Portaria n.º 3/81 — Integra no âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais alguns hospitais concelhios

Tipo Portaria
Publicação 1981-01-03
Última atualização 1985-01-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1985-01-16, Decreto-Lei n.º 19/85 — Prorroga por mais 1 ano o regime de instalação dos hospitais que …

Integra no âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais alguns hospitais concelhios

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de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 338/80, de 29 de Agosto, promove uma reestruturação da rede hospitalar, tendo como base uma acção interligada e coordenada de todos os estabelecimentos hospitalares que venham exercendo uma acção curativa, de reabilitação ou prevenção da doença. Permite, assim, que alguns hospitais concelhios passem, mediante portaria, para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem competirá orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade daqueles hospitais.

Nestes termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 338/80, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Passam para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais os hospitais concelhios a seguir mencionados:

Hospital Concelhio de Espinho;

Hospital Concelhio de Ovar;

Hospital Concelhio de S. Paio de Oleiros;

Hospital Concelhio de Estarreja;

Hospital Concelhio de Cantanhede;

Hospital Concelhio de Oliveira do Hospital;

Hospital Concelhio de Seia;

Hospital Concelhio de Gouveia;

Hospital Concelhio de Tondela;

Hospital Concelhio do Fundão;

Hospital Concelhio de Pombal;

Hospital Concelhio de Alcobaça.

2.º Estes Hospitais funcionarão em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

3.º Serão nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde, segundo proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, comissões instaladoras, compostas por um médico, um enfermeiro e um elemento dos serviços administrativos.

4.º Estes Hospitais poderão vir a colaborar entre si com hospitais distritais ou centrais, segundo diferentes formas, que poderão revestir o aspecto de acordos de cooperação, formação de centros hospitalares ou integração em alguns centros já existentes, consoante programa a estudar caso a caso.

5.º Competirá a cada comissão instaladora gerir o respectivo hospital concelhio e participar na concretização das diversas formas de colaboração mencionadas.

6.º Competirá à Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra superintender na execução e adequado cumprimento das formas de colaboração que tenham sido estabelecidas e acordadas entre os vários Hospitais referidos.

Secretaria de Estado da Saúde, 16 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

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