Decreto-Lei n.º 297/81 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho (equiparação entre funcionários de justiça e funcionários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho (equiparação entre funcionários de justiça e funcionários das secretarias dos tribunais administrativos)
de 28 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho, consagrou o princípio da equiparação entre funcionários de justiça e funcionários das secretarias dos tribunais administrativos.
Todavia, por manifesto lapso, atribuiu aos chefes de secretaria das auditorias administrativas a categoria de escrivão de direito de 2.ª classe, quando é certo estarem estes lugares equiparados, desde o Decreto-Lei n.º 39493, de 30 de Dezembro de 1953, aos de chefe de secretaria dos tribunais do trabalho de Lisboa e Porto. Ora, com a integração dos tribunais do trabalho nos tribunais judiciais, as secretarias dos tribunais do trabalho dessas comarcas passaram a ser dirigidas por secretários judiciais.
É objectivo deste diploma repor a aludida equiparação de categorias, ressalvando, do mesmo passo, os direitos adquiridos pelos funcionários a que respeitam.
Aproveita-se a oportunidade para corrigir os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 233/80 de acordo com as alterações que lhes foram, entretanto, introduzidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ...
2 - Aos funcionários providos nos lugares de chefe de secretaria das auditorias administrativas, nos termos do número anterior, é atribuída a categoria de secretário judicial.
Art. 2.º - 1 - As listas nominativas a que se refere o Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho, são corrigidas de acordo com a nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma.
2 - A correcção das listas nominativas produz efeitos desde 1 de Agosto de 1978, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 233/80, e interfere no cômputo da pensão dos funcionários que posteriormente hajam sido aposentados.
Art. 3.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Supremo Tribunal Administrativo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/24800/28442844.pdf))
MAPA II
Auditoria Administrativa de Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/24800/28442844.pdf))
MAPA III
Auditoria Administrativa do Porto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/24800/28442844.pdf))
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