Decreto-Lei n.º 288/81 — Cria o Corpo de Polícia Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-10-10
Última atualização 1993-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 51/93 — Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

Cria o Corpo de Polícia Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Outubro

Considerando que a prontidão e operação dos meios humanos e materiais indispensáveis ao cumprimento da missão da Força Aérea exigem a defesa efectiva das estruturas que as suportam;

Considerando que o grau de sofisticação dos sistemas operados pela Força Aérea exige das forças de defesa uma especialização específica e preparação adequada;

Considerando que o pessoal do quadro permanente das actuais forças de defesa é constituído por elementos deslocados das suas actividades primárias e a quem foi ministrada a subespecialidade de polícia aérea, necessariamente desinserida dos quadros a que pertence;

Considerando que a defesa deve ser fundamentalmente cometida a forças não empenhadas na missão primária da Força Aérea e claramente individualizadas por uma estrutura e órgão de comando:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do general comandante operacional da Força Aérea, o Corpo de Polícia Aérea (CPA), com um quadro de pessoal privativo especializado em polícia aérea (PA).

Art. 2.º A missão do Corpo de Polícia Aérea é garantir a segurança e defesa dos meios humanos e materiais e das infra-estruturas da Força Aérea, de acordo com a doutrina superiormente definida, tendo em vista preservar a sua integral capacidade operacional. Envolve as seguintes áreas fundamentais:

a)

Segurança da capacidade de combate das unidades aéreas da Força Aérea pela protecção dos seus recursos operacionais - nos quais estão incluídos os sistemas de armas, equipamentos, material e facilidades de apoio - contra acções de sabotagem, subversão e ataque;

b)

Salvaguarda dos recursos da Força Aérea contra roubos, desvios e danos através de acções de vigilância, de patrulhamento e do controle de tráfego de veículos;

c)

Defesa imediata das unidades e instalações da Força Aérea contra infiltrações, actos de guerra ou ataques;

d)

Segurança interna das unidades e instalações da Força Aérea;

e)

Contribuição activa para a manutenção da disciplina na Força Aérea.

Art. 3.º O Corpo de Polícia Aérea é constituído por:

a)

Comando. - É parte integrante do Comando Operacional da Força Aérea:

b)

Forças. - Organizam-se em esquadras e esquadrilhas de polícia aérea e integram-se na estrutura orgânica das unidades da Força Aérea onde forem constituídas.

Art. 4.º O comandante do Corpo de Polícia Aérea é coronel ou tenente-coronel e exerce a sua acção de comando por delegação do general comandante operacional, através das linhas hierárquicas já estabelecidas na Força Aérea.

Art. 5.º - 1 - O pessoal do Corpo de Polícia Aérea é constituído por:

a)

Pessoal militar permanente;

b)

Pessoal militar não permanente;

c)

Pessoal militar em preparação.

2 - O comandante do Corpo de Polícia Aérea não é necessariamente especializado em polícia aérea.

3 - Todo o restante pessoal do Corpo é especializado em polícia aérea.

4 - As subespecialidades necessárias à operação adequada do Corpo, bem como os efectivos a subespecializar, são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 6.º - 1 - Os quadros de pessoal do Corpo de Polícia Aérea são fixados nos mapas 1 e 2 anexos a este diploma.

2 - O quadro geral de pessoal militar permanente do Corpo de Polícia Aérea é preenchido da seguinte maneira:

a)

Por absorção dos efectivos em sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis pertencentes ao actual serviço de Polícia de Defesa Próxima;

b)

Por absorção de militares oriundos de outros quadros/especialidades actualmente qualificados em PA;

c)

Por implementação progressiva do quadro, durante um período de dez anos, através do recrutamento normal.

3 - As transferências para o quadro do Corpo de Polícia Aérea, por força das alíneas a) e b) do número anterior, não implicam a abertura de vagas para promoção nos respectivos quadros de origem.

4 - A organização e os módulos de pessoal correspondentes aos órgãos referidos no artigo 3.º serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 7.º As condições e formas de recrutamento, selecção, preparação, readmissão, contratos, programação de carreiras e implementação do plano de preenchimento dos quadros do Corpo de Polícia Aérea são estabelecidas em diplomas regulamentares.

Art. 8.º São introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957:

a)

Aos artigos 5.º e 9.º, I) «Oficiais», é adicionada a especialidade:

h)

Polícia Aérea.

b)

Nos artigos 5.º, II) «Sargentos», e 9.º, II) «Sargentos milicianos», são eliminadas as subalíneas 3) das alíneas b), respectivas, e adicionadas subalíneas 4) às alíneas b) dos mesmos artigos referentes a sargentos e sargentos milicianos, com a seguinte designação:

4) Polícia Aérea.

c)

Nos artigos 5.º, III) «Praças readmitidas», e 9.º, III) «Praças não readmitidas», são eliminadas as respectivas subalíneas 4) das alíneas e) e adicionadas subalíneas 4) às alíneas a) dos mesmos artigos, com a seguinte designação:

4) Polícia Aérea.

Art. 9.º As praças a que se refere o presente diploma ficam abrangidas pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro.

Art. 10.º As dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação deste decreto-lei são resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 13 de Agosto de 1981.

Promulgado em 19 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

MAPA 1

Pessoal militar permanente do Corpo de Polícia Aérea

Especializado PA

A - Oficiais

Tenentes-coronéis ... (2)

Majores ... (9)

Capitães e subalternos ... (50)

Total ... (61)

B - Sargento

Sargento-mor ... (2)

Sargento-chefe ... (9)

Sargento-ajudante ... (21)

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... (147)

Total ... (179)

MAPA 2

Pessoal militar não permanente do Corpo de Polícia Aérea

Especializado PA

A - Oficiais

Subalternos ... (55)

B - Praças

Primeiros-cabos especialidade PA readmitidos ... (130)

Primeiros-cabos especialidade PA ... (228)

Soldados PA ... (852)

Total ... (1210)

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