Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-21
Última atualização 2021-07-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 88

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Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

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Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

Na sequência da alteração da estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, torna-se necessário proceder à reorganização estrutural da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, de forma a dotá-la de uma estrutura organizativa adequada ao exercício das competências que lhe foram atribuídas.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores prevê a criação da Direcção Regional de Energia, cuja actuação visa consolidar na Região Autónoma dos Açores uma política energética orientada para o fomento da penetração das energias renováveis, face às crescentes preocupações com mudanças climáticas globais e com a sustentabilidade económica e ambiental, pelo que importa dotá-la de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe estão atribuídas.

A alteração preconizada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, visa garantir a sustentabilidade da protecção do ambiente marinho, consolidando o papel do mar como pilar fundamental para a viabilidade futura dos Açores, criando-se para o efeito a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

Por outro lado, a transversalidade e natural integração das políticas de ambiente, em particular nas áreas da gestão da água e do território, permitem a integração das competências que nessas áreas eram detidas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos na Direcção Regional do Ambiente, potenciando uma melhor gestão dos recursos humanos e materiais existentes a nível de cada ilha e um maior entrosamento na gestão do território. Essa integração permite potenciar o funcionamento dos serviços de ambiente de cada ilha, integrando-os na Direcção Regional do Ambiente e colocando sob a sua responsabilidade o funcionamento dos parques naturais de ilha.

Assim, nos termos n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM, os quais constam dos anexos i e ii do presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Quadro de pessoal

O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 3.º — Normas transitórias

1 - As referências feitas em diplomas legais às competências da então Direcção de Serviços da Energia da Secretaria Regional da Economia consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional da Energia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

2 - As referências feitas em diplomas legais às competências da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional do Ambiente, com excepção das competências referidas no número seguinte.

3 - As competências que em matérias referentes ao mar e à gestão do domínio público marítimo se encontravam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente, são exercidas pela Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

4 - Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região Autónoma dos Açores, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

5 - Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.

Artigo 4.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 33/2010/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro, de 31 de Março, de 14 de Outubro e de 18 de Novembro, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos serviços objecto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.

2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respectivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.

3 - São extintas todas as estruturas de projecto existente na SRAM, cessando as designações para elas feitas, no último dia do mês posterior ao da entrada em vigor da presente orgânica.

Artigo 5.º — Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 38/80/A, de 25 de Agosto;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/A, de 23 de Março;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/89/A, de 16 de Fevereiro;

d)

Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/89/A, de 2 de Março;

e)

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março;

f)

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 5 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/92/A, de 2 de Julho;

g)

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A, de 23 de Janeiro;

h)

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/97/A, de 28 de Maio;

i)

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/A, de 29 de Agosto;

j)

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/98/A, de 4 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/98/A, de 3 de Novembro;

k)

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto;

l)

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A, de 22 de Outubro;

m)

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2004/A, de 6 de Julho;

n)

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º;

o)

Resolução do Conselho do Governo n.º 8/2010, de 15 de Janeiro.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 6.º — Concursos pendentes

Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantêm, ou nas que lhe sucedam, se for o caso.

Artigo 7.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada por SRAM, é o departamento do Governo Regional dos Açores que define e executa a política regional em matéria de gestão do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da paisagem, da natureza e da biodiversidade, da energia, das pescas e dos assuntos relacionados com o mar, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais, o bom ordenamento do território terrestre e marinho e fomentando a economia do mar e da energia.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da SRAM, designadamente:

a)

Definir e executar a política regional no domínio do ambiente, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução e apoiando as actividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização no âmbito do sector das pescas e da aquicultura;

c)

Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a protecção, a conservação e uso sustentável do mar dos Açores;

d)

Assegurar uma utilização racional da energia, reforçando e incentivando o recurso às energias renováveis e coordenando a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2003/A, de 1 de Abril;

e)

Gerir e desenvolver acções específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

f)

Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e garantindo a preservação da sua qualidade;

g)

Definir e coordenar a execução das políticas em matéria de resíduos, promovendo a elaboração de objectivos e estratégias para a sua adequada gestão;

h)

Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

i)

Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar as acções de planeamento e ordenamento territorial e urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem com identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;

j)

Promover e coordenar as acções necessárias à redução do impacte sobre o clima e à adaptação às mudanças climáticas;

k)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do ambiente, da energia e das pescas;

l)

Exercer as funções de licenciamento e de gestão do domínio público hídrico e do domínio público marítimo que legalmente caibam à Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, do urbanismo, das alterações climáticas, das pescas, do mar e do domínio público marítimo e da energia;

n)

Promover o controlo, a auditoria e fiscalização em matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, pescas e energia.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

1 - Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Representar a SRAM;

b)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAM e exercer as demais competências previstas na lei;

d)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAM;

f)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, com a faculdade de subdelegação nos adjuntos e nos directores de gabinete.

3 - Nas ausências e impedimentos do Subsecretário Regional das Pescas e dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assume as respectivas competências.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAM dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), com a constituição e funcionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio;

ii) Conselho Regional das Pescas (CRP);

iii) Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores (CIAMA);

iv) Comissão para as Alterações Climáticas (ComClima), com a constituição e funcionamento definidos pela Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2009, de 30 de Junho,

b)

Operativos centrais:

i)

Gabinete Técnico e Administrativo (GTA);

c)

Executivos centrais:

i)

Direcção Regional do Ambiente (DRA);

ii) Direcção Regional de Energia (DRE);

iii) Direcção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);

iv) Serviço Regional de Pescas e Aquicultura (SeRPA);

d)

Serviços Periféricos:

i)

Serviços de Ambiente de Ilha (SA);

ii) Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (GTPCVIP), a que se referem os n.os 13 e 14 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho;

e)

De controlo, auditoria e fiscalização:

i)

Inspecção Regional das Pescas (IRP);

ii) Inspecção Regional do Ambiente (IRA);

f)

Entidades reguladoras:

i)

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), com a constituição e funcionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de Março.

Artigo 5.º — Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Cabe ao Gabinete do Secretário Regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRAM.

Artigo 6.º — Estrutura de missão e equipas de projecto

Podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos legais aplicáveis, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe.

Artigo 7.º — Funções de coordenação de actividades específicas

Podem ser designados trabalhadores para o exercício de funções de coordenação, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações subsequentes, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades dos diferentes serviços, de forma a promover o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO III — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Serviços operativos centrais

SUBSECÇÃO I — Gabinete Técnico e Administrativo
Artigo 8.º — Natureza e missão

1 - O Gabinete Técnico e Administrativo, adiante abreviadamente designado por GTA, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário Regional.

2 - O GTA funciona na dependência directa do Secretário Regional.

3 - O GTA é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º — Competências

1 - Ao GTA compete, designadamente:

a)

Coordenar a assistência técnica e administrativa ao Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAM;

b)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional e coordenar a elaboração de pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAM;

c)

Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAM, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento e das orientações de médio prazo e coordenar o controlo da sua execução;

d)

Prestar o apoio administrativo, de gestão orçamental e logístico necessário ao funcionamento dos serviços executivos centrais sediados na cidade da Horta;

e)

Coordenar a execução dos programas de educação ambiental e de promoção das boas práticas em matéria de ambiente;

f)

Exercer as funções de supervisão e de coordenação da rede regional de ecotecas e centros de interpretação, previstas no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio;

g)

Assegurar a elaboração de programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e coordenar o controlo das respectivas execuções materiais e financeiras;

h)

Avaliar técnica e economicamente os projectos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRAM e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

i)

Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAM nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

j)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências;

k)

Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRAM a co-financiamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respectivos projectos, em articulação com os restantes serviços;

l)

Coordenar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas da SRAM, bem como a sua execução material e financeira;

m)

Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;

n)

Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos humanos;

o)

Coordenar o planeamento dos procedimentos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e documentação;

p)

Promover e coordenar a elaboração, gestão e actualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico;

q)

Promover o estudo e elaboração de normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação;

r)

Promover os procedimentos inerentes à avaliação, selecção e eliminação da documentação;

s)

Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

t)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRAM e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

u)

Prestar o apoio logístico e administrativo, a que se refere o artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, ao funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

v)

Exercer as demais funções de natureza técnico-jurídica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Para os efeitos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de Março, cabe ao GTA fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da ERSARA.

Artigo 10.º — Estrutura

O GTA compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Infra-estruturas (DI);

b)

Divisão Administrativa e Financeira;

c)

Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC).

d)

Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) (CI).

Artigo 11.º — Divisão de Infra-Estruturas

1 - À DI compete, designadamente:

a)

Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRAM;

b)

Coordenar a manutenção dos imóveis afectos à SRAM e aos seus serviços dependentes;

c)

Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas físicas da SRAM;

d)

Acompanhar e controlar financeiramente as empreitadas de obras públicas bem como a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRAM;

e)

Desempenhar outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º — Divisão Administrativa e Financeira

1 - À DAF compete, designadamente:

a)

Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional e os serviços executivos centrais da SRAM sediados na cidade da Horta, assegurando a respectiva gestão orçamental, financeira, de pessoal e de expediente;

b)

Preparar os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;

c)

Preparar o orçamento de funcionamento e controlar a sua execução;

d)

Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da SRAM;

e)

Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento;

f)

Assegurar o serviço de pessoal;

g)

Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;

h)

Assegurar as operações de recrutamento e selecção de pessoal;

i)

Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;

j)

Coordenar a actividade do pessoal assistente operacional afecto ao GTA;

k)

Certificar os actos que integram processos existentes na SRAM;

l)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnico-administrativa superiormente determinadas.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (SCAP);

b)

Secção de Pessoal (SP);

c)

Secção de Apoio Administrativo (SAA), a que se refere o artigo 48.º

3 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 13.º — Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - À SCAP compete, designadamente:

a)

Executar as acções necessárias à elaboração do orçamento de funcionamento da SRAM e ao controlo da sua execução;

b)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAM;

c)

Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

d)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAM;

f)

Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

g)

Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, promovendo e organizando os processos para a aquisição de material e equipamentos;

h)

Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

2 - A SCAP é chefiada por um coordenador técnico.

Artigo 14.º — Secção de Pessoal

1 - À SP compete, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspectos da vida profissional do pessoal;

b)

Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

c)

Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;

d)

Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

e)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

f)

Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

2 - A SP é chefiada por um coordenador técnico.

Artigo 15.º — Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - A DTIC constitui um serviço de apoio técnico na área da informática e das comunicações.

2 - Compete à DTIC, nomeadamente:

a)

Propor, elaborar e manter actualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRAM, de acordo com as estratégias definidas;

b)

Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do Secretário Regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRAM;

c)

Garantir o desenvolvimento, a administração e a manutenção da infra-estrutura informática e de telecomunicações dos serviços dependentes do Secretário Regional;

d)

Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a optimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações electrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as demais entidades competentes na matéria, nomeadamente o Centro de Informação;

e)

Promover, desenvolver, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, em consonância com o CI;

f)

Assegurar a difusão de informação, em parceria com o CI, e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet;

g)

Propor e apoiar a condução de acções de formação que potenciem as actividades dos utilizadores;

h)

Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos;

i)

Colaborar com os órgãos e serviços da SRAM na introdução e actualização de conteúdos no Portal do Governo e na gestão das páginas específicas afectas aos serviços dependentes da SRAM, nomeadamente os parques naturais de ilha;

j)

Garantir o desenvolvimento e a manutenção da infra-estrutura informática e de comunicações e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas do ambiente e do mar em matéria de informação georreferenciada;

k)

Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especificações técnicas de produção e reprodução de informação geográfica e homologar os respectivos produtos nas suas áreas de competência;

l)

Desenvolver, implementar e manter o repositório de informação necessário para a operacionalização das políticas ambientais, em articulação com os demais departamentos e serviços da administração pública regional e outras entidades, públicas e privadas, e garantir a respectiva interoperabilidade com a Infra-Estrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE);

m)

Promover a divulgação e o acesso aos metadados e à informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida ou mantida no âmbito das políticas de ambiente, conservação da natureza e da biodiversidade, ordenamento do território, recursos hídricos e urbanismo;

n)

Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o Sistema de Informação Geográfica do Ambiente e do Mar dos Açores (SIGAM@çores), como base para as plataformas regionais de informação geográfica naquelas áreas, em articulação com os demais serviços da SRAM e outras entidades, públicas e privadas;

o)

Conceber, desenvolver, implementar e manter o Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT) e o Sistema Regional de Informação sobre a Água (SRIA), em estreita colaboração com os restantes serviços da DRA e em articulação com os demais departamentos e serviços da administração pública regional e outras entidades, públicas e privadas;

p)

Garantir a interoperabilidade do SIGAM@çores, designadamente, com a Infra-estrutura Regional de Informação Geográfica (Geo@çores), o Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (SNITURH);

q)

Propor, operacionalizar e coordenar a realização de programas e projectos no domínio da informação geográfica relativos à cartografia temática nas áreas de interesse para a implementação das políticas do ambiente e do mar, em colaboração com os demais serviços da SRAM e a outras entidades, públicas e privadas;

r)

Fomentar, organizar e realizar acções de formação e divulgação no domínio dos sistemas de informação geográfica;

s)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

3 - A DTIC funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços do Gabinete Técnico e Administrativo

Artigo 16.º — Centro de Informação

1 - O CI tem por missão apoiar a SRAM e os diversos órgão e serviços dependentes em matéria de arquivo, documentação e biblioteca, assim como de assegurar a coordenação da informação gerada por aqueles.

2 - Ao CI compete:

a)

Gerir e coordenar o arquivo central da SRAM;

b)

Garantir a conservação, restauro e a valorização da informação da SRAM;

c)

Analisar, elaborar e implantar na SRAM instrumentos de gestão de documentos, designadamente o plano de classificação, tabela de avaliação e selecção, manuais de procedimentos, formulários, tipologias documentais e planos de transferência documental;

d)

Aplicar a tabela de avaliação e selecção da SRAM de acordo com a legislação em vigor;

e)

Implementar o plano de classificação e apoiar todos os serviços e departamentos da SRAM na sua utilização;

f)

Elaborar o regulamento de arquivo para a SRAM e submetê-lo a aprovação superior;

g)

Organizar e manter actualizado o sistema de arquivo da SRAM e apoiar tecnicamente os restantes serviços dependentes nesta área;

h)

Garantir e promover o acesso à informação e documentação de arquivo aos órgão e serviços da SRAM e de outros departamentos do Governo Regional, assim como a outras entidades, de acordo com a legislação em vigor, tendo em especial atenção as restrições de acesso à informação;

i)

Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com a área de arquivo;

j)

Recolher, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessárias às actividades da SRAM e dos seus serviços dependentes;

k)

Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão da SRAM e dos seus serviços dependentes;

l)

Assegurar o registo e conservação de todas as obras adquiridas pela SRAM;

m)

Manter actualizado o cadastro bibliográfico da SRAM, mediante a utilização de meios informáticos, que permitam disponibilizar as fontes de informação adquiridas;

n)

Promover a organização e arrumação do arquivo histórico, assim como propor normas e regulamentos de consulta e utilização;

o)

Analisar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

p)

Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços dependentes da SRAM sobre a aplicação de gestão de correspondência;

q)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços directamente dependentes da SRAM e coordenar o funcionamento em matéria de expediente e arquivo de todas as secções;

r)

Executar a digitalização dos documentos relevantes;

s)

Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.

3 - O CI é dirigido por um coordenador.

SECÇÃO II — Órgãos e serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional do Ambiente
Artigo 17.º — Natureza e missão

A Direcção Regional do Ambiente, adiante abreviadamente designada por DRA, é o serviço executivo central da SRAM responsável pela execução das políticas nas áreas da gestão e qualidade ambiental, da conservação da natureza e da biodiversidade, da monitorização e avaliação ambiental, do licenciamento ambiental, da gestão de resíduos, do ordenamento do território e urbanismo, da gestão dos recursos hídricos e da educação ambiental, promovendo as acções tendentes à sua execução e ao desenvolvimento sustentável.

Artigo 18.º — Competências

À DRA compete, designadamente:

a)

Propor as bases estratégicas em que devem assentar as políticas nas áreas do ambiente, desenvolvimento sustentável, ordenamento do território, urbanismo e recursos hídricos;

b)

Exercer as funções de autoridade ambiental nos termos legalmente fixados;

c)

Exercer as funções de autoridade de avaliação do impacte ambiental e de licenciamento ambiental e coordenar e apoiar o funcionamento das respectivas comissões de avaliação, nos termos fixados no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro;

d)

Definir as acções e os projectos necessários para a concretização dos objectivos traçados e propor as linhas de financiamento e as dotações orçamentais essenciais para a sua execução;

e)

Conceber, implementar, desenvolver, coordenar e avaliar todas as medidas necessárias para a execução da política definida no âmbito das suas áreas de competência;

f)

Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibilização e educação ambientais;

g)

Promover e coordenar projectos no âmbito da qualidade do ambiente, nomeadamente, na emissão de poluentes atmosféricos, prevenção e controlo do ruído e controlo integrado da poluição;

h)

Promover sistemas de prevenção de riscos ambientais graves;

i)

Coordenar a execução dos planos de combate às alterações climáticas e de protecção da camada de ozono;

j)

Coordenar a gestão dos resíduos;

k)

Promover e implementar a conservação da paisagem, da natureza e da biodiversidade;

l)

Promover a investigação científica e a inovação nos seus domínios de intervenção, em articulação com outros serviços competentes na matéria;

m)

Exercer as competências legalmente atribuídas à autoridade regional da água e à administração da Região Hidrográfica dos Açores a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

n)

Representar a Região Autónoma dos Açores nos organismos e comissões, nacionais e internacionais, nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo, das alterações climáticas e dos recursos hídricos, promovendo a cooperação técnica institucional.

Artigo 19.º — Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRA integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN);

b)

Direcção de Serviços de Resíduos (DSR);

c)

Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento (DSMAAL);

d)

Direcção de Serviços do Ordenamento do Território (DSOT);

e)

Administração Hidrográfica dos Açores (AHA).

2 - No âmbito das suas competências, a DRA será apoiada pelos serviços periféricos da SRAM, cabendo-lhe a respectiva coordenação.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços da Conservação da Natureza

1 - À DSCN compete, designadamente:

a)

Programar e coordenar a execução das políticas de conservação da natureza, da paisagem e da biodiversidade;

b)

Acompanhar e promover os estudos de base necessários à gestão das áreas protegidas e de outras áreas com importância para a conservação da natureza e assegurar a sua operacionalização;

c)

Monitorizar a Rede Natura 2000, a Rede Regional de Áreas Protegidas e outras estruturas e regimes de conservação da natureza e da biodiversidade;

d)

Coordenar a elaboração dos planos de ordenamento e de gestão das áreas protegidas e dos parques naturais de ilha;

e)

Emitir parecer sobre os actos e actividades sujeitos a parecer prévio da autoridade ambiental ou da SRAM nos termos dos diplomas que regulam a conservação da natureza e da biodiversidade e estrutura e funcionamento da Rede Regional de Áreas Protegidas;

f)

Coordenar o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies e do património geológico;

g)

Coordenar a emissão de licenças no âmbito das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora e do património geológico classificado;

h)

Recolher informação referente à fauna e flora, de forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extinção, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a gestão, conservação e protecção da diversidade biológica e habitats e avaliar o seu estado de conservação e protecção e coordenar a sua divulgação;

i)

Recolher informação referente ao património geológico e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção;

j)

Gerir a base de dados relativa a espécies e habitats e disponibilizar o seu conteúdo ao púbico e aos profissionais e investigadores interessados;

k)

Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade;

l)

Acompanhar e apoiar as acções de licenciamento e fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies protegidas;

m)

Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora;

n)

Acompanhar e coordenar as actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência;

o)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - A DSCN é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Resíduos

1 - À DSR compete, designadamente:

a)

Promover a elaboração de objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a prevenção e valorização dos mesmos, preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;

b)

Promover a elaboração, acompanhar e avaliar os planos e programas de prevenção e de gestão de resíduos;

c)

Licenciar as operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das estruturas e equipamentos onde essas operações são executadas;

d)

Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de actividades de gestão de resíduos;

e)

Emitir pareceres técnicos no âmbito da prevenção e gestão de resíduos;

f)

Incentivar a prevenção, reutilização, reciclagem, compostagem e outras formas de valorização dos resíduos;

g)

Monitorizar o cumprimento das metas e objectivos de gestão de resíduos e manter e disponibilizar ao público os sistemas de registo da produção, encaminhamento, comércio e destino final de resíduos;

h)

Promover e acompanhar a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção e gestão de resíduos;

i)

Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais e instrumentos de ordenamento do território ou outros, com vista à integração da prevenção e gestão de resíduos;

j)

Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSR é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento

1 - À DSMAAL compete, designadamente:

a)

Promover a aplicação das estratégias de gestão da qualidade do ambiente, incluindo assegurar o acompanhamento, avaliação e disponibilização dos resultados de monitorização ambiental neste domínio e garantir a operacionalidade da rede e equipamentos de monitorização da qualidade do ambiente;

b)

Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com as alterações climáticas e apoiar o desenvolvimento e a aplicação de planos e programas para as alterações climáticas;

c)

Instruir e avaliar os pedidos de títulos de gases com efeitos de estufa e proceder à respectiva atribuição, e analisar e validar os relatórios de emissão de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão;

d)

Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou reduzir a poluição atmosférica e proceder à caracterização das fontes responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, elaborando periodicamente o inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos;

e)

Contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pelo Registo Europeu de Emissões e Transferência de Poluentes, prestando aos operadores o apoio técnico necessário para garantir a qualidade e integridade dos dados reportados;

f)

Administrar o processo de licenciamento ambiental das instalações abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição, incluindo a preparação das licenças ambientais e a coordenação da participação e consulta públicas e efectuar a promoção da manutenção e aplicação das melhores técnicas disponíveis aos diversos sectores abrangidos;

g)

Coordenar e gerir administrativamente os processos de avaliação do impacte ambiental e integrar as respectivas comissões de avaliação, coordenando a respectiva participação e consulta públicas, assegurar a pós-avaliação dos projectos através da verificação da conformidade dos projectos de execução com a declaração de impacte ambiental e da monitorização ambiental dos projectos;

h)

Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas, elaborando um relatório periódico de apreciação global dos relatórios ambientais e propostas de melhoria e proceder ao tratamento global da informação relativa a avaliação ambiental de planos e programas;

i)

Promover a execução do regime de prevenção e controlo do ruído ambiente e da qualidade do ar;

j)

Exercer as funções de vigilância radiológica do ambiente, incluindo a vigilância da radioactividade do ar ambiente e da presença de radionuclídeos no ar e nas águas;

k)

Assegurar o cumprimento do regime legal de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

l)

Intervir, nos termos legais e regulamentares, no processo de licenciamento e fiscalização das actividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais;

m)

Promover e coordenar a elaboração do relatório do estado do ambiente a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

n)

Assegurar a gestão do sistema de certificação de infestação por térmitas (SCIT), a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;

o)

Promover e coordenar planos e programas de formação e sensibilização técnica nas áreas do licenciamento e avaliação ambientais;

p)

Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSMAAL é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 23.º — Direcção de Serviços do Ordenamento do Território

1 - À DSOT compete, designadamente:

a)

Desenvolver as bases técnicas, científicas e normativas para a formulação e aplicação da política de ordenamento do território e de urbanismo, cooperando com outras entidades com vista à sua plena prossecução;

b)

Promover, coordenar e elaborar estudos sobre ordenamento do território, urbanismo e paisagem, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do solo, bem como propor as necessárias medidas legislativas;

c)

Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à protecção e valorização dos recursos territoriais, às infra-estruturas e serviços de interesse colectivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

d)

Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística, promovendo a adopção de procedimentos e de critérios técnicos e a divulgação de boas práticas;

e)

Dinamizar, avaliar e coordenar o desenvolvimento do sistema de gestão territorial na sua dimensão espácio-temporal, garantindo a coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos instrumentos que o constituem;

f)

Acompanhar os processos de elaboração, revisão, alteração, adaptação e implementação dos instrumentos de gestão territorial, incluindo os de desenvolvimento estratégico, de planeamento, de políticas sectoriais e de natureza especial, de âmbito regional, municipal ou local;

g)

Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território em termos de riscos naturais, incluindo o impacte das alterações climáticas, e colaborar na elaboração das respectivas estratégias;

h)

Definir as orientações estratégicas e o esquema de referência da reserva ecológica regional, bem como garantir a sua gestão e aplicação;

i)

Assegurar a gestão do território, emitindo pareceres que legal ou regulamentarmente sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo;

j)

Promover, acompanhar e emitir parecer sobre estudos, programas e projectos em matéria de desenvolvimento urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas;

k)

Colaborar com a autoridade ambiental e participar nas comissões de avaliação;

l)

Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território e de urbanismo, inclusive através do Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT) e das plataformas de informação e serviços online do Governo Regional, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas do ordenamento do território e de urbanismo.

2 - Para a prossecução das suas competências, a DSOT integra o Observatório do Território e da Sustentabilidade (OTS).

3 - A DSOT é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º — Observatório do Território e da Sustentabilidade

1 - Ao OTS compete, designadamente:

a)

Promover a coordenação e compatibilização dos diversos instrumentos de gestão territorial e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial, propondo medidas necessárias à sua optimização;

b)

Assegurar a recolha, sistematização e disponibilização da informação de carácter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial;

c)

Definir metodologias, normas e critérios de base para a avaliação, monitorização e o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, inclusive os da responsabilidade de outras entidades;

d)

Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

e)

Promover a avaliação e monitorização periódica do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de Agosto, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;

f)

Proceder à avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira e das bacias hidrográficas de lagoas, assegurando o cumprimento das respectivas estratégias de gestão integrada;

g)

Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas regionais de informação territorial;

h)

Organizar e manter actualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial e proceder ao respectivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;

i)

Avaliar e acompanhar os impactes sobre o território dos planos e projectos de natureza sectorial que sejam relevantes em matéria de ordenamento do território, de urbanismo, de conservação da natureza e da paisagem, de demografia e de gestão dos recursos hídricos;

j)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

2 - O OTS funciona na directa dependência e é dirigido directamente pelo director de serviços do Ordenamento do Território.

Artigo 25.º — Administração Hidrográfica dos Açores

1 - À AHA compete, designadamente:

a)

Estabelecer objectivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores e desenvolver as bases técnicas, científicas e económicas para a formulação e aplicação da política de recursos hídricos;

b)

Promover o planeamento integrado da água nas suas vertentes física e económica e assegurar a protecção e a gestão dos recursos hídricos em articulação com outras entidades competentes na matéria;

c)

Promover a conservação dos recursos hídricos do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física, química e ecológica;

d)

Promover e avaliar a implementação dos objectivos e das medidas definidos no regime jurídico da água, designadamente na Directiva Quadro da Água e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei da Água, e garantir a coordenação interdepartamental e intersectorial necessária para o respectivo cumprimento;

e)

Dinamizar e coordenar a implementação do Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril, e garantir a sua harmonização com os demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, bem como a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial;

f)

Proceder à avaliação e monitorização periódica do Plano Regional da Água e demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, em articulação com as diversas entidades intervenientes;

g)

Propor o valor da taxa de recursos hídricos e zelar pela sua arrecadação;

h)

Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;

i)

Proceder ao inventário do domínio público hídrico, com exclusão do domínio público marinho, através da organização e permanente actualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;

j)

Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de gestão, protecção, valorização e administração dos recursos hídricos, assim como no âmbito do licenciamento ambiental;

k)

Acompanhar e avaliar periodicamente os planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais anuais no âmbito do licenciamento ambiental e do regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP);

l)

Colaborar com a autoridade de avaliação do impacte ambiental e, quando requerido, participar nas respectivas comissões de avaliação;

m)

Assegurar a disponibilização dos instrumentos de planeamento de recursos hídricos e garantir a produção e publicação de conteúdos públicos informativos, em particular através do Sistema Regional de Informação sobre a Água (SRIA) e das plataformas de informação e serviços online do Governo Regional;

n)

Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas de recursos hídricos.

2 - No âmbito da administração de Região Hidrográfica dos Açores (RH 9), a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete, ainda, à AHA e exercer em relação às massas de águas subterrâneas e superficiais não marinhas, as competências previstas no artigo 9.º daquele diploma, nomeadamente:

a)

Elaborar e garantir a implementação dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, em geral, e das águas, em particular e assegurar a aplicação dos programas de medidas neles previstos, ou de outros que sejam definidos em legislação específica;

b)

Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos referentes às massas de águas não marinhas, assim como fiscalizar essa utilização;

c)

Realizar a análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;

d)

Realizar a análise económica das utilizações das águas doces, incluindo as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;

e)

Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial que tenham incidência nos recursos hídricos;

f)

Promover e garantir o registo das infra-estruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético das águas, das zonas protegidas e dos títulos de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Sistema de Regional de Informação sobre a Água (SRIA) e da plataforma de serviços do Governo Regional na Internet;

g)

Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial e avaliar, em articulação com os demais organismos competentes, projectos de infra-estruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético;

h)

Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais;

i)

Aplicar o regime económico e financeiro da gestão dos recursos hídricos;

j)

Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa em matéria de gestão hidrográfica e de protecção e aproveitamento dos recursos hídricos que sejam superiormente determinadas.

3 - Tendo em conta o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, as funções atribuídas pelo artigo 12.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, ao conselho de região hidrográfica são exercidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

4 - Para a prossecução das suas competências a AHA integra a Divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos Hidrológicos (DMPRH).

5 - A AHA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º — Divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos Hidrológicos

1 - À DMPRH compete, designadamente:

a)

Garantir a monitorização hidrometeorológica e de qualidade das águas não marinhas, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias adoptadas;

b)

Garantir a implementação do determinado na Directiva Quadro da Água para as águas não marinhas no que se refere à avaliação do seu estado químico e ecológico;

c)

Proceder à caracterização das massas de água doce superficiais e subterrâneas, de acordo com a metodologia normativa em vigor;

d)

Implementar redes de referência para a caracterização quantitativa dos recursos hídricos e sua análise em termos da evolução espácio-temporal;

e)

Definir os programas de monitorização regular do estado químico e ecológico das massas de água superficiais e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas e implementar os respectivos planos de amostragem e análise;

f)

Assegurar e coordenar a monitorização regular da qualidade das águas balneares sitas em ribeiras e lagoas;

g)

Definir e implementar programas de medidas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respectiva avaliação e correcção, tendo em vista atingir os objectivos ambientais estabelecidos;

h)

Assegurar a instalação, o desenvolvimento e a manutenção da rede hidrometeorológica automática e promover estudos para a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e disponibilidade dos aquíferos;

i)

Manter e coordenar os sistemas de gestão de bases de dados sobre a quantidade e qualidade da água nas suas vertentes físico-química, química e biológica, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente, o Water Information System for Europe (WISE);

j)

Propor e aplicar medidas para a redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para a salvaguarda de pessoas e bens;

k)

Propor e acompanhar a implementação de medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, incluindo a limpeza e desobstrução das linhas de água e a realização de projectos e de obras que garantam boas condições de escoamento e segurança e minimizem os efeitos da erosão de origem hídrica;

l)

Gerir e coordenar a equipa operacional afecta aos trabalhos de limpeza e desobstrução das linhas de água;

m)

Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização do risco de cheias, inundações e movimentos de massa no domínio público hídrico;

n)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - A DMPRH funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços da Administração Hidrográfica dos Açores.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional da Energia
Artigo 27.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Energia, adiante abreviadamente designada por DRE, é o serviço executivo da SRAM responsável pela execução da política regional na área da energia e dos recursos energéticos.

Artigo 28.º — Competências

São competências da DRE:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do sector energético;

b)

Promover o desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente no aproveitamento dos recursos endógenos;

c)

Executar legislação reguladora do sector energético e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar e os resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos;

d)

Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia;

e)

Cooperar com outros organismos e entidades em assuntos de relevância para o sector energético;

f)

Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética e da qualidade do ar interior a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro;

g)

Credenciar profissionais e entidades de acordo com a lei;

h)

Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, de acordo com a legislação em vigor;

i)

Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibilização e educação para o uso sustentável da energia.

Artigo 29.º — Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Apoio Técnico-administrativo (DATA);

b)

Direcção de Serviços de Licenciamentos Energéticos (DSLE);

c)

Direcção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis (DSEER).

2 - No âmbito das suas competências, a DRE será apoiada pelos serviços periféricos da SRAM.

Artigo 30.º — Divisão de Apoio Técnico-Administrativo

1 - À DATA compete, designadamente:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da DRE;

c)

Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da DRE, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

d)

Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da DRE;

e)

Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária;

f)

Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

g)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

h)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à DRE e processar os respectivos vencimentos;

i)

Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

j)

Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos serviços e trabalhadores da DRE, em colaboração com os serviços centrais da SRAM;

k)

Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

l)

Propor e implementar medidas para o aumento da eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo de simplificação administrativa;

m)

Coordenar a compilação das informações necessárias às actividades dos serviços inspectivos da SRAM nas áreas de competência da DRE;

n)

Assegurar a gestão administrativa, patrimonial, financeira e o planeamento das actividades da DRE;

o)

Assegurar o serviço de expediente;

p)

Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados os arquivos físico e digital de todos os documentos, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta;

q)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

r)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde esteja instalado o respectivo serviço;

s)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão, bem como estabelecer os planos de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos resultados da aplicação do plano de investimentos da DRE;

t)

Apoiar a elaboração das propostas de orçamento, de planos de investimento e de orientações de médio prazo;

u)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da DRE;

v)

Preparar a candidatura de projectos a programas de financiamento ou co-financiamento comunitários, nacionais ou regionais, bem como promover a articulação com outros programas;

w)

Garantir a programação financeira dos projectos da DRE, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessárias à sua boa execução, assim como assegurar o cabimento e o processamento das despesas;

x)

Acompanhar a execução material e financeira dos projectos desenvolvidos pela DRE e elaborar os respectivos relatórios intercalares e finais;

y)

Participar no processo de avaliação da candidatura de entidades externas a financiamentos concedidos pela DRA e acompanhar a execução material e financeira dos projectos aprovados;

z)

Exercer outras funções de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DATA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º — Direcção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos

1 - Compete à DSLE:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, sobretudo nos aspectos de segurança e gestão energética;

d)

Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;

e)

Proceder ao licenciamento da actividade energética;

f)

Acompanhar e fiscalizar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia eléctrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;

g)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas;

h)

Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSLE integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Energia Eléctrica (DEE);

b)

Divisão de Combustíveis (DC).

3 - A DSLE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau

Artigo 32.º — Divisão de Energia Eléctrica

1 - Compete à DEE:

a)

Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;

b)

Propor legislação reguladora do sector, assim como propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;

c)

Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particulares, nos termos da legislação aplicável;

d)

Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, sistemas de energias renováveis, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;

e)

Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito da sua área de actuação;

f)

Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;

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