Decreto-Lei n.º 287/81 — Revoga o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (correspondência entre as regiões agrárias e as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-10-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (correspondência entre as regiões agrárias e as regiões Plano)

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de 9 de Outubro

O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, faz coincidir as então criadas regiões agrárias e as regiões Plano.

Com a institucionalização das regiões agrárias pretendeu-se criar condições que permitam a real tomada de decisões a nível regional, isto é, em relação directa e imediata com a verdadeira natureza dos problemas agrícolas, económicos e sociais. Pretendia-se assim operar uma efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

Não se encontram ainda definidas pela Assembleia da República as regiões Plano, daí o carácter transitório da definição das 7 regiões agrárias a que se refere o Despacho Normativo n.º 164/77, de 28 de Julho. Daí também a impossibilidade de se proceder à institucionalização definitiva das subunidades daquelas regiões, o que impede a efectiva regionalização dos serviços.

Tal como decorre do artigo 95.º da Constituição da República Portuguesa, as regiões Plano são fixadas de acordo com as características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses da população.

As regiões agrárias têm por definição um âmbito de delimitação mais restrito. Entendeu o Governo que elas podem ser definidas tendo em atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes e a configuração dos prédios rústicos no passado mais próximo por forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A demarcação das regiões agrárias será definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas até que sejam aprovadas as regiões Plano pela Assembleia da República, altura em que será feito o necessário ajustamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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