Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-04-09
Última atualização 1990-03-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Fonte DRE
artigos 69

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4 atos modificativos · 1990-03-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Ec…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A, de 2 de Maio

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Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria em vigor data de 1981 e se encontra desajustada às actuais necessidades de serviço e tarefas a seu cargo;

Considerando que a experiência dos últimos anos ditou uma redistribuição de competências entre a Secretaria Regional do Comércio e Indústria e a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:

Torna-se, assim, necessário dotar a Secretaria Regional do Comércio e Indústria com uma nova estrutura orgânica que responda às competências e atribuições que agora lhe são conferidas.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, designada abreviadamente por SRCI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende nas acções a desenvolver nas áreas de comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da SRCI:

a)

Definir, de acordo com o programa e orientação do Governo da Região, a política económica interna, as políticas comercial, industrial e energética, bem como coordenar as acções necessárias à sua execução;

b)

Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e empresas públicas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;

c)

Coordenar a actividade das delegações, sucursais, agências ou outra forma de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

d)

Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares, bem como a definição e coordenação de acções tendentes a uma política de defesa do consumidor;

e)

Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com as sectores industrial e energético;

f)

Elaborar e propor os planos de desenvolvimento para os sectores comercial, industrial e energético a integrar na orgânica do planeamento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

g)

Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:

a)

Definir e propor ao Governo Regional as políticas de comércio interno e externo, de indústria e energia, bem como fazer executar as acções necessárias à sua concretização;

b)

Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais e nos adjuntos algumas das suas competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Estrutura

1 - A SRCI compreende os seguintes serviços centrais:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI):

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio (DRC);

Direcção Regional da Indústria (DRI);

Direcção Regional de Energia (DRE);

Serviço de Inspecção Económica (SIE).

2 - Na dependência do Secretário Regional funcionam também o Gabinete de Geociências (GG) e o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

3 - São serviços externos da SRCI:

Central Leiteira de São Miguel (CLSM);

Delegações de ilha da SRCI.

SECÇÃO I — Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I — Gabinete Técnico
Artigo 5.º — Competências

1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da SRCI, competindo-lhe, em especial:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRCI;

b)

Prestar cooperação e apoio técnico às direcções regionais;

c)

Cooperar com os diferentes serviços da SRCI para materialização de uma política de gestão e concretização de projectos e objectivos;

d)

Cooperar com os serviços administrativos nos assuntos relativos à preparação e controle do orçamento e gestão de pessoal;

e)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo;

f)

Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com serviços de qualquer âmbito, nas áreas de competência da SRCI;

g)

Assegurar e garantir a articulação com serviços de qualquer âmbito para que venha a ser designado pelo Secretário Regional, nomeadamente os de planeamento regional;

h)

Elaborar os projectos de diploma solicitados pelo Secretário Regional;

i)

Propor a formação e reciclagem técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional, de acordo com as orientações das direcções regionais;

j)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRCI;

k)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e documentação técnica da SRCI.

2 - O GT será chefiado por um director de serviços nomeado por despacho do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II — Centro de Informática
Artigo 6.º — Competências

1 - O CI é o órgão de apoio técnico a toda a Secretaria Regional no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução das atribuições da SRCI, ao qual compete:

a)

Coordenar e superintender todos os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRCI;

b)

Propor a aquisição de equipamento, bem como velar pelo material existente, com vista à prossecução da sua acção;

c)

Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da Secretaria Regional nas tarefas de processamento de dados, bem como elaborar os programas necessários à execução das mesmas;

d)

Elaborar e propor, em colaboração com o GT, um plano de informatização da Secretaria Regional, bem como avaliar as necessidades de desenvolvimento informático da mesma;

e)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRCI;

f)

Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe informações e os elementos necessário à sua acção.

2 - O CI será coordenado por um técnico superior a designar por despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 7.º — Natureza

A RSA é o órgão de apoio instrumental para execução das actividades de natureza administrativa comuns a toda a Secretaria Regional, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

Artigo 8.º — Competência do chefe de repartição

1 - Compete ao chefe de repartição:

a)

Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo destacado nos diversos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

d)

Assinar a correspondência e a documentação da RSA que não sejam da competência do Secretário Regional ou do chefe de gabinete;

e)

Executar as acções que por legislação ou regulamentação lhe forem cometidas ou resultarem da decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º — Estrutura

A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Contabilidade e Património (SCP);

b)

Expediente e Pessoal (SEP).

Artigo 10.º — Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete, em especial:

a)

Zelar pela segurança e conservação do património, bem como organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro;

b)

Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional em colaboração com o GT;

c)

Assegurar o apetrechamento e fornecimento dos bens necessários para os serviços da SRCI, propondo as aquisições necessárias;

d)

Organizar os processos de liquidação de despesas previstas no orçamento.

Artigo 11.º — Secção de Expediente e Pessoal

À SEP compete, em especial:

a)

Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente dos serviços da SRCI;

b)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

c)

Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRCI;

d)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

SECÇÃO III — Direcção Regional do Comércio

Artigo 12.º — Atribuições

1 - A Direcção Regional do Comércio, abreviadamente designada por DRC, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:

a)

Executar a política comercial, tanto externa como interna, definida superiormente, bem como coordenar as acções tendentes à sua execução;

b)

Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;

c)

Regulamentar e apoiar a actividade comercial;

d)

Coordenar e orientar as acções de importação, bem como as de exportação.

2 - A DRC poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua área de actuação, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Artigo 13.º — Estrutura

1 - A DRC compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços do Comércio (DSC);

b)

Núcleo de Feiras e Certames (NFC).

2 - Na dependência directa do director regional funcionará ainda a Estação Fruteira (EF).

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços do Comércio
Artigo 14.º — Competências

À DSC compete:

a)

Apoiar o director regional em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas, nomeadamente na preparação, controle e execução do plano e respectivos programas;

b)

Elaborar e coordenar os programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;

c)

Estudar os circuitos comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e maior operacionalidade;

d)

Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas e promovendo a repressão das respectivas infracções;

e)

Garantir e assegurar a execução de providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;

f)

Realizar todas as incumbências que por lei, regulamentos ou por determinação superior lhe sejam solicitadas.

Artigo 15.º — Estrutura

A DSC compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão do Comércio Interno (DCI);

b)

Divisão do Comércio Externo (DCE).

Artigo 16.º — Divisão do Comércio Interno

À DCI compete, em especial:

a)

Apoiar e informar o director de serviços em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;

b)

Efectuar o licenciamento de actividades comercial e organizar e manter actualizado o inventário dos comerciantes existentes na Região;

c)

Elaborar estudos previsionais relativos aos quantitativos de segurança de produtos de primeira necessidade;

d)

Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais em toda a Região;

e)

Analisar o projecto de investimento na área do comércio rural, propondo as medidas de apoio mais adequadas e proceder ao acompanhamento da sua execução;

f)

Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;

g)

Realizar as demais incumbências da área específica das funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 17.º — Divisão do Comércio Externo

À DCE compete em especial:

a)

Apoiar e informar o director de serviços em tudo que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;

b)

Licenciar, autorizar e controlar as exportações e importações, pronunciando-se sobre a necessidade e conveniência das mesmas;

c)

Colaborar no escoamento dos excedentes de produção regional conjuntamente com organizações especializadas e parceiros sociais do sector;

d)

Propor medidas e acções pontuais que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;

e)

Analisar as propostas de apoio financeiro na área das exportações e proceder ao respectivo acompanhamento;

f)

Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;

g)

Realizar as demais incumbências da área específica das suas funções que lhe sejam superiormente determinadas.

SUBSECÇÃO II — Núcleo de Feiras e Certames
Artigo 18.º — Competências

Ao NFC, dependente directamente do director regional, compete;

a)

Apoiar o director regional na execução do plano de actividades desta área;

b)

Organizar o calendário de feiras e exposições regionais, nacionais e internacionais de interesse para uma representação regional;

c)

Preparar a representação da Região em feiras e exposições, com a colaboração da DCE e outros departamentos privados e governamentais;

d)

Colaborar em estudos e outros trabalhos que possam contribuir para o fomento das exportações e melhorar a apresentação dos produtos regionais mais característicos;

e)

Colaborar na organização de campanhas de publicidade e apoiar a representação de empresas regionais em exposições e feiras de reconhecido interesse;

f)

Realizar os demais trabalhos que dentro da sua especificidade sejam da sua atribuição ou superiormente determinados.

SUBSECÇÃO III — Estação Fruteira
Artigo 19.º — Competência e estrutura

1 - A EF é um serviço dependente da DRC, localizado em São Miguel, ao qual compete:

a)

Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;

b)

Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.

2 - A actividade da EF é coordenada por um funcionário do respectivo quadro, a designar por despacho do Secretário Regional, mediante proposta do director regional do Comércio.

3 - Para o exercício das suas competências nalgumas ilhas da Região, a EF disporá de armazéns, os quais dependerão funcionalmente das delegações da SRCI.

SECÇÃO IV — Direcção Regional da Indústria

Artigo 20.º — Atribuições

1 - A Direcção Regional da Indústria, abreviadamente designada por DRI, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:

a)

Propor, em conformidade com as orientações superiores, a política industrial para a Região Autónoma dos Açores;

b)

Coordenar e orientar as acções tendentes à execução da política industrial;

c)

Apoiar e promover o desenvolvimento do sector industrial, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

d)

Assegurar na Região os serviços de apoio às pequenas e médias empresas (PME), estabelecendo, para o efeito, protocolos de cooperação, nomeadamente com o IAPMEI;

e)

Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e de qualidade em vigor;

f)

Coordenar as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controle metrológico.

2 - A DRI poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua competência, que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 21.º — Estrutura

A DRI compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Industriais (DSI);

b)

Núcleo de Apoio ao Artesanato (NAA).

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços Industriais
Artigo 22.º — Competências

À DSI compete:

a)

Apoiar o director regional na definição, controle e execução do plano e respectivos programas;

b)

Propor, sugerir e executar medidas e acções que se integrem no plano de desenvolvimento industrial, colaborando com as iniciativas empresariais;

c)

Estudar e elaborar legislação normalizadora da actividade industrial, de acordo com a política superiormente definida;

d)

Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial e efectuar a respectiva fiscalização;

e)

Estudar e propor acções e medidas cujo objectivo é a melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;

f)

Organizar e manter actualizado o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e sugerir acções que permitam a sua valorização, melhorando as possibilidades e condições do seu aproveitamento;

g)

Pronunciar-se sobre as questões de natureza económica, no âmbito das suas atribuições e competências, cuja determinação seja proveniente do Governo Regional e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;

h)

Realizar estudos e elaborar propostas de definição para a caracterização dos produtos regionais;

i)

Executar e prosseguir as acções e medidas que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas da área específica das suas funções.

Artigo 23.º — Estrutura

A DSI compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial (DFLI);

b)

Divisão de Qualidade e Metrologia (DQM).

Artigo 24.º — Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial

À DFLI compete, em especial:

a)

Manter actualizado o levantamento dos recursos naturais e o cadastro das unidades existentes na Região;

b)

Licenciar e fiscalizar a actividade industrial;

c)

Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;

d)

Realizar estudos e apresentar propostas para fomento, apoio e desenvolvimento da actividade industrial na Região;

e)

Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para a modernização e desenvolvimento do sector;

f)

Organizar e promover as acções de fomento adequadas ao sector, integrando-as nas directrizes e orientações da política industrial superiormente definida;

g)

Efectuar as demais tarefas que superiormente lhe forem cometidas nas áreas da sua actuação.

Artigo 25.º — Divisão de Qualidade e Metrologia

À DQM compete, em especial:

a)

Promover a qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização e definição;

b)

Fornecer a necessária informação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação dos produtos;

c)

Assegurar a aferição dos pesos e medidas em uso na Região, bem como todas as acções de controle metrológico;

d)

Efectuar as acções que no campo específico da qualidade e metrologia lhe sejam superiormente atribuídas.

SUBSECÇÃO II — Núcleo de Apoio ao Artesanato
Artigo 26.º — Competências

Ao NAA, dependente directamente do director regional, compete:

a)

Apoiar o director regional na execução do plano de actividades desta área;

b)

Estudar e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional;

c)

Colaborar com o NFC no que se refere à participação do artesanato, designadamente em feiras e exposições;

d)

Colaborar com os serviços congéneres de outras Secretarias Regionais que também dão apoio ao artesanato, nomeadamente as do Trabalho, da Educação e Cultura e dos Transportes e Turismo;

e)

Elaborar o ficheiro regional de artesãos;

f)

Realizar os demais trabalhos que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente determinados.

SECÇÃO V — Direcção Regional de Energia

Artigo 27.º — Atribuições

1 - A Direcção Regional de Energia, abreviadamente designada por DRE, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:

a)

Propor, em conformidade com as orientações superiores, a definição da política energética para a Região Autónoma dos Açores;

b)

Coordenar e orientar as acções tendentes à execução da política energética;

c)

Apoiar e promover o desenvolvimento do sector energético, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

d)

Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade energética de acordo com as normas de segurança em vigor.

2 - A DRE poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua competência, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Artigo 28.º — Estruturas

A DRE compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Energia e Combustíveis (DEC);

b)

Divisão de Electricidade (DE).

SUBSECÇÃO I — Divisão de Energia e Combustíveis
Artigo 29.º — Competências

À DEC compete, em especial:

a)

Elaborar os estudos necessários à definição da política energética da Região;

b)

Propor, sugerir e executar medidas e acções que se integrem no Plano e colaborar com as iniciativas empresariais;

c)

Fomentar a utilização das energias renováveis como alternativa às fontes convencionais;

d)

Estudar e elaborar legislação normalizadora da actividade energética de acordo com a política superiormente definida;

e)

Pronunciar-se sobre as questões de natureza económica, no âmbito das suas atribuições e competências, cuja determinação seja proveniente do Governo Regional e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;

f)

Superintender nas condições técnicas e de segurança das instalações de armazenagem, distribuição, utilização e comercialização de combustíveis;

g)

Efectuar o licenciamento e fiscalização das instalações referidas na alínea anterior;

h)

Pronunciar-se sobre a política de abastecimento de combustíveis à Região;

i)

Executar e prosseguir as acções e medidas que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas na área específica das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Electricidade
Artigo 30.º — Competências

À DE compete, em especial:

a)

Estudar e emitir pareceres sobre a regulamentação do serviço público de electricidade, bem como tarifas e outros assuntos relativos a este sector;

b)

Estudar em colaboração com a Secretaria Regional do Equipamento Social os processos de concessão de aproveitamento hidroeléctrico e pronunciar-se sobre os mesmos;

c)

Emitir parecer sobre questões de conflito entre os consumidores e a empresa concessionária;

d)

Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, efectuando o seu licenciamento e a fiscalização das condições regulamentares;

e)

Promover a normalização das instalações eléctricas;

f)

Acompanhar e controlar os contratos-programas entre o Governo Regional e as concessionárias do subsector de electricidade;

g)

Executar todas as demais acções que lhe forem superiormente cometidas na área específica das suas funções.

SECÇÃO VI — Serviço de Inspecção Económica

Artigo 31.º — Atribuições

1 - São atribuições do SIE:

a)

Verificar o cumprimento da lei, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;

b)

Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;

c)

Colaborar com todos os serviços da SRCI ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;

d)

Estudar e dar pareceres sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições quando determinadas pelo Governo e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;

e)

Assegurar a execução das acções de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;

f)

Prosseguir e executar todas as acções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - O SIE é dirigido por um director de serviços directamente dependente do Secretário Regional.

3 - Enquanto não for estabelecido em diploma próprio o regulamento do SIE, manter-se-á em vigor o disposto no Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.

SECÇÃO VII — Gabinete de Geociências

Artigo 32.º — Atribuições

O GG é um serviço que desenvolve a sua actividade no campo das geociências, com as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção da política de aproveitamento de recursos naturais, nomeadamente os geotérmicos, formulando bases gerais que possam conduzir à aprovação de uma política regional do seu aproveitamento;

b)

Preparar e acompanhar as negociações conducentes à celebração de contratos de concessão, de prestação de serviços, ou outros, referentes à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos geotérmicos, bem como proceder ao acompanhamento e fiscalização do seu cumprimento;

c)

Estudar e dar apoio, na área da geologia, a actividades desenvolvidas na Região, bem como fornecer as informações de natureza técnico-científica que lhe foram superiormente solicitadas;

d)

Constituir com outras entidades, por determinação do Governo, associações destinadas à execução de projectos para a recuperação e exploração dos recursos geotérmicos regionais;

e)

Dar execução ao Programa Geotérmico previsto no Plano;

f)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 33.º — Estrutura

1 - O GG é dirigido por um director de serviços, nomeado pelo Secretário Regional, e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Programa Geotérmico (PG);

b)

Núcleo de Apoio Administrativo (N. A. Adm.).

2 - A execução do PG será da responsabilidade de um coordenador, que para o efeito se apoiará na estrutura do GG.

Artigo 34.º — Programa Geotérmico

1 - O PG visa, em especial:

a)

Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica, dirigindo as respectivas operações de prospecção e sondagem;

b)

Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;

c)

Obter das entidades competentes os dados sísmico-vulcânicos necessários à prossecução dos objectivos do PG;

d)

Promover a realização de estudos, na área da geologia, visando a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos naturais da Região;

e)

Realizar todas as demais tarefas, no campo da geologia, de que tenha sido superiormente incumbido.

2 - A coordenação do PG caberá a um técnico de reconhecido mérito científico e comprovada experiência nesta área, que será equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O PG compreende ainda o Núcleo de Geoelectricidade (NG), ao qual compete:

a)

Dar utilização aos recursos geotérmicos da Região, através da produção de electricidade em centrais geotérmicas, garantindo a boa condução e manutenção destas;

b)

Promover a manutenção dos equipamentos de sondagem e de todos os outros que integram o parque de equipamento do GG;

c)

Apoiar os utilizadores dos efluentes das centrais geotérmicas, de forma a conseguir-se um maior aproveitamento da energia calorífica contida nos geofluidos;

d)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbido.

4 - O coordenador do NG será equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 35.º — Assistência técnico-científica

Sempre que as circunstâncias o justifiquem e mediante despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do GG, poder-se-á recorrer a instituições ou individualidades de reconhecido mérito técnico-científico, a título de consultores permanentes ou para prestação pontual de assistência técnico-científica ao PG.

Artigo 36.º — Núcleo de Apoio Administrativo

1 - O N. A. Adm. é o serviço do GG ao qual compete exercer todas as actividades nos domínios das áreas funcionais do expediente, pessoal, arquivo, contabilidade e património.

2 - O N. A. Adm. funcionará na dependência hierárquica do director de serviços e funcional do chefe da RSA da SRCI.

SECÇÃO VIII — Laboratório de Análises e Ensaios

Artigo 37.º — Competência

1 - Compete, genericamente, ao LAE:

a)

Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle de qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios para apoio das actividades agrícolas, industriais e das ligadas ao sector da energia, nomeadamente as relacionadas com o PG;

b)

Realizar as análises fixadas por lei, designadamente nos domínios da físico-química e microbiologia;

c)

Dar apoio laboratorial à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares destinados à alimentação humana e animal, sua definição e caracterização, bem como estabelecer novos métodos de análises;

d)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.

2 - O LAE é dirigido por um director serviços e compreende os Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, sendo um dos Centros Laboratoriais dirigido por um chefe de divisão e o outro pelo director de serviços do LAE.

3 - O apoio administrativo aos Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo do LAE é assegurado pela RSA e pela Delegação da SRCI, respectivamente.

SECÇÃO IX — Serviços externos

SUBSECÇÃO I — Delegações de ilha
Artigo 38.º — Atribuições

Às delegações de ilha da SRCI compete, em especial:

a)

Executar as competências de natureza operativa da SRCI nos domínios do comércio, indústria e energia;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas de política económica emanadas da SRCI;

c)

Receber os documentos e preparar todos os processos de licenciamento ou de fomento nas áreas comercial, industrial e energética e remetê-los às direcções regionais respectivas para parecer e despacho;

d)

Fiscalizar o exercício das actividades comerciais na sua área de jurisdição, participando ao SIE as irregularidades verificadas;

e)

Fiscalizar o exercício das actividades industriais na sua área de jurisdição de acordo com as orientações da DRI;

f)

Colher e enviar para a SRCI todos os elementos estatísticas ou informativos que lhe forem solicitados ou que, pela sua natureza, se revelem de interesse para a actividade da Secretaria Regional;

g)

Propor e organizar medidas tendentes à superação de eventuais rupturas de abastecimento em colaboração com os serviços da DRC;

h)

Elaborar relatórios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas pela delegação;

i)

Executar todas as demais tarefas que superiormente lhes forem solicitadas.

Artigo 39.º — Estrutura

1 - As delegações de ilha são coordenadas por delegados de ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional, em comissão de serviço de dois anos, renováveis.

2 - O cargo de delegado poderá ser exercido a tempo inteiro ou em regime de acumulação com outras funções, sendo, neste caso, remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

3 - A SRCI terá delegações nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, que dependem directamente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II — Central Leiteira
Artigo 40.º — Atribuições

A CLSM é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que visa atingir os seguintes objectivos:

a)

Promover o abastecimento público de leite em toda a Região, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagens de longa vida;

b)

Rentabilizar o sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas da laboração e ainda através da diversificação da sua gama de produtos.

Artigo 41.º — Estrutura

1 - A CLSM é administrada por um delegado com formação adequada, a nomear, de entre os técnicos superiores da SRCI, pelo Secretário Regional.

2 - O cargo de delegado será exercido em regime de acumulação com outras funções, sendo remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e da Administração Pública.

3 - A actividade fabril e comercial da Central Leiteira de São Miguel é coordenada por um responsável técnico, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e dependendo hierarquicamente do delegado.

4 - A coordenação do funcionamento do equipamento da produção caberá a um chefe de produção, que substituirá o responsável técnico nas suas faltas e impedimentos.

5 - O chefe de produção será nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, em regime de comissão de serviços, mediante proposta do delegado.

Artigo 42.º — Competência do responsável técnico

1 - Ao responsável técnico compete, designadamente:

a)

Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais;

b)

Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar;

c)

Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria;

d)

Propor ao delegado o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis;

e)

Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira;

f)

Propor superiormente a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgados convenientes;

g)

Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios;

h)

Prospectar novos mercados;

i)

Exercer todos as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, executando-as e fazendo-as executar.

2 - Compete, ainda, ao responsável técnico prestar contas ao delegado diariamente, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos.

Artigo 43.º — Receitas

Constituem receitas da CLSM, além das inscritas no orçamento da Região:

a)

Venda de produtos;

b)

Juros e rendimentos de capital e bens próprios;

c)

Subsídios ou qualquer outras receitas inscritas no orçamento regional;

d)

Empréstimos contraídos.

e)

Quaisquer outras receitas ou donativos que lhe sejam legalmente atribuídos.

Artigo 44.º — Despesas

Constituem despesas da CLSM todos os encargos que resultem do seu funcionamento e do normal exercício da sua actividade.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 45.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal de inspecção económica;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRCI serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 46.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 47.º — Pessoal da inspecção económica

1 - As condições de provimento e de acesso do pessoal de inspecção económica far-se-á de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.

2 - O ingresso na carreira de agente fiscal faz-se na categoria de agente fiscal de 3.ª classe, que corresponde à de agente fiscal provisório.

Artigo 48.º — Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 49.º — Técnico auxiliar de BAD

As regras de ingresso e acesso da carreira de técnico auxiliar de BAD são as constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 50.º — Desenhador

1 - A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e de conhecimentos adequados, habilitação que se considera equiparada a curso de formação profissional durante dois anos contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 51.º — Secretário-recepcionista

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de secretariado e relações públicas.

3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 52.º — Técnico-adjunto de indústria

1 - A carreira de técnico-adjunto de indústria desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, 1, H e G.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 53.º — Técnico auxiliar de indústria

1 - A carreira de técnico auxiliar de indústria desenvolves-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e do curso de metalomecânica da via profissional ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 54.º — Técnico-adjunto de energia

1 - A carreira de técnico-adjunto de energia desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, I, H e G.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação mínima de Bom.

Artigo 55.º — Técnico auxiliar de energia

1 - A carreira de técnico auxiliar de energia desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e do curso de electricidade da via profissional ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa dos matérias a ministrar e as formas de avaliação.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 56.º — Operador de reprografia

1 - O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á na categoria de 3.ª classe e de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de cinco anos de serviço na categoria inferior e classificação mínima de Bom.

Artigo 57.º — Tradutor-correspondente-intérprete

O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e o curso de secretariado e relações públicas.

Artigo 58.º — Técnico auxiliar de laboratório

1 - Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório considera-se equiparada ao curso de formação técnico-profissional a habilitação constante no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, durante dois anos contados da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.

2 - O estágio a que se refere aquele artigo será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 59.º — Técnico-adjunto de geociências

1 - A carreira de técnico-adjunto de geociências desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, K, I, H ou G.

2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de formação para observador geofísico-adjunto previsto no Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, ou do 9.º ano de escolaridade e do estágio com a duração de dois anos, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionada à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 60.º — Auxiliar técnico de laboratório

1 - O ingresso na carreira de auxiliar técnico de laboratório far-se-á na categoria de 3.ª classe e de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de cinco anos de serviço na categoria inferior e classificação mínima de Bom.

Artigo 61.º — Auxiliar de limpeza

Os auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Os funcionários do quadro da SRCI que se encontrem a exercer funções em serviços diferentes daqueles cujo quadro são originários transitarão com a mesma categoria e carreira para o quadro do serviço onde efectivamente exercem funções nos termos da lei geral.

3 - Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às de oficial administrativo transitam para esta carreira, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 63.º — Técnicos auxiliares de indústria

Os actuais fiscais técnicos de máquinas que exerçam funções de verificação das condições de segurança das instalações e equipamentos industriais transitam para a carreira de técnico auxiliar de indústria, na categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 64.º — Técnicos auxiliares de energia

Os actuais fiscais técnicos de electricidade e técnicos auxiliares que exerçam funções de verificação das condições de segurança das instalações e equipamentos eléctricos e de combustíveis transitam para a carreira de técnico auxiliar de energia, na categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 65.º — Fiscais técnicos

São extintas as carreiras de fiscal técnico de máquinas e de electricidade das Direcções Regionais de Indústria e de Energia.

Artigo 66.º — Integração do pessoal do SRPAP

A integração na SRCI e serviços dela dependentes do pessoal que transita do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários será feita de acordo com as regras estabelecidas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, produzindo efeitos após o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 67.º — Definições várias

O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá, por despacho, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.

Artigo 68.º — Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Artigo 69.º — Legislação revogada

É expressamente revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A, de 2 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

ANEXO I — Mapa de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º

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