral sobre os assuntos da sua competência;
Instruir e fiscalizar os processos referentes ao sector eléctrico e aos combustíveis;
Cobrar taxas, rendas, emolumentos, multas e demais receitas relativos às actividades da sua competência.
Artigo 31.º — (Composição)
Na Direcção Regional de Energia funcionam os seguintes serviços:
A Direcção dos Serviços de Electricidade (DSE), compreendendo duas secções: concessões e comparticipações e licenciamento e fiscalização;
A Divisão de Produção Energética e Combustíveis (DPE/C), compreendendo as secções de estatística, cálculos e estudos, licenciamentos, serviços técnicos e fiscalização.
Artigo 32.º — (Competência da Direcção dos Serviços de Electricidade)
Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços de Electricidade:
Estudar e propor a regulamentação do serviço público de electricidade, bem como tarifas, e informar sobre assuntos acerca dos quais a Secretaria Regional do Comércio e Indústria tenha de tomar posição;
Estudar problemas de âmbito contratual apresentados pelos consumidores, designadamente questões que surjam na aplicação do regulamento do serviço público e das tarifas;
Estudar, em colaboração com a Secretaria Regional do Equipamento Social, os processos de concessão de aproveitamento hidroeléctrico e emitir parecer sobre os mesmos;
Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, procedendo ao seu licenciamento e fiscalização nas condições regulamentares;
Incentivar a normalização das instalações eléctricas;
Acompanhar e controlar os contratos-programas entre o Governo Regional e as concessionárias do subsector da electricidade.
Artigo 33.º — (Competência da Divisão de Produção Energética e Combustíveis)
Compete, genericamente, à Divisão de Produção Energética e Combustíveis:
Elaborar os estudos necessários à definição da política energética regional;
Elaborar, em contacto com as empresas sectoriais, os projectos de planos de desenvolvimento do sector de energia e colaborar no acompanhamento da sua execução;
Elaborar os estudos energéticos, económicos e financeiros necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a médio e longo prazo, designadamente o balanço energético regional;
Elaborar o modelo energético regional;
Em colaboração com outras entidades e serviços, elaborar estudos sobre a incidência do custo da energia na actividade económica regional;
Em colaboração com a DSE e outros serviços ou entidades, estudar os sistemas de tarifas, preços, taxas, rendas e incentivos relativos ao serviço público e aos produtos do sector energético;
Intervir na preparação dos contratos-programas a celebrar no âmbito do sector, colaborando no acompanhamento e controle dos mesmos;
Colaborar no estudo de soluções alternativas às energias convencionais com a utilização das energias renováveis;
Velar pela segurança do público em tudo quanto se relacione com os combustíveis e seus derivados, sua armazenagem e manipulação, assim como com os maquinismos que os utilizem;
Estudar as normas a seguir para economizar os combustíveis;
Promover a execução das análises, ensaios e estudos de combustíveis, seus derivados e substitutos, assim como da sua aplicação e utilização;
Colaborar com a Direcção dos Serviços de Electricidade, e a pedido desta, nas definições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações de armazenagem e utilização de combustíveis adstritas à produção de electricidade;
Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações de armazenagem, distribuição e utilização de combustíveis, excepto aquelas adstritas à produção de energia eléctrica, à tracção e às embarcações, procedendo ao seu licenciamento e fiscalização nas condições regulamentares;
Estudar e propor regimes de contingentes no abastecimento de combustíveis e a concessão de alvará de importação.
CAPÍTULO IV — Das delegações
Artigo 34.º — (Delegações de ilha)
A Secretaria Regional terá delegações nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial e Flores, que ficarão na dependência directa do Secretário Regional.
Artigo 35.º — (Atribuições das delegações)
São atribuições genéricas das delegações de ilha:
Organizar os esquemas de abastecimento da ilha, tendo em conta as necessidades de consumo, em quantidade e qualidade, em colaboração com os Serviços do Comércio e Abastecimento;
Propor medidas tendentes a superar eventuais rupturas de abastecimentos;
Fiscalizar o exercício do comércio na ilha, participando à Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica as irregularidades que verificar;
Receber os documentos e preparar todos os processos de licenciamento comercial, industrial e eléctrico e remetê-los às direcções regionais respectivas para parecer e despacho do Secretário Regional;
Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas de política económica emanadas da Secretaria Regional;
Colher e enviar para a Secretaria Regional todos os elementos estatísticos que se mostrarem necessários ao bom andamento dos serviços;
Elaborar relatórios quinzenais sobre as actividades da delegação, estabelecendo contactos, pelo menos semanais, com a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, de modo a evitar carências e rupturas de géneros de primeira necessidade;
Prosseguir os demais fins que lhes sejam superiormente determinados.
Artigo 36.º — (Nomeação dos delegados)
Os delegados de ilha são nomeados por despacho do Secretário Regional, em comissão de serviço, de entre pessoas que possuam capacidade para o exercício do cargo.
Artigo 37.º — (Competência dos delegados)
1 - Compete, designadamente, aos delegados de ilha:
Orientar, coordenar e dirigir todos os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na área da respectiva delegação;
Realizar todas as demais tarefas de que sejam superiormente incumbidos.
2 - Os delegados de ilha despacham directamente com o Secretário Regional, que poderá, por conveniência de serviço, delegar o despacho nos directores regionais
CAPÍTULO V — Do pessoal
SECÇÃO I — Categorias, recrutamento e provimento
Artigo 38.º — (Categorias)
O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico profissional e ou administrativo;
Pessoal operário e ou auxiliar.
Artigo 39.º — (Pessoal dirigente)
1 - Os directores regionais serão providos por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Comércio e Indústria pelo período e nas condições consignadas na lei.
2 - Ao pessoal dirigente é aplicável o regime jurídico da função pública no que respeita à isenção de horário de trabalho, acumulações e incompatibilidades.
Artigo 40.º — (Outras categorias de pessoal)
1 - Às restantes categorias de pessoal serão aplicáveis, quanto ao recrutamento e provimento, as disposições legais em vigor.
2 - As funções de terceiro-oficial não prejudicam as tarefas de dactilografia que devam ser efectuadas nos diversos serviços.
Artigo 41.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)
O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 42.º — (Desenhador)
1 - O lugar de desenhador será preenchido por indivíduo com o curso geral dos liceus ou equivalente e preparação específica para as funções que irá desempenhar.
2 - O desenhador será admitido mediante prestação de provas teóricas e práticas que atestem a sua capacidade profissional.
3 - O lugar de desenhador só será preenchido se o volume e a natureza do trabalho assim o exigirem, podendo a sua admissão ser efectuada esgotadas as hipóteses em tempo de trabalho a tempo parcial, nos termos da lei, e mesmo em regime de tarefa.
Artigo 43.º — (Contrato além de quadro)
Sem prejuízo das normas sobre excedentes do pessoal, o Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.
Artigo 44.º — (Contrato de prestações de serviços)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, mediante contrato.
2 - O contrato deverá ser reduzido a escrito, fixando as condições técnicas e financeiras, prazo de duração e remuneração.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º — (Definições várias)
O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá por despacho a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.
Artigo 46.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Administração Pública.
Artigo 47.º — (Revogação de legislação anterior)
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A, de 21 de Setembro.
Aprovado em conselho do Governo Regional em 5 de Fevereiro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro e vencimento do pessoal a que se refere o artigo 38.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/05/10000/10261036.pdf))
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
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