Decreto-Lei n.º 295/81 — Actualiza as taxas de utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal estabelecidas no artigo 13.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-10-24
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Actualiza as taxas de utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro

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de 24 de Outubro

As taxas actualmente cobradas pela utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, não tendo sofrido desde aquela data qualquer aumento.

De então para cá tem-se vindo a avolumar progressivamente a necessidade de proceder à actualização dos respectivos montantes, por forma a estabelecer o equilíbrio entre os custos e os preços dos serviços utilizados, sob pena de a excessiva e desproporcionada elevação dos primeiros se repercutir negativamente na qualidade dos serviços, criando, em última análise, uma situação de desvantagem para os utentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º - 1 - Nos serviços de identificação serão cobradas as seguintes taxas:

a)

Pela passagem de bilhete de identidade - 80$00;

b)

Por cada averbamento - 40$00;

c)

Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado, além do selo - 100$00;

d)

Pela passagem do certificado do registo criminal - 80$00 ou 120$00, consoante seja requerido com carácter normal ou urgente;

e)

Por cada pedido de informação escrita - 10$00.

2 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato àquele em que for publicado no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 17 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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