Portaria n.º 295/81 — Autoriza o fabrico no continente de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação «Seca 81 -…

Tipo Portaria
Publicação 1981-03-26
Última atualização 1982-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1982-05-29, Portaria n.º 540/82 — Revoga a Portaria n.º 295/81, de 26 de Março (autoriza o fabrico no…

Autoriza o fabrico no continente de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação «Seca 81 - Ruminantes»

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de 26 de Março

A presente situação de seca que o País atravessa está a provocar graves dificuldades à pecuária, que se consubstanciam, nomeadamente, na grande carência de alimentos grosseiros. Esta conjuntura impede em diversas regiões do continente a normal alimentação dos ruminantes, afectando não só a produtividade mas também a sobrevivência dos efectivos pecuários.

Assim, urge maximizar todos os recursos alimentares disponíveis, autorizando, a título de emergência, a fabricação de um alimento composto, designado «Seca 81 - Ruminantes», exclusivamente destinado a bovinos, ovinos e caprinos adultos, de baixo valor energético, com o objectivo principal de assegurar a satisfação mínima das necessidades alimentares dos animais.

Para a fabricação deste alimento composto será permitida a utilização de alguns subprodutos que até hoje não têm sido autorizados como matérias-primas para a fabricação industrial de alimentos compostos.

Dadas as características específicas deste tipo de alimento composto, importa prevenir que ele seja utilizado exclusivamente na alimentação dos ruminantes adultos. Nestes termos, os respectivos rótulos, dísticos, etiquetas e guias de remessa deverão ser convenientemente elucidativos.

Ainda com o mesmo objectivo, torna-se obrigatória a incorporação de ureia, por um lado, em quantidade mínima doseável e, por outro, numa quantidade máxima que atenda aos condicionalismos de formulação e utilização deste alimento.

Finalmente, atendendo às características não convencionais deste alimento à imagem da indústria de alimentos compostos que convém preservar e à protecção que a produção animal carece, particularmente neste período de crise, importa que os organismos responsáveis pela fiscalização tenham em conta na sua actividade a prioridade que a situação justifica.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Decreto n.º 41/80, de 3 de Julho, e sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, o seguinte:

1.º É autorizada a fabricação no continente de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação «Seca 81 - Ruminantes».

2.º As características do alimento composto referido no n.º 1 são as seguintes:

a)

Teor máximo de água - 13%;

b)

Teor máximo de celulose bruta - 17%;

c)

Teor mínimo de proteína bruta - 10%;

d)

Teor máximo de cinza insolúvel no HCl 3N - 2,5%;

e)

Sem prejuízo de uma conveniente relação Ca/P, o teor de cálcio não deve ser superior a 0,9% e o de fósforo total não pode ser inferior a 0,4%;

f)

É obrigatória a incorporação de ureia, com um limite mínimo de 0,1% e máximo de 0,5%.

3.º - a) São aplicáveis a este tipo de alimento as disposições contidas nos artigos 3.º à excepção da alínea b), e 4.º da Portaria n.º 663/73, de 4 de Outubro;

b)

Nos dísticos, rótulos ou etiquetas, bem como nas guias de remessa que acompanham os alimentos a granel deverá constar, obrigatoriamente e de forma bem visível, a designação «Seca 81 - Ruminantes».

4.º O teor máximo permitido, em miligramas por quilograma, em matéria original de aflatoxina B1 é de 0,05.

5.º Na fabricação do alimento composto «Seca 81 - Ruminantes» é permitida a utilização de grainha de uva, carolo de milho, casca de amendoim, palha moída e forragens secas ou desidratadas.

6.º Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 351/80, de 3 de Setembro, o Instituto de Qualidade Alimentar, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Fiscalização Económica deve estabelecer um programa de fiscalização que, na medida do possível, garanta o cumprimento das disposições contidas nesta portaria.

7.º A presente portaria será revogada, com a antecedência mínima de trinta dias, por diploma do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal.

8.º As dúvidas suscitadas com a publicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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