Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-21
Última atualização 2021-07-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-07-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

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1 - A Inspecção Regional do Ambiente, adiante designada por IRA, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas jurídicas com incidência nos sectores do ambiente, do ordenamento do território, dos combustíveis e da energia.

2 - A IRA tem por missão assegurar o acompanhamento, avaliação e promoção do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da energia, por parte das entidades públicas e privadas, assegurando a realização de acções de inspecção, com vista à verificação do cumprimento das respectivas normas legais e regulamentares.

Artigo 62.º — Competências

1 - À IRA compete, designadamente:

a)

Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, ordenamento do território ou energia, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;

b)

Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia;

c)

Notificar os responsáveis, no âmbito das acções previstas na alínea a), para que, num determinado prazo, adoptem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia;

d)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia;

e)

Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação das normas jurídicas com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia.

2 - Compete ainda à IRA:

a)

Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

b)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental, ordenamento do território e energia;

c)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental, ordenamento do território e energia.

Artigo 63.º — Estrutura

1 - São órgãos da IRA:

a)

O inspector regional do Ambiente.

2 - São serviços da IRA:

a)

A Divisão de Inspecção de Ambiente (DIAmb);

b)

A Divisão de Inspecção da Energia (DIE);

c)

A Secção de Apoio Administrativo (SAA).

3 - A IRA dispõe de serviços inspectivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial.

Artigo 64.º — Inspector regional do Ambiente

1 - A IRA é dirigida pelo inspector regional do Ambiente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete ao inspector regional do Ambiente:

a)

Representar a IRA;

b)

Definir, coordenar e supervisionar toda a acção inspectiva da IRA;

c)

Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º;

d)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

e)

Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;

f)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

g)

Elaborar o relatório anual de actividades da IRA e apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

h)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRA e promover a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;

i)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

j)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional do Ambiente é substituído pelo chefe da Divisão de Inspecção da Energia ou por inspector superior designado para o efeito.

Artigo 65.º — Divisão de Inspecção do Ambiente

1 - À DIAmb compete, designadamente:

a)

Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental;

b)

Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

c)

Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização de actos inspectivos;

d)

Proceder à investigação dos crimes em que a IRA exerça funções próprias de polícia criminal;

e)

Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

f)

Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares e das deficiências de funcionamento detectadas no âmbito das acções inspectivas;

g)

Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais com incidência na sua área de actuação;

h)

Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

i)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DIAmb é directamente dirigida pelo inspector regional do Ambiente.

Artigo 66.º — Divisão de Inspecção da Energia

1 - À DIE compete a realização da acção inspectiva nas áreas da energia eléctrica, dos elevadores e outros dispositivos electromecânicos legalmente sujeitos a inspecção e dos combustíveis.

2 - Na área da energia eléctrica, elevadores e equipamentos similares:

a)

Fiscalização das instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, de acordo com a legislação aplicável;

b)

Fiscalização da actuação de entidades responsáveis por instalações eléctricas, de entidades inspectoras e de manutenção de ascensores e outros equipamentos electromecânicos, de acordo com a legislação aplicável;

c)

Fiscalização do cumprimento de obrigações a que se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável;

d)

Fiscalização do cumprimento da legislação relativa a elevadores e equipamentos similares;

e)

As acções de fiscalização previstas nos números anteriores exercem-se no âmbito da verificação do licenciamento das instalações e do reconhecimento e actuação das entidades referidas e não prejudicam as competências atribuídas por lei a outros organismos.

3 - Na área dos combustíveis;

a)

Fiscalização das instalações de produção, armazenagem, manuseamento, utilização e distribuição de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;

b)

Fiscalização da actuação das entidades inspectoras das instalações de combustíveis derivados do petróleo;

c)

Fiscalização da actuação das entidades instaladoras e montadoras de redes de gás;

d)

Fiscalização da actuação das entidades inspectoras das redes e ramais e instalações de gás;

e)

Fiscalização da actuação das entidades exploradoras de redes de gás reconhecidas;

f)

As acções de fiscalização previstas nos números anteriores exercem-se no âmbito da verificação do licenciamento das instalações e do reconhecimento e actuação das entidades referidas e não prejudicam as competências atribuídas por lei a outros organismos.

4 - A DIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 67.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo (SAA) compete:

a)

Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;

b)

Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;

c)

Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRA, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

d)

Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;

e)

Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da IRA;

f)

Manter actualizado o portal da IRA bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;

g)

Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

h)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspector regional, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;

i)

Preparar a proposta de orçamento da IRA;

j)

Coordenar os procedimentos de contratação pública, nomeadamente de aquisições de bens e serviços ou empreitadas de construção.

k)

Coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;

l)

Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela IRA.

2 - À SAA incumbe também assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IRA, nomeadamente:

a)

Executar os serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRA;

b)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

c)

Assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria;

d)

Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organizando e mantendo actualizado o cadastro do património afecto à IRA;

e)

Assegurar a gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizado o cadastro, o registo biográfico e os respectivos processos individuais;

f)

Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal da IRA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhe servem de suporte;

g)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da IRA;

h)

Assegurar a conservação, reparação e segurança das viaturas afectas à IRA.

3 - A SAA é chefiada por um coordenador técnico.

4 - Na ausência de provimento do cargo mencionado no número anterior, a SAA é chefiada pelo dirigente máximo do serviço.

SUBSECÇÃO III — Actividade das inspecções
Artigo 68.º — Autonomia e independência técnica

As inspecções, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional emitidas nos termos legais.

Artigo 69.º — Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas

1 - As entidades públicas ou privadas objecto de acção inspectiva encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelas inspecções.

3 - A violação dos deveres de informação e cooperação para com as inspecções faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 70.º — Deveres de cooperação

1 - As inspecções e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

2 - Os serviços dependentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar facultarão às inspecções o acesso aos processos de licenciamento de quaisquer actividades com incidência ambiental, na área da energia e no sector das pescas, que sejam da sua competência, bem como todas as informações que sejam solicitadas.

3 - As delegações de ambiente de ilha, devem cooperar com as inspecções, nomeadamente em acções de fiscalização e inspecção, fornecendo informações sobre as actividades a inspeccionar e disponibilizando apoio logístico nas acções inspectivas quando solicitado.

4 - As inspecções poderão solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades com incidência ambiental, energética e no sector das pescas.

5 - Para o exercício da acção inspectiva, as inspecções podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 71.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens, os inspectores regionais poderão determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente no todo ou em parte, do equipamento mediante selagem.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 72.º — Poderes e prerrogativas dos inspectores

1 - No exercício das suas funções, os dirigentes das inspecções e o pessoal das carreiras de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:

a)

Ter livre acesso a todas e quaisquer instalações, viaturas e embarcações em que se exerçam actividades sujeitas à acção inspectiva e fiscalizadora em matéria de ambiente, energia ou pescas.

b)

Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;

c)

Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

d)

Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos e técnicos de serviços públicos habilitados com credencial emitida pelo inspector regional, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;

e)

Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da inspecção, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto de inspecção;

f)

Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

g)

Realizar inspecções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;

h)

Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;

i)

Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias presentes nos locais inspeccionados;

j)

Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto;

k)

Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional;

l)

Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos.

2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora e dos seus inspectores incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Artigo 73.º — Identificação e livre trânsito

1 - Os inspectores regionais das Pescas e do Ambiente e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identidade e livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com competência, respectivamente, em matéria de pescas e ambiente.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares onde sejam exercidas as actividades objecto de fiscalização nem o exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre trânsito.

3 - O cartão de identidade e livre trânsito dos inspectores regionais do Ambiente e das Pescas são assinados, respectivamente, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional respectivo.

Artigo 74.º — Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os trabalhadores das inspecções estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços das inspecções são estritamente confidenciais.

Artigo 75.º — Apoio em processos judiciais

1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção que sejam arguidos ou parte em processos contra-ordenacionais, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas da Região, através do orçamento da respectiva inspecção, mediante despacho de autorização do secretário regional competente em matéria de ambiente, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto no número anterior devem ser reembolsadas pelo dirigente ou trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos.

3 - O advogado mencionado no n.º 1 é indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado.

Artigo 76.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRP

1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca as seguintes funções:

a)

Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b)

Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;

c)

Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d)

Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da actividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;

e)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação;

f)

Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca as seguintes funções:

a)

Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b)

Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;

c)

Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d)

Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

e)

Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;

f)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação;

g)

Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca as seguintes funções:

a)

Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b)

Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;

c)

Colaborar e elaborar com os inspectores técnicos e com os inspectores superiores de pesca relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

d)

Colaborar com os inspectores superiores de pesca e com os inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;

e)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRAM, quando no exercício de funções inspectivas.

Artigo 77.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRA

1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior:

a)

Planear e coordenar a execução de acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

b)

Executar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

c)

Garantir a legalidade dos actos inspectivos;

d)

Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;

e)

Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que participem na execução de acções inspectivas;

f)

Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

g)

Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;

h)

Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção;

i)

Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;

j)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições IRA.

2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico:

a)

Realizar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

b)

Inspeccionar a execução de projectos com incidência ambiental ou da energia, financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;

c)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados;

d)

Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projectos de diploma com incidência ambiental;

e)

Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a i) do número anterior;

f)

Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;

g)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IRA.

3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:

a)

Executar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

b)

Apoiar os inspectores superiores e os inspectores técnicos na prática de actos inspectivos;

c)

Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;

d)

Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as actividades inspeccionadas;

e)

Recolher informação e proceder ao respectivo tratamento;

f)

Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos;

g)

Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;

h)

Praticar actos processuais nos processos de contra-ordenação e de inquérito;

i)

Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;

j)

Conduzir viaturas em serviço de inspecção;

k)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IRA.

4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRAM, ou de qualquer outro departamento da administração regional autónoma, quando no exercício de funções inspectivas.

Artigo 78.º — Incompatibilidades

1 - O pessoal das carreiras de inspecção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal das carreiras de inspecção e pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:

a)

Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam interessados os cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

b)

Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;

c)

Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria e consultadoria;

d)

Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública;

e)

Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, e cujo objecto se insira no âmbito das competências da função inspectiva.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 79.º — Quadros de pessoal

1 - O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro.

2 - O pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, que correspondam a unidades orgânicas, afecto à SRAM é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 80.º — Pessoal dirigente e de direcção específica

O pessoal dirigente e de direcção específica da SRAM é provido de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 34/2010/A, de 29 de Dezembro.

Artigo 81.º — Vínculos, carreiras e remunerações

Os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores da SRAM regem-se pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, por este diploma e demais legislação aplicável.

ANEXO II — Quadro de pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e cargos de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/22300/0497705006.pdf))

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