Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-21
Última atualização 2021-07-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-07-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

Histórico de alterações JSON API
q)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

r)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde esteja instalado o respectivo serviço;

s)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão, bem como estabelecer os planos de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos resultados da aplicação do plano de investimentos da DRE;

t)

Apoiar a elaboração das propostas de orçamento, de planos de investimento e de orientações de médio prazo;

u)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da DRE;

v)

Preparar a candidatura de projectos a programas de financiamento ou co-financiamento comunitários, nacionais ou regionais, bem como promover a articulação com outros programas;

w)

Garantir a programação financeira dos projectos da DRE, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessárias à sua boa execução, assim como assegurar o cabimento e o processamento das despesas;

x)

Acompanhar a execução material e financeira dos projectos desenvolvidos pela DRE e elaborar os respectivos relatórios intercalares e finais;

y)

Participar no processo de avaliação da candidatura de entidades externas a financiamentos concedidos pela DRA e acompanhar a execução material e financeira dos projectos aprovados;

z)

Exercer outras funções de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DATA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º — Direcção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos

1 - Compete à DSLE:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, sobretudo nos aspectos de segurança e gestão energética;

d)

Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;

e)

Proceder ao licenciamento da actividade energética;

f)

Acompanhar e fiscalizar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia eléctrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;

g)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas;

h)

Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSLE integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Energia Eléctrica (DEE);

b)

Divisão de Combustíveis (DC).

3 - A DSLE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau

Artigo 32.º — Divisão de Energia Eléctrica

1 - Compete à DEE:

a)

Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;

b)

Propor legislação reguladora do sector, assim como propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;

c)

Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particulares, nos termos da legislação aplicável;

d)

Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, sistemas de energias renováveis, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;

e)

Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito da sua área de actuação;

f)

Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;

g)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações eléctricas;

h)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DEE funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Licenciamentos Energéticos.

Artigo 33.º — Divisão de Combustíveis

1 - Compete à DC:

a)

Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;

b)

Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais;

c)

Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, utilização de combustíveis e matérias perigosas, públicas e particulares, nos termos da legislação aplicável;

d)

Instruir e informar os processos relativos aos condutores de geradores de vapor, nos termos da legislação aplicável;

e)

Instruir e informar os processos relativos ao licenciamento das actividades de regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados;

f)

Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e de entidades responsáveis, nos termos da legislação aplicável;

g)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações de combustíveis;

h)

Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito da sua área de actuação;

i)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Direcção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis

1 - Compete à DSEER:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o sector energético regional;

c)

Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveitamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;

d)

Promover a articulação e a integração entre a energia e a política ambiental;

e)

Promover a eficiência energética e a utilização racional da energia e dos recursos energéticos;

f)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DSEER integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Eficiência e Certificação Energética (DECE);

b)

Divisão de Energias Renováveis (DER).

3 - A DSEER é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 35.º — Divisão de Eficiência e Certificação Energética

1 - Compete à DECE:

a)

Promover a elaboração de estudos e a implementação de medidas com vista à eficiência energética e à utilização racional de energia;

b)

Assegurar a implementação e o funcionamento regular do sistema de certificação energética dos edifícios, no que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação e de emissão dos respectivos certificados;

c)

Aprovar o modelo dos certificados de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios;

d)

Criar uma bolsa de peritos qualificados do SCE e manter informação actualizada sobre a mesma;

e)

Monitorizar e certificar elevadores e outros equipamentos com elevado consumo energético que estejam legal ou regulamentarmente sujeitos a certificação ou inspecção periódica;

f)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DECE funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Estratégia e Energias Renováveis.

Artigo 36.º — Divisão de Energias Renováveis

1 - Compete à DER:

a)

Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o sector energético regional de forma a diminuir a dependência dos derivados do petróleo;

b)

Promover o desenvolvimento de estudos, projectos e soluções que visem um melhor aproveitamento dos recursos endógenos e a utilização de fontes de energia renováveis;

c)

Promover o desenvolvimento de relações entre entidades internacionais, nacionais e regionais, com vista ao aproveitamento dos recursos energéticos endógenos e o desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;

d)

Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, nomeadamente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa;

e)

Propor legislação reguladora do sector, assim como propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;

f)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DER funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Estratégia e Energias Renováveis.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional dos Assuntos do Mar
Artigo 37.º — Natureza e Missão

A Direcção Regional dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DRAM, tem por missão valorizar o mar dos Açores aumentando a sua utilidade e garantindo a sua qualidade ambiental, incluindo contribuir para o conhecimento, conservação e uso sustentável do mar e seus recursos, promovendo o acompanhamento e a monitorização de todos os projectos relacionados com o meio marinho, assegurando desta forma uma gestão integrada do espaço marítimo.

Artigo 38.º — Competências

À DRAM compete, designadamente:

a)

Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;

b)

Coordenar e acompanhar a realização de actividades de investigação e bioprospecção no mar dos Açores, incluindo o acompanhamento e a proposta de autorização de embarcações e missões estrangeiras;

c)

Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores nos organismos e convenções, comissões, nacionais e internacionais, nas áreas dos assuntos do mar e gestão do domínio público marítimo;

d)

Fomentar, implementar ou acompanhar a implementação dos planos estratégicos e de ordenamento do espaço marinho no território regional e a aplicação dos diplomas nacionais e comunitários que sejam aplicáveis à matéria;

e)

Apoiar as actividades de prevenção e combate à poluição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;

f)

Coordenar e implementar actividades de salvaguarda da biodiversidade marinha e promoção da conservação da natureza;

g)

Apoiar as actividades de prevenção e combate às espécies exóticas ou invasoras no meio marinho;

h)

Gerir as áreas marinhas delimitadas para a salvaguarda de espécies e habitats;

i)

Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase nas novas actividades como a utilização dos recursos minerais, bioquímicos e genéticos;

j)

Efectuar, dinamizar e apoiar actividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha;

k)

Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas destes recursos;

l)

Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, em particular, através da Internet;

m)

Contribuir, no âmbito da componente marinha, para a formulação de diplomas e pronunciar-se sobre directivas e regulamentos europeus e diplomas nacionais e regionais, no âmbito dos assuntos do mar;

n)

Identificar prioridades em termos de investigação marinha e fomentar a implementação das mesmas, bem como acompanhar projectos de investigação marinha promovidos pela SRAM;

o)

Promover a investigação científica e a inovação nos seus domínios de intervenção, em articulação com outros serviços competentes na matéria.

p)

Promover o planeamento integrado dos recursos marinhos nas suas vertentes física e económica e assegurar a protecção e a gestão destes recursos em articulação com outras entidades competentes na matéria;

q)

Promover a conservação dos recursos marinhos do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física, química e ecológica;

r)

Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentável e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais.

s)

Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências sobre os transportes marítimos e pescas no que diz respeito às temáticas portuárias;

t)

Contribuir, em conjunto com a Autoridade Marítima Nacional, para a fiscalização no mar;

u)

Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência sobre a cultura nas questões culturais relacionados com os assuntos do mar, nomeadamente nas questões referentes à arqueologia subaquática e na gestão dos parques arqueológicos subaquáticos;

v)

Colaborar na implementação da Directiva n.º 2007/2/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, nas matérias referentes ao território e actividades marinhas;

w)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

Artigo 39.º — Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRAM integra, como unidade orgânica, a Direcção de Serviços dos Assuntos do Mar (DSAM).

2 - No âmbito das suas competências, a DRAM será apoiada pelos serviços da SRAM.

3 - No âmbito da DRAM funciona a Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores, adiante designada por CIAMA.

4 - O director regional dos Assuntos do Mar é por inerência o director do Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, cabendo à DRAM e à sua estrutura nuclear o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 40.º — Direcção de Serviços dos Assuntos do Mar

1 - À DSAM compete, designadamente:

a)

A gestão e operacionalização do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores;

b)

Promover a monitorização do ambiente marinho, incluindo a implementação da Directiva Quadro «Estratégia Marinha»;

c)

Promover a gestão das áreas marinhas protegidas incluídas na Rede Natura 2000, no âmbito da Convenção OSPAR, da Convenção de Ramsar e de outras modalidades de protecção aplicáveis ao meio marinho, contribuir para o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas transnacionais ao abrigo de acordos e convenções internacionais e de outras áreas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha e assegurar a sua implementação e gestão;

d)

Acompanhar a elaboração dos planos de gestão das áreas protegidas nas áreas costeiras e marinhas dos parques naturais de ilha e emitir parecer sobre os planos de actividade dos parques naturais de ilha, os actos e actividades em ambientes marinhos sujeitos a parecer prévio previstos nos diplomas que os criam;

e)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora e do património geológico em meio marinho;

f)

Acompanhar e apoiar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies marinhas ameaçadas;

g)

Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora marinhas;

h)

Recolher informação referente à fauna e flora, de forma a identificar as espécies marinhas raras e ameaçadas de extinção, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a gestão, conservação e protecção da diversidade biológica e habitats e, quando apropriado, proceder à avaliação do seu estado de conservação e propor medidas para a sua gestão e conservação;

i)

Gerir a base de dados pública relativa a espécies e habitats marinhos;

j)

Emitir pareceres em termos da conservação e preservação de espécies marinhas e dos ecossistemas naturais relativamente a actividades extractivas, produtivas, de investigação ou outras com impacte no meio marinho;

k)

Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais, nomeadamente da Convenção Baleeira Internacional e da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem (Convenção de Bona), no que diz respeito a espécies e habitats marinhos;

l)

Emitir licenças e pareceres no âmbito das actividades marítimo-turísticas, incluindo para observação de cetáceos;

m)

Licenciar e monitorizar as operações de extracção de minerais, incluindo hidratos de metano e outros compostos, de aproveitamento energético e de instalação de infra-estruturas de qualquer natureza no mar dos Açores e em áreas incluídas no território regional;

n)

Implementar redes de referência para a caracterização quantitativa dos recursos marinhos e sua análise em termos da evolução espácio-temporal;

o)

Definir os programas de monitorização regular do estado químico e ecológico das massas de água marinhas superficiais e implementar os respectivos planos de amostragem e análise;

p)

Definir e implementar programas de medidas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respectiva avaliação e correcção, tendo em vista atingir os objectivos ambientais estabelecidos;

q)

Coordenar, programar e executar as competências relacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade na componente marinha;

r)

Coordenar ou dar parecer sobre a emissão de licenças no âmbito das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora e do património geológico marinho;

s)

Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões nacionais e contribuindo para a formulação do respectivo plano de acção;

t)

Acompanhar e contribuir para os trabalhos conduzidos pelos grupos de trabalho internacionais no âmbito de espécies e áreas marinhas protegidas, nomeadamente os enquadrados na Rede Natura 2000, Convenção de Diversidade Biológica, Convenção Baleeira Internacional e Convenção OSPAR;

u)

Administrar o Parque Marinho dos Açores e cooperar com os directores dos parques naturais de ilha na gestão da componente marinha dos parques naturais de ilha;

v)

Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento da Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores;

w)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

2 - A DSAM constitui o serviço com natureza executiva e operativa de apoio à gestão do Parque Marinho dos Açores, cabendo-lhe prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento, bem como ao respectivo conselho consultivo.

3 - A DSAM integra a Divisão do Domínio Público Marítimo.

4 - A DSAM é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 41.º — Divisão do Domínio Público Marítimo

1 - À DDPM compete, designadamente:

a)

Proceder à avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respectivas estratégias de gestão integrada;

b)

Promover e colaborar na avaliação e monitorização periódica de instrumentos de gestão territorial da responsabilidade de outras entidades;

c)

Desenvolver e implementar a estratégia de gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades em termos de intervenções;

d)

Promover os planos necessários para a adaptação da orla costeira às alterações climáticas globais;

e)

Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa no domínio público marítimo;

f)

Organizar e manter actualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial marinhos e com incidência sobre a orla costeira e proceder ao respectivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;

g)

Exercer as competências que caibam à Região Autónoma dos Açores no âmbito da gestão e licenciamento do uso domínio público marítimo e participar nos processos para a sua delimitação;

h)

Proceder ao inventário do domínio público marítimo através da organização e permanente actualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;

i)

Proceder à caracterização das massas de água de transição e costeiras, de acordo com a metodologia normativa em vigor;

j)

Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de gestão, protecção, valorização e administração dos recursos marinhos, assim como no âmbito do licenciamento ambiental e acompanhar e contribuir para a avaliação periódica dos planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais;

k)

Colaborar com a autoridade de avaliação de impacte ambiental e, quando requerido, participar nas respectivas comissões de avaliação;

l)

Licenciar as actividades de extracção de inertes a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar e coordenar a monitorização da qualidade das águas balneares e exercer as demais funções que nessa matéria caibam à administração regional autónoma;

n)

Assegurar a coordenação do Programa Bandeira Azul e de outros programas de educação e divulgação de boas práticas no ambiente costeiro e marinho;

o)

Coordenar e apoiar técnica, logística e administrativamente a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores;

p)

Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibilização e educação ambientais;

q)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

2 - A DDPM funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços dos Assuntos do Mar.

SUBSECÇÃO IV — Serviço Regional de Pescas e Aquicultura
Artigo 42.º — Natureza, missão e atribuições

1 - O Serviço Regional de Pescas e Aquicultura, abreviadamente designado por SeRPA, é o Serviço da SRAM que executa a política regional no sector das pescas e da aquicultura, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

2 - O SeRPA tem por missão apoiar o membro do governo com competência na área das pescas, na execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexa.

3 - O SeRPA é investido e exerce as funções de autoridade regional das pescas e aquicultura na Região Autónoma dos Açores.

4 - O SeRPA prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a definição da política regional das pescas e aquicultura, nas vertentes interna, nacional, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução e controlo;

b)

Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;

c)

Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;

d)

Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;

e)

Assegurar a certificação profissional no sector das pescas.

5 - O SeRPA exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos e núcleos de pesca, nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro.

6 - O SeRPA funciona na dependência directa do Subsecretário Regional das Pescas.

Artigo 43.º — Estrutura

1 - A estrutura nuclear do SeRPA integra os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Gabinete de Economia Pesqueira (GEP);

b)

Gabinete de Gestão Pesqueira (GGP);

c)

Gabinete de Aquicultura e Mercados (GAM);

d)

Secção de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O SeRPA integra os seguintes Núcleos:

a)

Núcleo de São Miguel;

b)

Núcleo da Terceira.

3 - Os Núcleos do SeRPA de São Miguel e da Terceira serão dirigidos por chefes, cargos de direcção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações subsequentes.

Artigo 44.º — Direcção do SeRPA

Podem ser subdelegadas, por despacho do Subsecretário Regional das Pescas, competências de direcção do SeRPA nos directores de gabinete, nomeadamente:

a)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

b)

Representar o SeRPA junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais;

c)

Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e aquicultura o plano e o relatório das actividades anuais;

d)

Participar em actos, contratos e acções judiciais em que o SeRPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

Artigo 45.º — Gabinete de Economia Pesqueira

1 - O Gabinete de Economia Pesqueira, abreviadamente designado por GEP, tem por missão assegurar o apoio técnico nos domínios das orientações a médio prazo, plano de investimentos e dos programas específicos de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização.

2 - Ao GEP compete, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o membro do Governo responsável pelo sector das pescas e aquicultura, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades do SeRPA;

b)

A elaboração dos planos anuais e das orientações a médio prazo, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector;

c)

Preparar os elementos indispensáveis ao controlo financeiro e acompanhar a execução do plano de investimentos;

d)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferir e processar as despesas relativas à execução do plano de investimento;

e)

Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor, na parte que ao plano diz respeito;

f)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

g)

Assegurar a coordenação e participação nas diversas intervenções regionais co-financiadas pelos diferentes fundos comunitários;

h)

Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

i)

Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de apoio às comunidades piscatórias, incluindo o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA), a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de Maio;

j)

Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos de apoio no âmbito do Programa de Opções Específicas para o Afastamento e Insularidade da Madeira e Açores (POSEIMA) e do regime regional de compensação ao escoamento dos produtos da pesca das ilhas da coesão;

k)

Analisar, dar parecer e registar os projectos de investimento relativos às infra-estruturas e equipamentos portuários, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas e proceder ao respectivo acompanhamento;

l)

Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos de apoio no âmbito do regime de compensação aos armadores de embarcações de pesca local equipadas exclusivamente com motores fora de borda a gasolina;

m)

Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos de apoio no âmbito do regime de apoio à segurança no trabalho a bordo das embarcações da frota regional de pesca.

3 - Ao GEP compete ainda em matéria de recursos financeiros:

a)

Organizar o projecto de orçamento do respectivo serviço, bem como propor as alterações consideradas necessárias e acompanhar a execução orçamental;

b)

Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para o respectivo serviço, incluindo o cabimento e o processamento das despesas previstas, bem como o respectivo controlo orçamental;

c)

Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

d)

Processar os vencimentos do pessoal afecto ao SeRPA.

4 - Ao GEP compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

5 - O GEP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 46.º — Gabinete de Gestão Pesqueira

1 - O Gabinete de Gestão Pesqueira, abreviadamente designado por GGP, tem por missão assegurar o apoio técnico nas áreas da formação profissional para o sector das pescas, da certificação de embarcações, da gestão sustentável dos recursos, da cooperação institucional técnica e científica e económica, bem como na gestão dos dados referentes à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores.

2 - Ao GGP compete, ao nível da gestão do sector:

a)

Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

b)

Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1543/2000, do Conselho, de 29 de Junho, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca, e seus actos modificativos.

3 - Ao GGP compete, ao nível dos recursos marinhos e frota:

a)

Promover a elaboração de propostas dos regulamentos e medidas que assegurem a protecção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;

b)

Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da actividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas;

c)

Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e tratar do licenciamento da actividade de captura de espécies para fins científicos, captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e captura de espécies destinadas a aquários;

d)

Propor as medidas necessárias à aplicação do direito nacional, comunitário e internacional;

e)

Coordenar os serviços quanto à cooperação institucional, técnica e científica, e económica com organizações e instituições regionais, nomeadamente o Departamento de Oceanografia e Pescas e o Instituto do Mar da Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, de forma a permitir uma correcta gestão dos recursos;

f)

Colaborar com o GEP na elaboração dos programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

g)

Tratar dos processos de licenciamento da actividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo e desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota regional;

h)

Tratar dos processos de licenciamento da actividade de apanhador e desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais;

i)

Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter actualizado um ficheiro da frota regional;

j)

Analisar e informar os pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;

k)

Analisar propostas e desenvolver procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras;

l)

Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

m)

Controlar a capacidade da frota de pesca na perspectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

n)

Efectuar a recolha de dados estatísticos do sector das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respectiva informação;

o)

Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida;

p)

Colaborar com o GAM na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados;

q)

Colaborar com o GAM e com as demais entidades competentes, nos processos relativos à aprovação ou licenciamento dos navios-fábrica, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento.

4 - Ao nível da formação e certificação, compete ao GGP:

a)

Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a respectiva certificação;

b)

Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na sua área;

c)

Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;

d)

Promover a gestão e certificação das embarcações afectas à formação profissional e à investigação científica.

5 - Ao GGP compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

6 - O GGP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

7 - Compete ainda ao director do GGP dar apoio logístico às reuniões, seminários, actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições do SeRPA.

Artigo 47.º — Gabinete de Aquicultura e Mercados

1 - O Gabinete de Aquicultura e Mercados, abreviadamente designado por GAM, tem por missão assegurar o apoio técnico na área da aquicultura e dos mercados dos produtos do mar, promovendo a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade da aquicultura e da fileira da transformação e comercialização.

2 - Ao nível da aquicultura, compete ao GAM:

a)

Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à sua execução;

b)

Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;

c)

Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

d)

Coordenar, analisar e tratar dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em articulação com as demais entidades competentes.

3 - Ao nível da comercialização e transformação, compete ao GAM:

a)

Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade das fileiras da comercialização e transformação;

b)

Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação;

c)

Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e aquicultura, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;

d)

Organizar e manter actualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

e)

Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária regional;

f)

Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;

g)

Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;

h)

Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

i)

Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores.

4 - Ao GAM compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

5 - Compete ainda ao director do GAM assegurar a organização e actualização do ficheiro de empresas e instituições ligadas à actividade económica da pesca.

6 - O GAM funciona na directa dependência e é dirigido directamente pelo director do Gabinete de Gestão Pesqueira.

Artigo 48.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À SAA compete apoiar o SeRPA em matéria de documentação, recursos humanos e patrimoniais, designadamente.

a)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afecto ao SeRPA, fornecendo atempadamente ao GEP a informação necessária para o processamento de vencimentos;

b)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

c)

Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

d)

Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos serviços e trabalhadores do SeRPA;

e)

Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

f)

Propor e implementar medidas para o aumento da eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo de simplificação administrativa;

g)

Assegurar o serviço de expediente, em coordenação com o CI a que se refere o artigo 16.º;

h)

Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados os arquivos físico e digital de todos os documentos, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta, em coordenação com o CI a que se refere o artigo 16.º;

i)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

j)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde esteja instalado o respectivo serviço;

k)

Exercer outras funções de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - À SAA compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

3 - A SAA funciona na directa dependência da Divisão Administrativa e Financeira a que se refere o artigo 12.º e é dirigida pelo respectivo chefe de divisão.

SUBSECÇÃO V — Órgãos consultivos dos serviços executivos centrais
Artigo 49.º — Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores

1 - A Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores é o órgão consultivo da SRAM em matéria de assuntos do mar e é composta, a título permanente, por representantes dos seguintes departamentos governamentais:

a)

Presidência do Governo;

b)

Secretário Regional da Presidência;

c)

Secretaria Regional da Educação e Formação,

d)

Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;

e)

Secretaria Regional da Economia.

2 - A CIAMA pode ainda integrar, a título não permanente, representantes de outros departamentos do Governo Regional, de entidades privadas, associações e de organizações não-governamentais, a determinar pelo seu presidente em função dos assuntos a tratar.

3 - A CIAMA tem como objectivos:

a)

Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Directiva Quadro Estratégia Marinha, garantindo a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal;

b)

Acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar e de estruturas similares de âmbito nacional, comunitário ou internacional;

c)

Acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, nomeadamente a operacionalização do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM);

d)

Acompanhar o processo de extensão da plataforma continental nos fundos adjacentes ao arquipélago dos Açores;

e)

Contribuir para a coordenação, implementação e acompanhamento de acções, medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar;

f)

Promover, em articulação com os departamentos com competências sectoriais na matéria, a participação nos fora internacionais relacionados com os assuntos do mar, a uniformidade das posições neles assumidas e a difusão da informação relevante de apoio à decisão.

4 - O regulamento de funcionamento da CIAMA é aprovado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 50.º — Conselho Regional das Pescas

1 - O CRP é o órgão consultivo da SRAM para formulação das linhas gerais da política regional no sector das pescas.

2 - O CRP funciona na dependência directa do SSRP, que a ele preside, e integra:

a)

Um representante da Secretaria Regional da Economia;

b)

Um representante do SeRPA

c)

Um representante da DRAM;

d)

Um representante da IRP;

e)

Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;

f)

Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;

g)

Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;

h)

Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;

i)

Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;

j)

Um representante da Federação das Pescas dos Açores;

k)

Um representante de cada associação de armadores;

l)

Um representante dos sindicatos dos pescadores.

3 - O representante referido na alínea l) é designado por acordo entre as entidades representadas.

4 - O CRP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

5 - Nas reuniões do CRP,para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SSRP.

SECÇÃO III — Serviços periféricos

Artigo 51.º — Serviços de Ambiente de Ilha

1 - A SRAM dispõe em cada ilha de um Serviço de Ambiente, adiante designado por SA.

2 - Os SA são serviços periféricos da SRAM que exercem essencialmente funções de carácter técnico e operativo, podendo apoiar serviços de outras ilhas.

3 - Aos SA compete, nas respectivas ilhas, designadamente:

a)

Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infra-estruturas da SRAM localizadas na respectiva ilha;

b)

Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à gestão do parque natural da respectiva ilha e demais áreas sob tutela da SRAM;

c)

Assegurar o apoio técnico e logístico ao funcionamento das reservas da biosfera;

d)

Apoiar a implementação local dos programas e projectos superiormente definidos nos domínios de atribuição da SRAM, bem como a aplicação das disposições legais e regulamentares nas suas áreas de actividade, promovendo para o efeito adequado acompanhamento e vigilância;

e)

Promover adequada informação técnica às direcções regionais, bem como demais órgãos e serviços da SRAM que o solicitem;

f)

Coordenar a acção dos vigilantes da natureza afectos ao respectivo serviço;

g)

Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos aos respectivos serviços;

h)

Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da SRAM, colaborando com os restantes órgãos e serviços em tudo o que se julgue necessário;

i)

Executar outras tarefas de natureza técnica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

4 - Os Serviços de Ambiente de Ilha funcionam na directa dependência do director regional do Ambiente e são dirigidos por um director, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

5 - O cargo de director do serviço de ambiente de ilha é exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de director do parque natural da respectiva ilha.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior o Serviço de Ambiente do Corvo, cujo cargo poderá ser exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de director do parque natural da respectiva ilha, caso tal venha a ser consagrado em diploma que altere o Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de Novembro.

Artigo 52.º — Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico

1 - Ao Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante abreviadamente designado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de protecção, ao qual compete, designadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o director do Parque Natural do Pico na concretização das respectivas competências e atribuições nas matérias relacionadas com a Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico;

b)

Apoiar a implementação e coordenação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;

c)

Apoiar a implementação e coordenação das medidas previstas no plano de gestão, sua monitorização e revisão periódica;

d)

Elaborar e desenvolver todos os estudos técnicos necessários à prossecução dos objectivos definidos em sede de plano especial de ordenamento e plano de gestão da paisagem protegida;

e)

Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos;

f)

Emitir parecer técnico sobre os projectos na área de paisagem protegida;

g)

Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, directa ou indirectamente, afectem a área de paisagem protegida;

h)

Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras dentro da área de paisagem protegida;

i)

Organizar e gerir um sistema de informação geográfica, incluindo a promoção e elaboração de cadastro;

j)

Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a actuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão e transformação da área;

k)

Propor e executar acções de divulgação e promoção da paisagem protegida;

l)

Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida;

m)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - O GTPCVIP é dirigido pelo director do Serviço de Ambiente do Pico, ao qual compete:

a)

Representar o gabinete;

b)

Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;

c)

Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do gabinete.

SECÇÃO IV — Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

SUBSECÇÃO I — Inspecção Regional das Pescas
Artigo 53.º — Natureza e âmbito

A Inspecção Regional das Pescas, abreviadamente designada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe desenvolver no domínio da inspecção e fiscalização o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca.

Artigo 54.º — Missão e atribuições

1 - A IRP tem por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o serviço investido nas funções de autoridade regional de fiscalização da pesca.

2 - À IRP compete, designadamente:

a)

Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste sector;

b)

Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, acções de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transacção do respectivo pescado;

c)

Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;

d)

Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e)

Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma do Açores e as que operem no mar dos Açores;

f)

Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;

g)

Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca, da movimentação e transacção do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

i)

Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional de pescas cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;

j)

Executar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

3 - À IRP compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do membro do Governo com competências em matéria de pescas.

Artigo 55.º — Articulação com outras entidades

1 - As competências cometidas à IRP, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas em coordenação, ao nível nacional, com a autoridade nacional de pescas e ao nível regional com o SeRPA.

2 - Sempre que se mostre necessário, a IRP pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas.

Artigo 56.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRP:

a)

O inspector regional das Pescas.

2 - São serviços da IRP:

a)

O Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico (GFAJ);

b)

A Secção de Apoio Administrativo (SAA).

3 - A IRP dispõe de núcleos inspectivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico.

Artigo 57.º — Inspector regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional das Pescas é substituído pelo subinspector regional das Pescas ou por inspector superior designado para o efeito.

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:

a)

Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;

b)

Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;

c)

Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;

d)

Representar a IRP;

e)

Superintender a gestão financeira e patrimonial;

f)

Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;

g)

Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação;

h)

Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

i)

Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

j)

Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade;

k)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

l)

Submeter à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas atribuições;

m)

Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;

n)

Desenvolver outras funções que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

Artigo 58.º — Subinspector regional das Pescas

1 - Ao subinspector regional das Pescas compete coadjuvar o Inspector Regional das Pescas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

2 - Compete ainda ao subinspector regional das Pescas:

a)

Emitir pareceres, quando para tal seja solicitado superiormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade inspectiva e instrução de processos de contra-ordenação e submetê-los a despacho do inspector regional;

b)

Coordenar e participar no exercício da actividade inspectiva e na instrução de processos de contra-ordenação, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o desempenho daquelas actividades, quando para tal for designado pelo inspector regional;

c)

Executar outras tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que sejam superiormente determinadas.

3 - O subinspector regional das Pescas é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 59.º — Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico

1 - O Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GFAJ, tem por missão a realização de acções de fiscalização e controlo da pesca, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, organização e instrução dos processos de contra-ordenação da competência da IRP.

2 - Ao GFAJ, no âmbito das acções de fiscalização e controlo da pesca e instrução de processos de contra-ordenação, compete:

a)

Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;

b)

Participar e acompanhar em missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;

c)

Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

d)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

e)

Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;

f)

Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas (SIGAP), nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos Diários de Pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas por lei e à informatização dos dados constantes nos mesmos;

g)

Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização;

h)

Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

i)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;

j)

Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

k)

Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRP, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

l)

Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;

m)

Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a actividade da IRP;

n)

Executar outras tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que sejam superiormente determinadas.

3 - Ao GFAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa a toda a actividade da IRP, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contra-ordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

4 - O GFAJ funciona na directa dependência do inspector regional.

Artigo 60.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À SAA compete apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:

a)

Organizar o projecto de orçamento do respectivo serviço e submetê-lo a parecer do dirigente, bem como propor as alterações consideradas necessárias e acompanhar a execução orçamental;

b)

Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para o respectivo serviço, incluindo o cabimento e o processamento das despesas previstas, bem como o respectivo controlo orçamental;

c)

Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

d)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

e)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à IRP e processar os respectivos vencimentos;

f)

Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

g)

Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos serviços e trabalhadores da IRP;

h)

Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

i)

Propor e implementar medidas para o aumento da eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo de simplificação administrativa;

j)

Assegurar o serviço de expediente;

k)

Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados os arquivos físico e digital de todos os documentos, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta;

l)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

m)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde esteja instalado o respectivo serviço;

n)

Exercer outras funções de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SAA é chefiada por um coordenador técnico.

3 - Na ausência de provimento do cargo mencionado no número anterior, a SAA é chefiada pelo dirigente máximo do serviço.

SUBSECÇÃO II — Inspecção Regional do Ambiente
Artigo 61.º — Natureza e missão

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