Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-03-09
Última atualização 2011-11-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
artigos 62

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7 atos modificativos · 2011-11-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dir…

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)

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Considerando que a Orgânica do Governo Regional, estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na denominação dos diversos departamentos, bem como uma redistribuição de diversas áreas de competência;

Considerando que tais alterações exigem a respectiva adequação da orgânica da Secretaria Regional da Economia;

Considerando, ainda, que se mostra oportuno extinguir ou reestruturar alguns serviços que se têm mantido integrados nesta Secretaria Regional;

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria regional da Economia

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do Secretário Regional da Economia, designadamente:

a)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas comercial, industrial, energética, de transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações;

b)

Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos e nos chefes de serviço algumas das suas competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio (DRC);

Direcção Regional da Indústria (DRI);

Direcção Regional da Energia (DRE);

Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);

Serviço de Inspecção Económica (SIE);

d)

Externos:

Os serviços de ilha (SI).

2 - Caso se mostre necessário, poderão ser criados, de acordo com a legislação aplicável, órgãos de apoio consultivo do Secretário Regional.

SECÇÃO I — Órgãos de apoio técnico e instrumental

SUBSECÇÃO I — Gabinete Técnico

Artigo 4.º — Competências

1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas das atribuições da Secretaria;

b)

Cooperar com os Serviços Administrativos nos assuntos relativos à preparação e controlo do orçamento da SRE e na gestão e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal;

c)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

d)

Elaborar e analisar projectos de diplomas legislativos emanados da Secretaria Regional da Economia ou que lhe sejam submetidos para parecer;

e)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que intervenha a SRE;

f)

Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com os serviços de qualquer âmbito nas áreas de competência da SRE;

g)

Cooperar com o departamento competente na recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRE;

h)

Colaborar na organização e actualização da biblioteca e documentação técncia da SRE.

2 - O GT é chefiado por um director de serviços.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SUBSECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 5.º — Competências

A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar o registo e tramitação do expediente geral da SRE;

b)

Assegurar a organização e actualização da biblioteca e arquivo;

c)

Efectuar a adequada divulgação de normas internas, circulares ou directivas superiores;

d)

Organizar e manter actualizado o registo central e cadastro do pessoal da SRE;

e)

Promover e executar as acções administrativas relativas à gestão dos recursos humanos;

f)

Propor medidas a nível da formação profissional do respectivo pessoal;

g)

Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRE;

h)

Elaborar a proposta do orçamento anual da SRE e assegurar a sua execução;

i)

Organizar e manter actualizado o registo das operações relativas à execução do orçamento da SRE;

j)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da SRE;

l)

Zelar pela segurança e conservação do património da SRE, incluindo as viaturas que lhe estão afectas;

m)

Promover as medidas relativas à aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º — Estrutura

A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.

SECÇÃO II — Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional do Comércio

Artigo 7.º — Natureza e atribuições

1 - A DRC é o órgão da SRE ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio interno e externo.

2 - São atribuições da DRC:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política do sector;

b)

Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;

c)

Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existente na Região;

d)

Apoiar a actividade dos operadores comerciais;

e)

Licenciar as actividades comerciais;

f)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.

Artigo 8.º — Estrutura

A DRC compreende:

a)

A Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra:

A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);

A Divisão de Concorrência e Preços (DCP);

b)

A Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).

Artigo 9.º — Direcção de Serviços do Comércio

À DSC compete, designadamente:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Assegurar e coordenar a elaboração de programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades provisionais e pontuais existentes;

c)

Acompanhar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;

d)

Analisar a informação recolhida sobre preços no mercado regional e propor medidas de política no sector.

Artigo 10.º — Divisão do Licenciamento Comercial

À DLC compete, designadamente:

a)

Instruir os processos de licenciamento das actividades comerciais;

b)

Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e comerciantes sediados ou com representação na Região;

c)

Colaborar na fiscalização dos operadores e estabelecimentos comerciais que não satisfaçam as normas em vigor para o sector.

Artigo 11.º — Divisão da Concorrência e Preços

À DCP compete, designadamente:

a)

Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

b)

Propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;

c)

Analisar e assegurar a execução de projectos de investimento na área do comércio;

d)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na elaboração e actualização de estatísticas relativamente a preços de bens e serviços no mercado regional.

Artigo 12.º — Divisão de Estudos e Planeamento Comercial

À DEPC compete, designadamente:

a)

Acompanhar as acções definidas no programa do Governo Regional para o sector do comércio;

b)

Elaborar estudos de mercado, a nível interno e externo, e propor a respectiva adequação das medidas da Direcção Regional;

c)

Assegurar a colaboração com os diversos departamentos e a elaboração de planos de organização e desenvolvimento de mercado.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional da Indústria

Artigo 13.º — Natureza e atribuições

1 - A DRI é o órgão da SRE com atribuições na área da indústria.

2 - São atribuições da DRI:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial;

b)

Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;

c)

Coordenar e orientar as acções tendentes à execução das orientações superiormente definidas;

d)

Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;

e)

Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais.

Artigo 14.º — Estrutura

A DRI compreende:

a)

A Direcção de Serviços Industriais (DSI), a qual integra:

A Divisão da Administração Industrial (DAI);

A Divisão de Qualidade (DQ);

b)

A Divisão de Estudos e Planeamento Industrial (DEPI).

Artigo 15.º — Direcção de Serviços Industriais

À DSI compete, designadamente:

a)

Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector;

b)

Colaborar na elaboração de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às perspectivas do seu desenvolvimento;

c)

Propor medidas tendentes ao melhoramento e desenvolvimento industrial;

d)

Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial;

e)

Assegurar o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e promover acções que permitam o seu aproveitamento;

f)

Assegurar a elaboração de normas e especificações técnicas relativas à indústria;

g)

Propor as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controlo metrológico.

Artigo 16.º — Divisão da Administração Industrial

À DAI compete, designadamente:

a)

Analisar as condições gerais de funcionamento do sector e propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;

b)

Colaborar no levantamento periódico dos recursos naturais;

c)

Organizar e manter organizado o cadastro das unidades industriais;

d)

Apoiar o licenciamento e fiscalizar a actividade industrial;

e)

Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;

f)

Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para o sector.

Artigo 17.º — Divisão de Qualidade

À DQ compete, designadamente:

a)

Propor medidas que visem a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;

b)

Divulgar a necessária informação técnica às unidades industriais no que respeita à normalização e certificação de produtos, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

c)

Fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade e controlo metrológico, incluindo a aferição dos pesos e medidas em uso na Região;

d)

Propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração, de processos de fabrico e de qualidade dos produtos industriais.

Artigo 18.º — Divisão de Estudos e Planeamento Industrial

À DEPI compete, designadamente:

a)

Realizar estudos técnicos e económico-financeiros necessários à caracterização dos sectores;

b)

Elaborar planos de desenvolvimento industrial;

c)

Proceder ao levantamento das necessidades de investigação no âmbito da indústria e propor as respectivas prioridades;

d)

Organizar e manter actualizado o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e propor acções que permitam a sua valorização e aproveitamento;

e)

Realizar estudos e apresentar propostas de fomento, apoio e desenvolvimento da actividade industrial.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional de Energia

Artigo 19.º — Natureza e atribuições

1 - A DRE é o órgão da SRE com atribuições no sector energético, nas áreas de produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.

2 - São atribuições da DRE:

a)

Apoiar o Secretário Regional na formulação da política energética, tendo em conta, nomeadamente, as vertentes económica, social e de segurança de aprovisionamento;

b)

Coordenar a elaboração do plano energético regional e as respectivas actualizações;

c)

Dar execução aos planos, programas e projectos aprovados para o sector energético;

d)

Propor legislação reguladora das actividades do sector, incluindo especificações técnicas, e fiscalizar o seu cumprimento;

e)

Promover, a nível das instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, a actualização tecnológica;

f)

Licenciar instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, nos termos da legislação aplicável;

g)

Proceder, nos termos da lei, à arbitragem de reclamações;

h)

Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;

i)

Promover a divulgação de informação, designadamente nos aspectos de segurança, técnico e de utilização racional de energia.

Artigo 20.º — Estrutura

A DRE compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis (DSEC), a qual integra:

A Divisão de Electricidade (DE);

A Divisão de Combustíveis (DC);

b)

Divisão de Estudos e Planeamento Energético (DEPE).

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis

À DSEC compete, designadamente:

a)

Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector na sua área de actuação;

b)

Promover a elaboração de regulamentação que se mostre necessária para o sector;

c)

Assegurar a fiscalização das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, actuando contra os que não satisfaçam a legislação aplicável.

Artigo 22.º — Divisão de Electricidade

À DE compete, designadamente:

a)

Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;

b)

Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais e equipamentos eléctricos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes de legislação comunitária no âmbito das instalações eléctricas;

c)

Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particular, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;

d)

Emitir parecer sobre os planos gerais de desenvolvimento do sector eléctrico propostos pelos concessionários;

e)

Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;

f)

Efectuar a cobrança de taxas de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, bem como das multas aplicadas;

g)

Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários da produção, transporte e distribuição de electricidade no que respeita à qualidade de serviço;

h)

Apreciar e informar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas.

Artigo 23.º — Divisão de Combustíveis

À DC compete, designadamente:

a)

Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;

b)

Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais, equipamentos e produtos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de directivas comunitárias no âmbito dos combustíveis e da sua produção, armazenagem e utilização;

d)

Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição e utilização de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;

e)

Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo;

f)

Instruir os processos relativos a técnicos e entidades responsáveis.

Artigo 24.º — Divisão de Estudos e Planeamento Energético

À DEPE compete, designadamente:

a)

Elaborar os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões e cenários do seu desenvolvimento, nomeadamente o balanço energético e o plano energético;

b)

Proceder à elaboração dos estudos necessários à fixação de preços dos produtos energéticos;

c)

Elaborar os estudos de análise do impacte do factor energia nos diferentes processos produtivos e propor medidas de actuação adequadas;

d)

Promover a inventariação actualizada dos recuros energéticos regionais;

e)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito do sector energético e recolher e tratar aqueles que não são abrangidos pelas entidades do sistema estatístico regional e nacional.

SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional de Transportes e Comunicações

Artigo 25.º — Natureza e atribuições

1 - A DRTC é o órgão da SRE com atribuições nas áreas dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, portos e comunicações.

2 - São atribuições da DRTC:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional do sector;

b)

Propor e definir o apoio financeiro ao sector;

c)

Promover a definição de medidas e coordenar a exploração da indústria de transportes na Região;

d)

Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução ou outras, profissionais, do sector;

e)

Acompanhar a actividade portuária e aeroportuária na Região;

f)

Coordenar a exploração do domínio público marítimo da Região;

g)

Acompanhar a actividade das empresas transportadoras em cujo capital a Região participe;

h)

Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu Regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres;

i)

Apoiar o desenvolvimento e optimização da prestação de serviços de comunicações.

Artigo 26.º — Estrutura

1 - A DRTC compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (SCTT), o qual integra:

A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Ponta Delgada (DSVTPD), que superintende nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;

A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo (DSVTAH), que superintende nas ilhas Terceira e Graciosa;

A Direcção de Serviços de Viação e Transportes da Horta (DSVTH), que superintende nas ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo;

b)

O Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos (SCTM), o qual integra:

A Divisão de Exploração (DE);

A Divisão de Acompanhamento de Obras (DAO);

c)

A Direcção de Serviços de Aeroportos (DSA);

d)

A Divisão de Estudos e Planeamento dos Transportes (DEPT).

2 - Os Serviços Coordenadores de Transportes Terrestres e Marítimos são chefiados por dirigentes equiparados a subdirector-geral.

Artigo 27.º — Serviço Coordenador de Transportes Terrestres

Ao SCTT compete, designadamente:

a)

Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;

b)

Colaborar na definição de normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento do sistema de transportes terrestres;

c)

Acompanhar a actividade das empresas transportadoras terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização;

d)

Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas em vigor;

e)

Promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

f)

Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação de trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;

g)

Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

h)

Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional.

Artigo 28.º — Direcções de serviços de viação e transportes

1 - Às direcções de serviços de viação e transportes compete, designadamente:

a)

Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;

b)

Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;

c)

Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;

d)

Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;

e)

Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.

2 - As direcções de serviços de viação e transportes compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Faial e núcleos executivos em cada uma das ilhas, sob a respectiva jurisdição, à excepção do Corvo.

O responsável pelo núcleo é designado, em regime de acumulação, por despacho do director regional dos Transportes e Comunicações, o qual especificará as respectivas competências, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do quadro de pessoal.

3 - Os exames e inspecções a que se refere o anterior n.º 1 serão efectuados por pessoal técnico superior, técnico ou técnico-profissional habilitado para o efeito.

Artigo 29.º — Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos

Ao SCTM compete, designadamente:

a)

Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;

b)

Propor e dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

c)

Assegurar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;

d)

Efectuar a actualização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região.

Artigo 30.º — Divisão de Exploração

À DE compete, designadamente:

a)

Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;

b)

Proceder à inscrição e organização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores de navios, bem como dos agentes de navegação que exerçam a actividade na Região;

c)

Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos sobre a exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho portuário;

d)

Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego portuários.

Artigo 31.º — Divisão de Acompanhamento de Obras

À DAO compete, designadamente:

a)

Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos relativos a projectos a executar nos portos da Região;

b)

Acompanhar a execução das obras portuárias adjudicadas e elaborar os respectivos relatórios;

c)

Manter informação actualizada sobre o estado de conservação das infra-estruturas portuárias existentes e propor a realização de obras de manutenção ou melhoramento;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro das obras executadas.

Artigo 32.º — Direcção de Serviços de Aeroportos

À DSA compete, designadamente:

a)

Assegurar o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a jurisdição da Direcção Regional;

b)

Assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias;

c)

Promover o desenvolvimento de sistemas e o planeamento de infra-estruturas aeroportuárias;

d)

Prestar apoio técnico e assistência a aeronaves, tripulantes e passageiros, quando necessário.

Artigo 33.º — Divisão de Estudos e Planeamento de Transportes

À DEPT compete, designadamente:

a)

Elaborar estudos e trabalhos de planeamento necessários à definição da política de desenvolvimento do sector;

b)

Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as adequadas ligações com os diversos organismos, da situação das empresas regionais de transportes terrestres, marítimos e aéreos;

c)

Realizar estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentamento, condições de exploração e funcionamento do mercado;

d)

Analisar e elaborar a regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector;

e)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector.

SUBSECÇÃO V — Serviço de Inspecção Económica

Artigo 34.º — Natureza e atribuições

1 - O SIE é o órgão da SRE com atribuições de fiscalização da actividade económica.

2 - São atribuições do SIE:

a)

Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;

b)

Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;

c)

Colaborar com todos os serviços da SRE ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;

d)

Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições, determinadas pelo Governo, entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras.

3 - O SIE é dirigido por um director de serviços.

SUBSECÇÃO VI — Serviços de ilha

Artigo 35.º — Atribuições

São atribuições dos serviços de ilha, designadamente:

a)

Executar, nas respectivas áreas geográficas, as competências de natureza operativa da SRE que lhes sejam determinadas nos domínios do comércio, indústria, energia e transportes não terrestres;

b)

Prestar todas as informações ao público e assegurar o cumprimento das medidas e directivas emanadas da SRE;

c)

Assegurar o expediente relativo a documentação e instruir os processos de licenciamento ou de fomento nas suas áreas de actuação e remetê-los às respectivas direcções regionais para despacho;

d)

Fiscalizar o exercício da respectiva actividade nos sectores afectos à SRE, de acordo com orientações superiores;

e)

Propor e organizar medidas tendentes à superação de eventuais rupturas de abastecimento nas respectivas ilhas.

Artigo 36.º — Estrutura e funcionamento

1 - Existem serviços de ilha em todas as ilhas, à excepção de São Miguel e do Corvo. O Serviço de Ilha das Flores compreende a ilha do Corvo.

2 - A chefia dos Serviços de Ilha Terceira e Faial é equiparada a director de serviços e a das restantes ilhas a chefe de divisão.

3 - Os serviços de ilha funcionam na dependência directa do Secretário Regional da Economia.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 37.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da SRE é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal de inspecção económica;

g)

Pessoal de informática;

h)

Pessoal de enfermagem;

i)

Pessoal administrativo;

j)

Pessoal operário;

l)

Pessoal auxiliar;

m)

Outro pessoal.

2 - O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85 e 265/89, de 15 e 28 de Julho, respectivamente, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 38.º — Pessoal dirigente

O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes faz-se de acordo com o disposto na legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.

Artigo 39.º — Pessoal de inspecção económica

1 - As condições de ingresso e acesso do pessoal da inspecção económica são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - O estágio, bem como o conteúdo dos cursos de formação legalmente exigidos, serão definidos e regulamentados na Região por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.

Artigo 40.º — Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 41.º — Pessoal técnico-profissional de BAD

As regras de ingresso e acesso na carreira de técnico-profissional de BAD são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 42.º — Desenhador

O ingresso na carreira far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área E.

Artigo 43.º — Secretário-recepcionista

Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas ou o 11.º ano de escolaridade, área C - Secretariado.

Artigo 44.º — Tradutor-correspondente-intérprete

O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de tradutores e intérpretes.

Artigo 45.º — Técnico-adjunto de indústria

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.

Artigo 46.º — Técnico auxiliar da indústria

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Metalomecânica da via profissional, ou do 11.º ano - Mecanotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa de matérias a ministrar e as formas de avaliação.

Artigo 47.º — Técnico-adjunto de energia

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional ou do 9.º ano de escolaridade e outras habilitações equivalentes nos termos da lei.

Artigo 48.º — Técnico auxiliar de energia

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Electricidade da via profissional, ou do 11.º ano - Electrotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

Artigo 49.º — Técnico auxiliar de comércio

1 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso complementar de Distribuição e Mercados ou, durante dois anos a contar da publicação do presente diploma, à posse do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar do comércio:

Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio ao licenciamento comercial, interno e externo, apoiar as operações de importação e exportação, verificar as condições das operações do comércio em conformidade com a legislação em vigor; executar trabalhos administrativos relativos ao sector comercial; criar e manter actualizados ficheiros e registos relativos aos comerciantes e licenciamento comercial; recolher e proceder ao tratamento das informações relevantes para o sector comercial, executar medidas e acções específicas de acompanhamento dos operadores comerciais a nível da concorrência.

Artigo 50.º — Pessoal de enfermagem

As regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 178/85 e 134/87, de 23 e 17 de Maio, respectivamente.

Artigo 51.º — Assistentes de operações aeroportuárias

1 - A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente-chefe de operações aeroportuárias, assistente principal de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias e assistente de operações aeroportuárias.

2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á, por concurso documental, de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.

3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.

4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias, e que tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente.

5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equiparado que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.

6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 11 de Fevereiro.

Artigo 52.º — Funções dos assistentes de operações aeroportuárias

As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo n.º 150/85, de 8 de Outubro.

Artigo 53.º — Agente técnico de viação

O ingresso na carreira de agente técnico de viação faz-se na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e aproveitamento no curso de especialização, com duração de um ano, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 119/86, de 21 de Outubro.

Artigo 54.º — Pessoal auxiliar

O fiel de armazém, o perador de reprografia e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 55.º — Carreiras específicas

As competências previstas nos diplomas regulamentares das carreiras específicas referidas nos artigos anteriores serão exercidas pelos correspondentes organismos regionais.

CAPÍTULO IV — Artigo 56.º

Transição e integração

1 - A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral e especial em vigor.

2 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto-Lei n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

3 - O actual técnico auxiliar de exportação transita para a carreira de técnico auxiliar de comércio, na categoria a que corresponda a remuneração que actualmente aufere.

4 - Os auxiliares de limpeza da SRE transitam para a carreira de servente.

A transição dos auxiliares de limpeza que ingressaram no quadro ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, faz-se nos termos do disposto no respectivo artigo 8.º

5 - A escriturária-dactilógrafa principal, bem como o oficial administrativo de 1.ª classe, transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde exerciam funções de inspecção, funções que continuaram a assegurar após a regionalização daquele serviço, são integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe e de chefe de brigada, respectivamente.

5.1 - As integrações referidas no número anterior dependem da frequência, com aproveitamento, por parte dos funcionários, de um curso de integração a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.

6 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma exerçam funções de conteúdo equiparável às de técnico auxiliar de comércio e possuam formação específica nesta área poderão ingressar nesta carreira, categoria a que corresponda o escalão que actualmente auferem ou, se este não existir, o imediatamente superior.

O ingresso depende da aprovação em provas específicas a realizar pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e da Economia no prazo de um ano.

7 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma contem mais de um ano no exercício de funções idênticas às definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, poderão ingressar na categoria de operador de registo de dados. O ingresso depende da posse de cursos de formação considerados equivalentes, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia, à formação de tipo A, a que se refere o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 57.º — Gabinete de Geociências

1 - É extinto o Gabinete de Geociências.

2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência da Central Geotérmica Piloto (CGP) para outra entidade pública.

3 - Até à efectivação da transferência da CGP, o pessoal, à excepção do técnico auxiliar de laboratório, que transita para o Laboratório de Análises e Ensaios, transita para a Direcção Regional de Energia.

Artigo 58.º — Central Leiteira de São Miguel

1 - É extinta a Central Leiteira de São Miguel (CLSM).

2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência do património da CLSM para o sector cooperativo da área de lacticínios, a efectuar de acordo com critérios a definir por resolução do Governo Regional.

3 - Enquanto não se efectivar aquela transferência, a CLSM continua a regular-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 21 de Abril.

Enquanto não forem definidas as normas de transição do respectivo pessoal, continua a ser-lhes aplicável o regime geral da função pública.

Artigo 59.º — Organismos e fundos autónomos

Na dependência directa do Secretário Regional da Economia funcionam os seguintes organismos e fundos autónomos:

Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

Centro Regional de Informação e Mercados Agrícolas (CRIMA);

Fundo Regional de Abastecimentos (FRA);

Fundo Regional de Transportes (FRT);

Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS);

Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);

Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA);

Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;

Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

Artigo 60.º — Empresas públicas

1 - Encontram-se sob a tutela do Secretário Regional da Economia, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as seguintes empresas públicas regionais:

Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;

Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P.;

SATA, Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

2 - O Secretário Regional da Economia superintende na privatização das empresas públicas regionais, nos termos da lei em vigor.

Artigo 61.º — Zona franca de Santa Maria

A tutela da zona franca de Santa Maria será exercida pelo Secretário Regional da Economia.

Artigo 62.º — Legislação revogada

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/78/A, de 20 de Outubro, 21/79/A, de 21 de Setembro, 48/80/A, de 17 de Outubro, 43/84/A, de 18 de Dezembro, 10/87/A, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do presente diploma, 18/87/A, de 4 de Agosto, 17/88/A, de 19 de Abril, 3/89/A, de 16 de Fevereiro, e 8/89/A, de 7 de Março.

Artigo 63.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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