Portaria n.º 299/81 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro (protecção dos stocks de pescada)
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1 ato modificativo · 1981-11-20, Portaria n.º 998/81 — Revoga as Portarias n.os 1121/80, de 31 de Dezembro, e 299/81, de 2…
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro (protecção dos stocks de pescada)
de 28 de Março
Tendo-se verificado que para a protecção dos stocks de pescada não é necessário que a interdição do uso de redes de emalhar se estenda para além da isobatimétrica dos 200 m, e tendo em vista harmonizar os critérios para as áreas de reservas estabelecidas pela Portaria n.º 1121/80, de 31 de Dezembro, torna-se conveniente que a isobatimétrica dos 200 m seja o limite exterior para as quatro reservas.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Único. O n.º 3.º da Portaria n.º 1121/80, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Nas áreas III e IV fica proibida a pesca de arrasto para dentro da isobatimétrica dos 1000 m e com redes de emalhar para dentro da isobatimétrica dos 200 m, até 31 de Dezembro de 1981.
Ministério da Agricultura e Pescas, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.
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